Acórdão nº 435/09.3TBMDL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA.
Recorrido: BB e CC.
Tribunal Judicial de Bragança – Juízo de Competência Genérica, J2, Na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato instaurada pelo Autor, AA.
, contra os Réus, BB e CC, com fundamentos na paragem da instância por um período superior a seis meses, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do C.P.C., foi julgada deserta a instância, e, por decorrência declarada extinta, abrigo da alínea c), do art. 277.º, do C.P.C..
Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, e 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, * Não foram apresentadas contra alegações.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência de uma causa de deserção da instância.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Uma vez que a presente instância se encontra parada há mais de seis meses, julgo a mesma deserta, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil e declaro extinta a instância, ao abrigo da alínea c), do art. 277.º, do Código de Processo Civil.
(…) Fundamentação de direito.
Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 10º, nº 4 do C.P.C.)1, consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação2.
Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por deserção da instância.
De harmonia com o disposto no artigo 285, nº 5, do C.P.C., no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o...
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