Acórdão nº 2/14.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO No processo de Insolvência de P, veio o fiduciário, administrador judicial F, interpor recurso do despacho proferido a 29/11/2016 que indeferiu o seu pedido de fixação de remuneração em valor nunca inferior a 5 UC’s, apesar de não existirem quantias cedidas pelo devedor que permitam tal pagamento.

O despacho em causa é do seguinte teor: “Nos termos da lei vigente, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 28.º da Lei 22/2013 e 240.º, n.º 1 do CIRE, a remuneração do fiduciário é encargo do devedor. Assim, não pode atender-se a pretensão formulada”.

O recorrente apresentou alegações, que terminou com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto aliás despacho judicial, proferido a fls, com a referência … datado de 29-11-2016, no qual o Tribunal a quo determinou: "Nos termos da lei vigente, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 28 L 22/2013, e 240,1 CIRE, a remuneração do fiduciário é encargo do devedor. Assim, não pode atender-se a pretensão formulada." II. Determinando, portanto, que não há lugar à fixação de honorários ao fiduciário, no caso de inexistir cessão de rendimentos.

  1. A respeito da remuneração do fiduciário, regula o n.º 1 do artigo 240.º do ClRE que a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.

  2. O Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, contempla expressamente que a remuneração devida ao fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000,00€ por ano.

  3. O douto entendimento do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de fixação de remuneração devida ao recorrente, não obstante a inexistência de qualquer quantia cedida, com o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corre por conta do devedor afronta a lei e é inconstitucional por permitir/ prever trabalhar de forma gratuita.

  4. O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.

  5. Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder...

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