Acórdão nº 752/15.3T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C, pedindo que seja colocado termo à situação de compropriedade existente relativamente ao prédio misto identificado no artº. 1º da petição inicial, devendo o mesmo ser dividido, ou caso tal não seja legalmente possível, por ser indivisível dada a sua natureza, que seja o mesmo adjudicado ou vendido, com repartição do respectivo valor.
Invoca, para tanto e em suma, que tal prédio foi adquirido em comum e na proporção de metade para cada uma das partes, quando a Autora e o Réu viviam em união de facto, através de escritura pública outorgada em 30/09/2002, com recurso a mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, mais referindo que, atentas as características e natureza de tal prédio, o mesmo é susceptível de ser dividido.
O Réu contestou, pugnando pela indivisibilidade do prédio identificado nos autos e deduziu reconvenção, na qual alega a seguinte factualidade que, em seu entender, deve ser tida em conta no apuramento dos quinhões da A. e do R., em caso de venda ou adjudicação do prédio: - O pagamento das prestações relativas ao mútuo hipotecário, bem como dos prémios de seguro associadas àquele, tem vindo a ser suportado, exclusivamente, pelo Réu desde Janeiro de 2008 até ao presente; - As despesas de água e electricidade relativas ao imóvel, desde Janeiro de 2008, têm sido suportadas exclusivamente pelo Réu; - O Réu realizou no imóvel diversas benfeitorias; e pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia total de € 23 428,93, os juros de mora calculados sobre o montante de € 20 372,98 até efectivo e integral pagamento e metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até à venda ou adjudicação do prédio, devendo tais montantes ser tidos em conta para o apuramento dos quinhões da A. e R., em caso de venda ou adjudicação do prédio.
Foi realizada perícia singular, nos termos do artº. 926°, n°. 2 do NCPC, que concluiu pela indivisibilidade do prédio em questão (cfr. fls. 26 a 30).
Em 26/11/2015 foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção deduzida pelo Réu, enunciou os factos dados como assentes, julgou a A. e o R. comproprietários, em partes iguais, do prédio misto identificado nos autos, concluiu pela sua indivisibilidade e determinou o prosseguimento da presente acção de divisão de coisa comum, com a fase da conferência de interessados a que alude o artº. 929º, nº. 2 do NCPC (cfr. fls. 32 a 40).
Em 13/04/2016 veio o R. requerer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, nos termos do artº. 272º, nº. 1 do NCPC, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo nº. … a correr termos na Secção Cível - J3 da Instância Local de Barcelos, alegando, em síntese, que instaurou contra a aqui A. uma acção comum, na qual peticiona a condenação daquela a pagar-lhe: - a quantia de € 25 981,43 a título de prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como às despesas com água e electricidade relativas ao prédio objecto dos presentes autos; - os juros calculados sobre o montante de € 21 894,46 até efectivo e integral pagamento; - metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados e a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até ao momento em que cessar a compropriedade do aludido prédio.
Mais alega que o prosseguimento dos presentes autos está dependente do julgamento da referida acção nº. 819/16.0T8BCL, porquanto a existência de um crédito do R. sobre a A. referente a despesas com o aludido imóvel é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tornas a pagar na sequência da adjudicação ou venda, entendendo ser imperioso que previamente à adjudicação ou venda se apure se tal crédito efectivamente existe, devendo, assim, estes autos aguardar pelo julgamento da mencionada acção (cfr. fls. 42 e 43).
A Autora pronunciou-se sobre tal requerimento a fls. 51 e 52, pugnando pelo indeferimento da requerida suspensão da instância.
Em 19/04/2016 foi realizada a conferência de interessados, na qual foi proferido despacho que decidiu indeferir o mencionado requerimento apresentado pelo Réu, com fundamento na inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n°.
… e, por conseguinte, não decretou a suspensão da instância requerida por aquele (cfr. 53 a 55).
Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: a) - Existe uma relação de dependência entre a decisão a proferir nestes autos e o julgamento da acção n.° 819/16.OT8BCL.
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- A existência de um crédito do R. sobre a A. a título de despesas contraídas referentes ao imóvel objecto destes autos é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tomas a pagar na sequência da adjudicação ou da venda.
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- É imperioso que, previamente à adjudicação ou venda, se apure se tal crédito efectivamente existe, revelando-se assim da maior importância aguardar pelo julgamento da acção que corre termos sob o n.° ….
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- Sendo evidentes as semelhanças entre a acção de divisão de coisa comum e o processo de inventário, devem aplicar-se àquela as soluções previstas para a partilha em sede de inventário.
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- Existindo passivo em...
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