Acórdão nº 435/09.3TBMDL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB e CC.

Tribunal Judicial de Bragança – Juízo de Competência Genérica, J2, Na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato instaurada pelo Autor, AA.

, contra os Réus, BB e CC, com fundamentos na paragem da instância por um período superior a seis meses, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do C.P.C., foi julgada deserta a instância, e, por decorrência declarada extinta, abrigo da alínea c), do art. 277.º, do C.P.C..

Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, e 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, * Não foram apresentadas contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência de uma causa de deserção da instância.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Uma vez que a presente instância se encontra parada há mais de seis meses, julgo a mesma deserta, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil e declaro extinta a instância, ao abrigo da alínea c), do art. 277.º, do Código de Processo Civil.

(…) Fundamentação de direito.

Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 10º, nº 4 do C.P.C.)1, consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação2.

Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por deserção da instância.

De harmonia com o disposto no artigo 285, nº 5, do C.P.C., no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o...

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