Acórdão nº 2150 /14.7T8BRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA MORA VIEIRA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO G instaurou a presente acção de condenação comum, contra o Condomínio do edifício M, contra a administração do condomínio, “C”, “A” e “T”, alegando, em síntese, que é proprietário da fracção que identifica e que se situa no condomínio R.; que o 1º R., 2ª R. e 3ª R. celebraram cum contrato, com vista à substituição do telhado da cobertura do prédio; na noite de 23 para 24 de Dezembro de 2013, as chapas colocadas para cobrir o telhado voaram, permitindo a entrada da chuva na sua fracção, causando danos que a tornaram inabitável e destruindo vários objectos que se encontravam no apartamento; imputando a responsabilidade pela ocorrência dos danos às três primeiras RR., o A. pretende que estas o indemnizem do valor dos objectos estragados, num total de 21.666,90 €; pela privação do uso do imóvel, que ainda ocorre; do valor que continua a pagar a título de luz e água, apesar de não poder residir no imóvel, e que perfaz a quantia de 330,99 € e 209,15 €, respectivamente; da prestação do crédito bancário para aquisição da casa e que continua a pagar apesar de não usufruir da mesma, e que ascende a 1.898,40 €; do crédito pessoal, e respectivos juros, que teve de contrair para poder repor alguns dos objectos estragados com a entrada da água; das despesas que contraiu por ter vivido num hotel, no total de 536,00 €; da despesa tida com a colocação do cão num hotel canino, no montante de 258,30 €; da despesa tida com a certidão do auto de ocorrência elaborado pela PSP, no montante de 52,00 €; das despesas correspondentes a cerca de vinte deslocações por ter sido obrigado a ir visitar a filha às Caldas da Rainha, uma vez que não a podia receber, atento o estado do seu apartamento; das despesas de alojamento num hotel das Caldas da Rainha, no valor de 360,00 €; toda a situação lhe causou tristeza, nervosismo, ansiedade e desgosto, devendo ser-lhe atribuída, a título de danos patrimoniais, a quantia de 15.000,00 €. Referiu ainda o A. que por força do contrato de seguro que celebrou com a companhia de seguros Liberty, foi indemnizado pelos danos decorrentes da reparação do imóvel. Por fim, alegou que o R. condomínio havia celebrado um contrato de seguro com a 4ª R.

No final da petição inicial o Autor alega que foi devido à remoção da cobertura do telhado, desacompanhada de medidas cautelares, que as águas pluviais se infiltraram na sua fracção, causando danos ao Autor.

Mais alega que deve ser presumida a culpa do Condomínio e da empresa empreiteira já que existiu uma omissão do dever de vigiar e conservar.

Com tais fundamentos, conclui a A. pedindo se condene os RR. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização de 45.152,14 €, acrescida de juros.

Os RR. foram citados.

A 4ª R. contestou, tendo havido posteriormente desistência do pedido quanto a si, que já foi devidamente homologado por sentença.

O 1º e 2ª RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade da 2ª R., e impugnando os factos alegados pelo A.

A 3ª R. contestou, igualmente impugnando os factos alegados na petição inicial e no essencial alegou que no dia 20 de Dezembro de 2013, antes da verificação dos acontecimentos dos autos, já tinha procedido á remoção e substituição de todas as chapas da cobertura que eram de fibrocimento, por painéis sanduiche 50 mm de espessura com Poliuretano, estando a obra praticamente concluída “, que os danos que o Autor alegadamente sofreu ficaram-se a dever a um temporal imenso que se abateu sobre Braga, com ventos fortes e chuva intensa, situação essa imprevisível e excepcional, concluindo que não foi por causa de qualquer acção ou omissão sua que os danos ocorreram- vide artigos 17 e ss da contestação da 3ª Ré, Foi designada data para a realização de uma audiência prévia, pronunciando-se o A. sobre a matéria de excepção alegada, conhecendo-se a excepção de ilegitimidade invocada, fixando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO FACTO PROVADO NA AL. MM) 1. Cumpre, a este propósito, analisar o depoimento da testemunha M, com a referência 20160530103606_4826172_2870569, com início às 01:33:52 e fim às 1:56:50, que se transcreve parcialmente supra, para o que ora importa, mas cuja transcrição integral se encontra no fim das “Conclusões”.

2. Deste depoimento – de um terceiro absolutamente alheio ao desfecho deste processo – resulta, com bastante clarividência, que as obras de conservação (substituição) do telhado não estavam terminadas à data do sinistro.

3. Mas este depoimento, ao contrário do referido na sentença (e sempre com o devido respeito), foi corroborado por outras testemunhas.

4. Atente-se, na parte que ora releva, o depoimento de Almeno Ramalho da Silva, com a referência 20160530103l606_4826172_2870569, com início aos minutos 47:29 e fim aos 01:33:52 (a transcrição integral deste depoimento encontra-se no fim das “Conclusões”.

5. Mas o Sr. Almeno, antigo vizinho do demandante, ora recorrente, não foi a única testemunha a corroborar o depoimento do referido M.

6. Assim, analise-se o depoimento de M, com a referência 20160530141727_4826172_2870569, com início aos minutos 0:00:00 e fim aos minutos 06:38min, que se transcreve parcialmente, para os fins que ora importam, mas que se encontra integralmente transcrito após as “Conclusões”.

7. Por fim, também oA, vizinho do demandante, esclareceu que, à data do sinistro, a obra estava inacabada e que a grua ainda se encontrava no local.

8. Atente-se o depoimento daquele referido Sr. Adérito, com a referência 0160530141727_4826172_2870569 e com início aos minutos 07:52:00 e fim aos minutos 29:38:00, que se transcreve parcialmente, para o que ora importa, mas cuja transcrição integral se encontra no fim das “Conclusões”.

9. EM SUMA: Não foi só a testemunha M que viu a grua no local da obra depois de, alegadamente, a mesma ter sido terminada; não foi só a testemunha M que referiu que, segundo várias opiniões, os parafusos seriam inexistentes ou insuficientes.

10. Mas mais: no julgamento, deve o Meritíssimo Julgador fazer uso das regras da experiência: se o prédio (torre) ao lado, com as mesmas características do dos autos não sofreu com os fortes ventos daquela noite, porque é que este – com um telhado novo, alegadamente melhor, viu as suas placas serem arrancadas??? 11. Não seria suposto, segundo aquelas mesmas regras da experiência, o telhado novo ter uma maior segurança que um telhado antigo? Não se espera que uma obra terminada há dias esteja em condições tais que suporte melhor que as antigas qualquer intempérie? 12. Por fim, também o próprio funcionário da demandada A, recusando, como seria de esperar, qualquer responsabilidade, preocupando-se, sempre, em afirmar que o telhado ficara pronto e aparafusado, reiterando que é um mero funcionário, veio dizer (depoimento com a referência 20160530141727_4826172_2870569, com início aos minutos 1:22:14 e fim aos minutos 1:32:06 minutos).

13. As regras da experiência mostram-nos, com muita clareza, que algo de errado se passou com aquele telhado que tinha sido acabado de construir.

14. Com o devido respeito, que é muito, se dúvidas sobraram ao Meritíssimo Julgador, deveria o mesmo ter ordenado, oficiosamente, e ao abrigo do disposto no art. 411º do CPC, a rodução de novos meios probatórios, designadamente, a realização de uma perícia.

15. Isto para dizer que a prova produzida não permite, de forma nenhuma, julgar provado o facto vertido na al. MM) dos factos provados (“Nessa data, todas as chapas já se encontravam colocadas e fixas na estrutura, estando a obra praticamente concluída, faltando, apenas, pequenos trabalhos de acabamento”)! 16. Há um erro grosseiro na apreciação da prova que deve ser corrigido! 17. Importa, sem sombra de dúvidas ampliar a matéria de facto, aferindo, concretamente, se e como tinham sido aparafusadas as placas do telhado. E se sim, se tal método de aparafusamento era o adequado.

18. ASSIM, requer-se a V. Excias: - Seja o facto MM) julgado não provado; - Seja a matéria de facto ampliada no sentido de se aferir, concretamente, se e como tinham sido aparafusadas as placas do telhado. E se sim, se tal método de aparafusamento era o adequado e, para tanto, - seja ordenada a realização de uma perícia ao telhado, que averigue (c.1) da existência de dois métodos distintos de aparafusamento e qual o adequado e (c.2) se a utilização imediata do segundo método seria apta a evitar os danos sofridos pelo demandante.

DO FACTO NÃO PROVADO NA AL. 9) 19. A prova do facto “O demandante paga, mensalmente, a prestação de € 189,84, a título de amortização do crédito bancário que contraiu para adquirir a sua casa sem poder usufruir da mesma” resulta, além do mais do documento junto à petição inicial como “doc. 20”.

20. Quanto a não usufruir da sua casa, o facto poderia, e deveria, eventualmente, ser adaptado à factualidade apurada quanto à duração dessa privação. Sabe-se que a casa ficou inabitável, sabe-se que o demandante se viu obrigado a ir viver para um hotel, mas não se sabe por quanto tempo.

21. Assim, quanto à primeira parte deste facto “O demandante paga, mensalmente, a prestação de € 189,84, a título de amortização do crédito bancário que contraiu paraadquirir a sua casa” deve o mesmo ser jugado provado, como resulta do documentojunto como “doc. 20”.

22. Quanto à segunda parte, mais uma vez, a prova produzida foi insuficiente.

Contudo, sabe-se que o demandante apenas recebeu da L, em virtude de parte dos danos resultantes do sinistro dos autos, a 25/02/2014, data em que, com esse dinheiro, o demandante teve a possibilidade efectiva de reparar os danos da sua fracção –...

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