Acórdão nº 20/14.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumario I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença.

II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade.

III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórcio, reconheça o mesmo facto, para que seja dado como plenamente provado em relação ao confitente.

* I-RELATÓRIO A C intentou a presente acção declarativa de condenação contra E, M, D, J, MA, G, A, MT, AG, EC, P e H peticionando que se declare a simulação e consequente nulidade dos negócios e acordos celebrados entre as partes e referidos nas alíneas B) a J), do ponto III – Temas de Prova, enunciados na acta de audiência prévia de fls. 307 a 310 ou a ineficácia dos negócios identificados nas alíneas C) a J), do ponto III – Temas de Prova, enunciados na acta de audiência prévia de fls. 307 a 310, e, neste caso, ordenada a restituição dos bens transmitidos aos transmitentes e ordenado o cancelamento de todas as descrições, inscrições, averbamentos e quaisquer outros actos de registo efectuados com base e como consequência dos negócios impugnados.

* Regularmente citados, contestaram os Réus defendendo-se por impugnação, alegando que os devedores primitivos, as sociedades Construções do Neiva de Irmãos Rocha, S.A. e IR-PR – Clube de Investimentos, Lda., têm bens suficientes para satisfazer os créditos da Autora.

A Autora replicou.

* Proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e consequentemente: · Declarou nulos, por simulados, os negócios de separação de pessoas e bens e de partilha dos bens comuns do casal descritos nas alíneas k) a p), do ponto II.1.; · Consequentemente, determinou o cancelamento das inscrições registais realizadas com fundamento nesses negócios e identificadas na alínea b. de fl. 48, na alínea d. de fl. 49 e na alínea f. de fl. 50, dos presentes autos; · Declarou ineficazes em relação à Autora os contratos de doação descritos nas alíneas q) a v) do ponto II.1., celebrados por escritura pública, em 13 de Abril de 2012, 20 de Abril de 2012 e 30 de Maio de 2012, relativamente aos prédios descritos nesses títulos; · Reconheceu à Autora, em relação a esses prédios, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles até ao montante do seu crédito, com exclusão do crédito proveniente dos contratos celebrados em 31 de Maio de 2012, sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740º do Código de Processo Civil; · Julgou improcedentes, por não provados, os restantes pedidos deduzidos, absolvendo dos mesmos os Réus.

* Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes Conclusões 1 - O Tribunal “a quo” deu como provados os factos melhor descritos em nn), pp) e qq) dos factos provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2 – O Tribunal “a quo” deu como factos não provados: -Que os Réus E e M vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; -Que os Réus M e A vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; - Que os Réus J e MA saíssem juntos, suportassem despesas comuns e se apresentassem publicamente como marido e mulher; 3 -Face aos factos acima descritos provados e não provados, resulta, inequivocamente, que os mesmos são contraditórios e a douta decisão, formulada nestes termos, é obscura - neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., pág. 173; Ac. do STJ, de 04.02.97, proferido no Proc. nº 458/96, da 1ª Secção – Conselheiro Ribeiro Coelho –, in “Sumários do STJ”, nº 8, de Fevereiro de 1997, pág. 17; Abrantes Geraldes, ob. cit.

pág. 332.

4 -Na verdade, como podem os RR, ora recorrentes, não ter querido a separação, quando se provou estarem separados e viverem separados, não conviverem como casal, terem despesas separadas….

5 -Devem, por conseguinte, ser anuladas, por que contraditórias as respostas às alíneas nn, pp, qq, dos factos dados como provados na douta sentença e dado como provado que os RR se encontram separados de facto porque, efectivamente, se quiseram separar de pessoas e bens – cfr. depoimento dos Réus E – faixa 6 – minuto 00:03:56 até ao minuto 00:10:00; M - faixa 7 – minuto 00:03:13 até ao minuto 00:03:40 e minuto 00:11:03 até ao minuto 00:11:21; MA – faixa 14 – minuto 00:03:30 até ao minuto 00:05:06 e minuto 00:05:40 até ao minuto 00:06:16; M – faixa 16 – minuto 00:01:19 até ao minuto 00:01:45, minuto 00:03:08 até ao minuto 00:04:20 e minuto 00:08:10 até ao minuto 00:08:40; A – faixa 17 – minuto 00:04:11 até ao minuto 00:05:43 e minuto 00:09:06 até ao minuto 00:09:15; P – faixa 20 – minuto 00:02:56 até ao minuto 00:03:29 e minuto 00:05:26 até ao minuto 00:07:00, acima transcritos - sendo que, a esta matéria não ocorreu qualquer outro depoimento, prova ou declaração.

6 -Na sua contestação os RR invocaram, além do mais, o seguinte: - todos os contratos e livranças que fundamentam o crédito reclamado e que visam impugnar os actos celebrados pelos RR, foram assinados e celebrados pelos RR maridos, enquanto gerentes e em nome próprio, da exclusiva responsabilidade destes, - desconhecendo, em absoluto, os cônjuges e filhos, a celebração daqueles contratos ou sequer a assinatura das livranças. Na verdade - estes contratos e livranças foram assinados pelos RR maridos e gerentes das sociedades sem o conhecimento das suas respectivas mulheres, autorização ou consentimento, dos cônjuges, ora Rés, assim como, - foram tais actos praticados sem o conhecimento dos filhos dos RR, os quais nunca se imiscuíram ou procuraram, alguma vez, saber dos negócios dos RR cônjuges e pais.

7 -O crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança.

8 -Sendo certo que, in casu, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor e a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de o causar.

9 -O tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta questão colocada pelos RR, essencial para aquilatar da responsabilidade das Rés mulheres, e subsequentemente, dos filhos/donatários, fundamental para apreciação posterior da doação, no que concerne, nomeadamente, à má-fé e intenção de prejudicar o credor com conhecimento do prejuízo.

10 -Decorre da douta fundamentação e das actas de audiência de julgamento que o Réu J e G não prestaram depoimento de parte, não obstante, a Ré MA e A prestaram depoimento de parte – cfr. acta de fls… dos autos e faixa 14 e 15 da gravação áudio – tendo o tribunal recorrido valorado esses depoimentos – cfr. acta de julgamento a fls… dos autos e fundamentação da douta sentença em recurso – os quais contribuíram para prova da matéria de facto invocada pela Autora.

11 -O caso de litisconsórcio necessário ocorre em situações em que a lei, ou o negócio, exige a intervenção dos vários interessados da relação jurídica controvertida, ou em casos em que essa intervenção seja necessária pela própria natureza da relação jurídica com vista a conseguir-se que a decisão produza o seu efeito útil normal - art. 28º nºs 1 e 2 -, razão porque só com intervenção de todos os interessados é que pode ser legitimado o acto confessório.

12 –No caso dos autos existe um caso de litisconsórcio necessário entre todos os Réus, sendo que, os RR J e N foram chamados a intervir nos autos, mas não produziram qualquer intervenção.

13 -Fazendo repercutir aqueles conceitos para o caso vertente, diremos que existindo uma situação de litisconsórcio necessário entre os Réus, parece-nos, salvo o devido respeito, que os depoimentos prestados pelas Rés A e A não podem ser considerados eficazes.

14 -Não pode a confissão, mesmo expressa, produzir efeitos em relação ao próprio confitente, e, não é, por conseguinte, admissível confissão no caso vertente, integrando-se, assim, a segunda excepção à regra do art. 490º nº 2.

15 -Pelo que, o tribunal recorrido não podia valorar os depoimentos de parte prestados pela Ré MA e AR, por não se poderem ter como confessados os factos sobre que incidiu essa apreciação.

16 -Decorre da experiência comum, contrariamente ao afirmado na douta sentença, com todo o respeito que, caso os casais quisessem ou pretendessem simular a sua separação, não teriam, isso sim, ido todos juntos, no mesmo dia ao mesmo Cartório.

17 -Seria por demais evidente, adoptarem aquele comportamento, caso pretendessem ou tivessem em mente enganar terceiros e não quererem, de facto, a separação! 18 -Mais, ficou demonstrado, pelas declarações unânimes dos Réus que os motivos que as levaram a pedir a separação foram os mesmos, são comuns – dívidas ao fisco -, além dos pessoais.

19 - Razão óbvia, clara e indubitável que as separações não foram combinadas para enganar terceiros e quiseram a separação, como demonstrado ficou que estão separados! -cfr. depoimento de parte do Réus: - E- CD – Faixa 6...

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