Acórdão nº 2/14.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO No processo de Insolvência de P, veio o fiduciário, administrador judicial F, interpor recurso do despacho proferido a 29/11/2016 que indeferiu o seu pedido de fixação de remuneração em valor nunca inferior a 5 UC’s, apesar de não existirem quantias cedidas pelo devedor que permitam tal pagamento.
O despacho em causa é do seguinte teor: “Nos termos da lei vigente, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 28.º da Lei 22/2013 e 240.º, n.º 1 do CIRE, a remuneração do fiduciário é encargo do devedor. Assim, não pode atender-se a pretensão formulada”.
O recorrente apresentou alegações, que terminou com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto aliás despacho judicial, proferido a fls, com a referência … datado de 29-11-2016, no qual o Tribunal a quo determinou: "Nos termos da lei vigente, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 28 L 22/2013, e 240,1 CIRE, a remuneração do fiduciário é encargo do devedor. Assim, não pode atender-se a pretensão formulada." II. Determinando, portanto, que não há lugar à fixação de honorários ao fiduciário, no caso de inexistir cessão de rendimentos.
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A respeito da remuneração do fiduciário, regula o n.º 1 do artigo 240.º do ClRE que a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
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O Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, contempla expressamente que a remuneração devida ao fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000,00€ por ano.
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O douto entendimento do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de fixação de remuneração devida ao recorrente, não obstante a inexistência de qualquer quantia cedida, com o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corre por conta do devedor afronta a lei e é inconstitucional por permitir/ prever trabalhar de forma gratuita.
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O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.
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Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder...
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