Acórdão nº 633/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório S instaurou contra C, ação declarativa sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência: a) Que seja declarado ser a autora dona e legítima proprietária do prédio identificado em 10º da p.i. ou em alternativa das benfeitorias; b) Que seja declarado ser o prédio referido em 10º da p.i. parte integrante do acervo comum do extinto casal; c) Que seja o R. condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o referido prédio ou sobre as benfeitorias.

Para tanto e em suma alegou a A.: - Ter sido casada sob o regime de comunhão geral de bens com o aqui R..

Casamentoeste dissolvido por divórcio decretado em 2010; - Ter na constância do casamento recebido o R. marido por doação de seus pais o prédio urbano descrito em 10º da p.i., o qual por se encontrar em ruínas foi totalmente demolido e de novo edificado pelo casal, a suas expensas, após o casamento.

Tendo A. e R. pago todo o material nele incluído; - O direito de propriedade sobre o referido bem advém-lhe da doação, atento o regime de casamento que vigorava entre os cônjuges.

Mesmo que se não entenda ser a totalidade do prédio comum, sempre o seriam as benfeitorias, por totalmente edificadas pelo casal a suas expensas após o casamento.

- Para além de se encontrar na posse do prédio em questão há mais de 20 anos, por si e ante possuidores, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, sobre ele praticando os atos próprios de proprietária.

Pelo que mais invocou a aquisição da propriedade a título originário por via da usucapião do referido prédio.

Regularmente citado, contestou o Réu em suma alegando: - Não obstante o regime de bens que vigorou durante o matrimónio entre A. e R., a partilha subsequente a divórcio haverá de fazer-se sem que qualquer dos cônjuges receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de bens; - O prédio em questão por lhe ter sido doado é bem próprio; - Todas as obras sobre o mesmo realizadas, foram-no com materiais fornecidos gratuitamente pela empresa de que seu pai e irmãos eram gerentes.

Tal como as máquinas e ferramentas utilizadas eram propriedade da família do R. e da referida sociedade, e a mão-de-obra foi realizada pelo R. e seus irmãos.

Concluiu assim que as benfeitorias não foram suportadas pelo ex-casal antes configuram uma doação da família do R. ao mesmo; - No mais impugnou a factualidade alegada pela autora, incluindo a relativa à aquisição originária da propriedade.

Termos em que concluiu pela total improcedência da ação.

***Realizada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador; fixado o objeto do litígio e elencados ostemas de prova.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação“totalmente improcedente, por não provada”com a consequente absolvição do réu do pedido”.

Do assim decidido apelou aA., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES (que se resumem) “(…) 3- Verifica-se, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende que resultou provado que: À data da doação o referido prédio encontrava-se em perfeitas condições de habitabilidade (Ponto 7); O seu interior apresentava todas as condições de salubridade, conservação e segurança para que ali se habitasse- nomeadamente, Autora e Réu-condignamente (Ponto 8); Apenas a sua parte exterior- fachada-apresentava sinais de relativo desgaste, consequência normal e natural do decurso do tempo (Ponto 9); Desgaste esse que não afetava, de forma alguma, as referidas condições de habitabilidade de que o prédio, àquela data, estava dotado (Ponto 10); O referido prédio havia sido habitado até cerca de seis anos antes da escritura de doação ao Réu pela irmã deste, Cândida, juntamente com o seu marido e filhas do casal (Ponto 11); Tendo também sido alvo de remodelação durante tal período de tempo (Ponto 12); Na altura em que a dita irmã do Réu, C, deixou de habitar o referido prédio, juntamente com marido e duas filhas menores, a casa apresentava-se em perfeito estado de habitabilidade (Ponto 13); O decurso de seis anos- período que mediou entre a data que a irmã do Réu e a sua família deixaram de habitar o imóvel e a data da doação do mesmo ao Réu- não foi suficiente para que a casa se transforme numa ruína, ou adquira as condições de degradação (Ponto 14).

4- Quando deveria entender, pela conjugação do depoimento das testemunhas L, do dia 15-02-2016 de minutos 15:25:12 a minutos 15:49:53, de S, do dia 15-02-2016, de minutos 16:43:17 a minutos 17:11:43, de A, do dia 17-03-2016, de minutos 15:10:21 a minutos 15:55:13, e principalmente das declarações de parte da autora, do dia 15-02-2016, de minutos 14:44:50 a minutos 15:24:15, que de facto o referido prédio não possuía condições mínimas de habitabilidade, segurança e conservação por não ser habitável há muitos anos, sendo à data constituída por meras ruínas, uma vez que a sua versão dos factos mostrou-se coerente e credível.

(...) 13- Verifica-se também, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende que resultou provado que: Os pais do Réu doaram-lhe tal casa de habitação, sem qualquer intuito de beneficiar a Autora com tal doação, no estado supra referido (Ponto 15); E o pai do Réu, em concordância com o mesmo e os restantes irmãos deste, entenderam que o prédio beneficiaria de algumas obras de remodelação no seu rés-do-chão (Ponto 16), Nomeadamente com o objetivo de que a referida parte do prédio passasse a ter construção em tijolo e não em pedra, como então se verificava (Ponto 17); 14- Quando deveria entender, pela conjugação do depoimento das testemunhas L, do dia 15-02-2016 de minutos 15:25:12 a minutos 15:49:53, de I, do dia 15-02-2016, de minutos 15:50:44 a minutos 16:06:43, de S, do dia 15-02-2016, de minutos 16:43:17 a minutos 17:11:43, e principalmente das declarações de parte da autora, do dia 15-02-2016, de minutos 14:44:50 a minutos 15:24:15 que de facto o referido prédio foi doado com o objetivo do casal fazer dele casa de morada de família, passando a residir no mesmo o casal e o seu filho menor, não tendo o pai do Réu qualquer intervenção na escolha das benfeitorias a realizar, sendo que a suas versões dos factos se mostraram coerentes, credíveis e coincidentes expondo a realidade dos factos.

(…) 24- Verifica-se ainda, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende que resultou provado que: Existia então, entre Réu, seu pai e irmãos um acordo mútuo segundo o qual, para a construção da casa de família de cada um dos filhos, todos contribuíram em igual medida, com a sua mão-de-obra, de forma totalmente gratuita (Ponto 21); Sem qualquer contrapartida que não a prestação de mão-de-obra dos demais irmãos na construção da sua própria casa (Ponto 22); Quanto a materiais aplicados nas ditas obras, eles proviriam da empresa de construção civil familiar, supra identificada “SAF-Lda.” (Ponto 23); Tratava-se de um acordo de oferenda por parte dos pais e favores recíprocos entre irmãos, em que cada irmão trabalharia gratuitamente nas obras da casa de todos os seus irmãos (Ponto 24), Aplicando nessas obras materiais (excedentários de outras obras, maioritariamente) exclusivamente provenientes da referida sociedade de construção-também ela de propriedade familiar-ou adquiridos diretamente pelo pai do Réu (Ponto 25); Sem que qualquer irmão tivesse de custear ou pagar, a expensas próprias, qualquer despesa com tais obras e edificações (Ponto 26); Já que seria o pai de todos, através da referida empresa, a suportar todos esses custos (Ponto 27); No caso concreto, foi prometido, por seu pai e seus irmãos, que também assim sucederia nas obras a realizar sobre o prédio doado ao Réu (Ponto 28); E assim sucedeu (Ponto 29);Tendo sido usados exclusivamente materiais de construção fornecidos pela empresa “SAF”, facultados gratuitamente e com o acordo do pai do Réu, do Réu e dos demais irmãos (Ponto 37); Provenientes de excedentes de outras obras da dita sociedade (Ponto 38); As máquinas e ferramentas aí utilizadas eram também propriedade da família do Réu e da referida sociedade (Ponto 39); A mão-de-obra de tais trabalhos foi realizada, pelo próprio Réu e pelos seus irmãos A, S e F (Ponto 40); A “SAF” não forneceu apenas “a maquinaria e a telha”: ofereceu, além disso, todos os demais materiais aplicados nas benfeitorias em causa. (Ponto 41) 25- Quando deveria entender, pela conjugação do depoimento das testemunhas L, do dia 15-02-2016, de minutos 15:25:12 a minutos 15;49:53, I, do dia 15-02-2016, de minutos 15:50:44 a minutos 16:06:43, de J, do dia 15-02-2016, de minutos 16:08:15 a minutos 16:42:18, de S, do dia 15-02-2016, de minutos 16:43:17 a minutos 17:11:43, de A, do dia 17-03-2016, de minutos 15:10:21 a minutos 15:55:13, de L, do dia 17-03-2016, de minutos 15:55:17 a minutos 16:28:27, e principalmente das declarações de parte da autora, do dia 15-02-2016, de minutos 14:44:50 a minutos 15:24:15, que de facto o trato entre o pai do Réu e seus irmãos apenas dizia respeito á gratuitidade da mão-de-obra na construção da casa até ao telhado, sendo que todos os materiais, quer os utilizados no esqueleto da obra, quer os utilizados posteriormente nos acabamentos, foram adquiridos pelo casal, aqui Autora e Réu, única e exclusivamente.

(…) 43- Verifica-se também, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende que resultou provado que: Ainda antes da formalização da escritura de doação, o pai do Réu, o Réu e os seus irmãos, já haviam acordado nas obras que, segundo o sistema supra descrito, seriam realizadas sobre o prédio doado (Ponto 30); Como tal, o irmão do Réu de nome A concebeu o projeto de obras a realizar (Ponto 31); E assim, mesmo...

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