Acórdão nº 2833/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- SCM e F. L.; Recorridos: - I. F.; - Companhia de Seguros A S. A.;*I. F.

intentou a presente acção contra SCM; F. L.

, médico e PF, enfermeira, todos devidamente identificados na petição inicial, formulando pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia global de 106.807,68 euros, acrescidos de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

Fundamenta a sua pretensão em assistência médica defeituosa que lhe foi prestada no estabelecimento hospitalar, propriedade da primeira Ré, pelos segundo e terceira RR., com inobservância do estabelecido para a situação da Autora, que tinha sofrido uma ferida na palma da mão que demandou 8 pontos de sutura, que deveria ter sido feito teste funcional aos dedos, teste que omitido determinou a não identificação de lesão nos tendões do 5º dedo da mão, que por sua vez foram a causa de danos e incapacidade, cuja indemnização ora reclama.

Sustenta o montante reclamado em prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

*Os RR. contestaram contrariando os fundamentos da causa.

Invocaram ainda a prescrição do direito, que julgada improcedente no despacho saneador, foi objecto de recurso, e confirmada a decisão por Acórdão transitado em julgado do TRG.

A Ré, SCM, requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A S. A.

, invocando contrato de seguro válido e em vigor com cobertura de danos elencados nos autos.

*Admitida a intervenção, esta Companhia de Seguros veio sustentar a exclusão do contrato de seguro ao caso dos autos, porquanto a denúncia dos factos foi efectuada mais de um ano após o seu cometimento e existir cláusula contratual excludente em tal caso.

*Houve réplica.

*A seu tempo foi proferido despacho saneador que declarou regular e válida a Instância.

Foi seleccionada a matéria de facto, e prosseguiu-se para julgamento, após realização das perícias médicas requeridas.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Segue decisão: Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e consequentemente condeno os RR Hospital X e F. L. solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 2.316,66 euros referentes a danos patrimoniais acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo pagamento A quantia global de 41.854,00 euros referente a dano biológico (11.854,00 euros) e danos não patrimoniais (30.000,00 euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença e até efectivo pagamento.

Relego para ulterior liquidação o montante referente às perdas salariais sofridas pela autora no período de baixa médica que decorreu entre Março de 2010 e Fevereiro de 2011.

Do mais peticionado, vão os RR absolvidos.

Vai ainda totalmente absolvida a Ré P. F. e Interveniente principal Companhia de Seguros A, SA.”*É justamente desta decisão que os RR./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1ª- Vem, o presente recurso de Apelação interposto, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto, da douta sentença proferida nos presentes autos.

(…) 7ª- Quanto à matéria de direito, a douta decisão recorrida considera que a assistência prestada à Autora, se enquadra no domínio da responsabilidade contratual pelo facto de o Hospital Y ser um estabelecimento privado de saúde.

  1. - Ora, o Hospital Y é propriedade da SCM, que é uma IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social, enquadrada no regime estabelecido no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014 de 14/8 e da Lei de Bases da Economia Social, prevista no Decreto-Lei n.º138/2013, de 9 de Outubro), fazendo ainda parte integrante do SNS (SNS) (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro), conforme o Portal acessível a todos os cidadãos através do link www.sns.gov.pt, pelo que não é um estabelecimento privado ou clínica privada de saúde.

  2. - Por isso, quando a Autora se deslocou ao serviço de urgência do Hospital Y, não foi estabelecido qualquer contrato de prestação de serviços, pois o corpo clínico tinha obrigação de lhe prestar os cuidados médicos, independentemente até do pagamento de qualquer taxa moderadora.

  3. - Assim, tem natureza extracontratual a alegada responsabilidade civil, por também alegados factos ilícitos cometidos pelo médico no referido serviço de urgência, em virtude da inexistência de um vínculo jurídico entre a suposta vítima e o alegado lesante.

    *11ª- No que respeita à matéria de facto, os apelantes entendem que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a douta sentença recorrida faz uma errada apreciação da prova produzida na audiência de julgamento (art. 640º do C.P.C.).

  4. - De facto, na douta sentença recorrida manifesta-se um erro notório na apreciação da prova.

  5. - Com efeito, conjugando-se a matéria de facto dada como provada, a prova documental, a prova pericial, os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte, produzidos e gravados em audiência, detecta-se um erro notório na apreciação da prova, ou seja, houve um erro de julgamento da matéria de facto provada.

  6. - Assim, com a reapreciação da matéria de facto, o que se pretende é que o Venerando Tribunal da Relação, proceda, com base na prova produzida em audiência de Julgamento, à alteração da matéria dada como assente, com fundamentos acima invocados e que aqui se vão resumir.

  7. - Quanto à ALEGADA OMISSÃO DE ATO MÉDICO o Tribunal “a quo” considerou assente que a Autora foi atendida e tratada pela enfermeira, 3ª Ré, que suturou o ferimento apresentado por ela com oito pontos, ligou a mão e fez penso, sem que previamente ela fosse observada por um médico e sem a supervisão deste.

  8. - Ainda quanto à ALEGADA OMISSÃO DE ATO MÉDICO o Tribunal “a quo” também deu como provado que nem a enfermeira nem o médico o Réu Dr. F. L., procederam ao teste da funcionalidade para detectar qualquer eventual lesão tendinosa.

    1. - Ora, relativamente à observação médica, a douta decisão recorrida considerou provado que o médico o Réu Dr. F. L., se limitou a questionar a Autora sobre a forma como ocorreu o acidente sem nunca ter observado a ferida da demandante.

  9. - Esta decisão sobre a matéria de facto foi motivada nas declarações de parte da Autora.

  10. - O Réu Dr. F. L., nas suas declarações de parte referiu precisamente o contrário, ou seja, referiu que depois da triagem efectuada pela enfermeira e depois desta ter desinfectado a ferida, viu a autora na sala de enfermagem, fez o teste de funcionalidade e deu ordem à enfermeira para suturar o ferimento.

  11. - A douta decisão recorrida considerou que as declarações de parte do Réu F. L. não mereciam credibilidade, por não terem correspondência no relatório e ficha clínica.

  12. Por outro lado, concluiu, que a Autora depôs de forma, objectiva, calma, sincera, verdadeira e desinteressada.

  13. - Os Réus/Apelantes não se podem conformar com tal conclusão.

  14. - De facto, o tribunal “a quo” deparou-se com duas versões completamente opostas, uma a do Réu F. L. e, outra, a da Autora I. F., nas quais aquele refere que observou a ferida da demandante na sala de enfermagem e mandou suturar a ferida e esta refere que tudo isso foi feito pela enfermeira sem que o médico a tivesse observado.

    1. - Se é certo que o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente as declarações de parte, e que a Relação não pode colocar em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, e com a disposição de outros mecanismos de ponderação da prova global que o tribunal “ad quem” não detém, designadamente, a inquirição presencial das partes, a verdade é que não nos podemos esquecer que estamos perante DECLARAÇÕES DE PARTE.

  15. - Com efeito, as declarações de parte nunca podem ser consideradas desinteressadas, e deverão ser sempre conjugadas com outros meios de prova.

  16. - Veja-se a propósito o Acórdão da Relação do Porto, Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, de 15/09/2014, (www.dgsi.pt) “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” 27ª- Assim, a douta sentença recorrida não devia concluir que a versão do réu F. L. ou da Autora são desinteressadas, tendo antes ser aferida a veracidade das versões com a conjugação de outros meios de prova.

  17. - Não existindo qualquer prova testemunhal sobre o que realmente se passou no episódio de urgência ocorrido em 18/10/2008, sempre deveria o julgador socorrer-se de outros meios de prova referentes a esse episódio.

  18. - Relativamente a este episódio de urgência existe a ficha clínica, junta aos autos pela Autora com a sua petição inicial, numerada como documento nº 1.

  19. - Este documento constitui a ficha clínica do episódio de urgência nº 28050..., de 18/10/2008, pelas 16:17 horas referente à assistência prestada à Autora em consequência do acidente por ela sofrido nesse dia.

  20. - A ficha clínica, além dos elementos acima referidos, começa por identificar a Autora, e logo de seguida tem registado na secção intitulada “OBSERVAÇÃO CLÍNICA” a descrição do ferimento apresentado pela demandante, que é a seguinte: “Ferida corto-contusa eminencia hipotenar esq”.

  21. A mesma ficha, na secção intitulada “DIAGNÓSTICO” tem uma “X” em “Lesões traumáticas”.

  22. - A descrição do ferimento e o diagnóstico foram feitos pelo punho do Réu, F. L., que de seguida assinou a mesma ficha como médico e carimbou com o seu carimbo profissional.

  23. - Este documento confirma, inequivocamente...

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