Acórdão nº 201/16.06GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 201/16.0GBBCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os Juízo Local Criminal de Barcelos - J2 (extinta Secção Criminal - J2, da Instância Local de Barcelos), realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada e depositada a 19-09-2016, com o seguinte dispositivo (transcrição): «III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: a) condenar o arguido N.C.

pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, e 152º, nº1, alínea a), nº2, todos do Código Penal: - na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; - na pena acessória de, por qualquer forma, e pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contactar ou aproximar-se da assistente S. S. , incluindo, obviamente, a proibição de o arguido se aproximar ou deslocar-se à residência desta ou ao seu local de trabalho, não podendo aproximar-se desses espaços a menos de 300m, bem assim como de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.

A proibição de contactos será fiscalizada, como determinado pelo nº5, do artigo 152º, do CP, por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento do arguido, face ao superior interesse da vítima – cfr. artigo 36º, nº7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro).

  1. suspender na sua execução e pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido N. C.

    , nos termos do disposto no artigo 50º, nºs1 e 5, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao dever de entregar à assistente/demandante S. S. , no mesmo prazo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante respeitante ao pedido de indemnização civil por ela formulado, nos termos decididos pelo tribunal (cfr. artigos 50º, nºs1 a 4, e 51º, nº1, alínea a), e nº2, este a contrario, ambos do CP), em 31 (trinta e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para conta a indicar pela assistente/demandante, devendo-o comprovar nos autos tal pagamento; c) condenar o arguido N. C.

    no pagamento das custas processuais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (cfr. artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie; d) julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante S. S. parcialmente procedente, e, em consequência, condenar o arguido/demandado N. C.

    no pagamento do montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos competentes juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do Código Civil), calculados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; e) em concretização do decidido em b), o arguido/demandado N. C.

    , no prazo da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, ou seja, no prazo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, contado do trânsito em julgado da presente decisão, deverá proceder ao pagamento do montante respeitante aos danos não patrimoniais fixados em d), em 31 (trinta e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €77,00 (setenta e sete euros), cada uma, com excepção da última, no valor de €90,00 (noventa euros), a efectuar até ao dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para conta a indicar pela assistente/demandante, devendo comprovar nos autos tal pagamento; f) absolver o arguido/demandado N. C.

    do demais peticionado pela assistente/demandante S. S. ; g) condenar a assistente/demandante S. S. e o arguido/demandado N. C.

    no pagamento das custas civis, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4/8 – para a assistente/demandante – e 4/8 – para o arguido/demandado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do Código de Processo Penal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie(m).

    *Notifique: - sendo a assistente/demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, identificar a conta para a qual deverão ser efectuadas as transferências bancárias; - sendo o arguido advertido de que o incumprimento da pena acessória de proibição de contactos em que foi condenado o fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.

    *Por via da presente decisão foi aplicada ao arguido N. C. uma pena de prisão suspensa na sua execução, bem como pena acessória de proibição de contacto com a assistente.

    Dos factos que lograram merecer adesão de prova, resultou apurado que, já após o divórcio, em duas ocasiões em que a mencionada S. S. foi buscar a sua filha a casa do arguido, este insultou-a e ameaçou-a.

    Assim, por entendermos que se verifica, in casu, um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, decide-se, por se afigurar necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso vertente e à luz do que vai preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 200º, nº1, alíneas a) e d) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Civil, e artigo 31º, nº1, alíneas c) e d), este da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro, que, até ao trânsito em julgado da presente decisão, o arguido ficará sujeito à medida de coacção de proibição de contactar ou aproximar-se da assistente S. S., incluindo, obviamente, a proibição de o arguido se aproximar ou deslocar-se à residência desta ou ao seu local de trabalho, não podendo aproximar-se desses espaços a menos de 300m, bem assim como de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação, sendo o cumprimento da medida ora aplicada fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, independentemente do consentimento do arguido, face ao superior interesse da vítima (cfr. artigo 36º, nº7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro).

    *Com cópia da presente decisão, oficie, de imediato, à Equipa de Vigilância Electrónica da DGRSP, solicitando a instalação, no mais curto espaço de tempo, dos meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização do cumprimento da medida de coacção ora aplicada.

    Caso a presente decisão venha a transitar em julgado, o que, oportunamente, deverá ser comunicado pela secção de processos a essa entidade, manter-se-ão instalados os reportados meios, para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido.

    Qualquer eventual incumprimento da medida de coacção/pena acessória aplicadas, deverá, prontamente, ser comunicada a esta Instância Local.

    *Dê pagamento à Direcção-Geral de Reinserção Social do valor reclamado pela elaboração do relatório social juntos aos autos, caso ainda não tenha sido ordenada a sua liquidação, a entrar, a final, em regra de custas.

    *Após trânsito em julgado: - remeta boletim ao registo criminal (cfr. artigo 5º, nº1, alínea a) e nº3, da Lei nº37/2015, de 05 de Maio); - comunique a presente decisão, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados, nos termos do artigo 37º, nº1, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei nº112/2009 de 16 de Setembro, tendo presente a Divulgação nº29/2012, do Conselho Superior da Magistratura e o ofício circular nº32 da DGAJ/DSAJ; - solicite aos serviços da DGRSP, ao abrigo do preceituado no artigo 152º, nº5, do Código Penal, para diligenciar pela manutenção da fiscalização do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido, fiscalização que, desde já, se determina seja feita independentemente da existência do consentimento do arguido, porque imprescindível para assegurar a protecção da vítima (cfr. artigo 36º, nº7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro).

    *Vai proceder-se ao depósito da sentença (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).» 2.

    Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «III - CONCLUSÕES: 1. Analisada a motivação da decisão de facto, vemos que quanto à responsabilidade criminal do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos da própria ofendida/assistente e das testemunhas arroladas pela Acusação, F. S. - pai da Assistente, E. S. - mãe da assistente e A. M. - vizinha do extinto casal.

    1. Porém, o que resultou do depoimento da Assistente e das testemunhas da Acusação não é suficiente para que a factualidade dos pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 tivesse sido dada como provada, ocorrendo por conseguinte o vício a que alude o artigo 410.°, n.º 2, alínea a) do C.P.P.

    2. A assistente situa as discussões com o arguido num contexto de desavenças familiares e questões relacionadas com a guarda da filha menor, começando por afirmar no seu depoimento que tudo se deve a "rivalidades entre famílias" (minuto 1:26 a 3:33).

    3. Para além disso, como se apurou, as discussões tinham um caracter recíproco, isto é, a assistente e o arguido discutiam um com o outro, sendo que, também em grande parte delas, o pai do arguido também estava envolvido.

    4. Isso mesmo confirmam os pais da assistente - ver minuto 19:45 a 20:36 do depoimento de F. S., minuto 0:53 a 1:11, 1:24 a 2:26 ("discutiam sempre um com o outro") e minuto 10:58 a 11:17 ("ralhavam um com o outro") do depoimento da testemunha E. S., bem como a própria assistente que a dada altura numa discussão, confessa ter tentado...

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