Acórdão nº 121/15.5T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO N.º 121/15.5T8VVD.G1 * Comarca de Braga - Vila Verde - Instância Local - Secção Cível (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB (aqui Recorrentes), residentes em França, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC.

(aqui Recorrida), com em Lisboa, pedindo que · fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 7.844,00 (sendo € 7.344,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, serem proprietários em Portugal de um prédio urbano (composto por casa de habitação, logradouro e quintal, vedado por muros e com portões), que apenas habitam nas férias, tendo o mesmo sido assaltado entre 6 e 16 de Abril de 2014.

Mais alegaram que, mercê do dito assalto, foram-lhes subtraídos bens no valor de € 4.790,00, e danificados outros, no valor de € 2.240,00, suportando ainda eles próprios despesas de € 314,00 com a participação do furto e a instrução destes autos.

Por fim, os Autores alegaram que, tendo previamente transferido para a Ré a responsabilidade civil por furto ou roubo de bens existentes na sua propriedade, por meio de contrato de seguro, e sendo o capital seguro de € 25.000,00, a mesma recusou-se a indemnizá-los, causando-lhes sentimentos de tristeza e angústia, cuja gravidade justificaria a respectiva ressarcibilidade.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (aqui Recorrida) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, desconhecer os factos alegados pelos Autores, relativos ao denunciado assalto à sua residência, que impugnou, tais como as respectivas consequências, adiantando mesmo suspeitar que o evento fôra encenado (face às averiguações por si feitas).

Mais alegou não ter ainda aceite a verificação do pretenso sinistro por a cobertura acordado pressupor a perpetração de um furto ou roubo por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, não tendo ela própria apurado nenhuma destas circunstâncias.

Por fim, a Ré alegou que, tendo os Autores elencado como objectos furtados diversas máquinas, as mesmas estariam excluídas da definição contratual de bens seguros (relacionados com o uso habitacional do imóvel, e não com quaisquer ferramentas ou equipamentos de trabalho), tais como as pretensas despesas invocadas, ou os pretensos danos não patrimoniais.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador, no qual se reconheceu a validade e a regularidade da instância; dispensando a definição do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando data para realização da audiência de julgamento.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu pela improcedência total da acção, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nestes termos e face ao exposto, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Ré “CC.” do pedido.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os Autores (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, sendo a Ré condenada a pagar-lhes a quantia de € 7.030,00.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provados factos que se quedarem indemonstrados, nomeadamente os relativos à ocorrência do furto em residência própria invocado nos autos, isto é, o artigo 5º da petição inicial («Acontece que, no período compreendido entre as 16 horas do dia 6 e as 18 horas do dia 16 ambos do mês de Abril de 2004, a residência dos Autores foi assaltada»), o artigo 7º da petição inicial («Para o efeito, o(s) autor(es) do furto introduziram-se no local tendo para o efeito se aproximado da residência através do monte e junto ao muro, desviaram a rede de vedação e introduziram-se no logradouro deslocando-se para junto de uma porta nas traseiras da residência na tentativa de a estroncar, mas sem sucesso»), e o artigo 8º da petição inicial («Em seguida ter-se-ão deslocado para junto de uma janela, no rés-do-chão da residência, que estroncaram e através da mesma acederam ao interior da residência, passando por toas as divisões da casa onde remexeram em todos os armários e móveis e ainda danificaram as portas que se encontravam fechadas a fim de verificar a existência de bens alvo de furto. Arrombaram ainda o portão exterior da moradia e a porta lateral de acesso a um quarto»).

II - Conforme consta da sentença, as testemunhas DD e EE referiram situações reveladoras de existência de furto, nomeadamente, ambas referem que a janela estava aberta, a rede nas traseiras cortada e, no caso da última, as marcas de pegadas no colchão.

III - Do depoimento da testemunha DD e EE, que prestaram um depoimento sério, credível, não restam quaisquer dúvidas que existem sinais esclarecedores da existência de furto na habitação dos AA., quer no interior, quer no exterior da residência, descrevendo perante vestígios existentes por onde os assaltantes andaram, nomeadamente, tudo ocorreu pelo monte existente perto da residência, cortaram e escalonaram rede de vedação, que encontraram a janela aberta, arrombada, sendo através da qual que aos assaltantes tiveram acesso ao interior da residência.

IV - Sinal que existiu arrombamento e respectivo furto e que deveriam ser atendidos pelo Tribunal “a quo”.

V - O Tribunal “a quo” para a formação da sua convicção (dúvida), manifesta-se quanto a inexistência de vestígios relatados pelo Agente que tomou conta da ocorrência, por outro lado, entende como incoerente a revelação de vestígios referente ao furto pelas testemunhas por tais não estarem contemplados no relatório da autoridade. Daqui resulta incoerência na apreciação da prova constante na douta sentença.

VI - Pois, pode-se aferir que, as declarações das testemunhas não contrariam o relatório tácito de inspecção ocular elaborado por Agente da GNR, uma vez que, para além de estarem em consonância, são um complemento mesmo.

VII - Os AA. na sua p.i, nomeadamente nos seus artigos 7º e 8º alegaram que a sua residência foi objecto de furto juntando como prova relatório tácito de inspecção ocular elaborado por Agente da GNR que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência. Veja-se doc.2 da p.i que se encontra fls 6 a 8 dos autos.

VIII - Da análise do referido relatório, resulta de forma clara, com sinais visíveis e sem deixar qualquer dúvida, a forma como ocorreu o assalto.

IX - Descreve o referido relatório que, após uma análise atenta ao local do crime, os o(s) autor(es) do assalto acederam a traseira da residência através de escalonamento da rede de vedação.

X - Refere ainda o relatório que, posteriormente deslocaram-se até uma janela situada na parte lateral da residência, provocando o arrombamento da mesma, logrando assim desta forma a entrada na residência.

IX - As testemunhas DD e EE também referiram o escalonamento de uma rede e a janela aberta, conforme consta do seu depoimento e da motivação da douta sentença.

X - Do exposto, resulta claramente que o(s) autor(es) do assalto arrombaram a janela para se introduzir no interior da residência dos AA.

XI - Existiam sinais e vestígios do furto no relatório tácito de inspecção ocular, nomeadamente, danos nas portas e janelas, escalonamento de rede para ter acesso a residência e arrombamento de janela para os assaltantes se introduzirem na habitação.

XII - Trata-se de um relatório elaborado por uma autoridade isenta, sem qualquer ligação as partes, credível, imparcial, séria, e que, salvo o devido respeito, deveria ser valorado pelo Tribunal “a quo”.

XIII - Conforme se pode depreender das declarações da testemunha DD, quando o perito da Ré se deslocou ao local já tinha passado o carpinteiro KK para fechar a janela.

XIV - Os factos encontrados e observados pelo referido perito, não corresponde a realidade, pois, o carpinteiro já tinha efectuado arranjo na janela onde se verificou a introdução na residência.

XV - O relatado pela testemunha Sr FF não corresponde a real situação do furto.

XVI - O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, não andou bem, ao valorar o depoimento da testemunha FF (funcionário da Ré) em detrimento do relatório elaborado por uma autoridade isenta, séria e credível.

XVII - O relatório elaborado por uma autoridade não pode levantar qualquer suspeição de seriedade e honestidade sob pena de subjugarmos as regras da prova e prevalência do respectivo direito.

XVIII - Aos recorrentes não podem ser impostos deveres de investigação criminal próprios das autoridades policiais e judiciais, mas tão só participar o sinistro e promover a abertura do inquérito, o que cumpriram.

XIX - Os recorrentes apresentaram queixa do referido furto nas autoridades competentes, sendo o inquérito arquivado por não terem identificado os autores do furto (factos provados).

XX - As dúvidas manifestadas na douta sentença, deveriam, salvo o devido respeito, ser dissipadas na sua totalidade fase ao conteúdo do relatório tácito de inspecção ocular conjugado com as declarações prestadas pelas testemunhas DD e EE.

XXII - O conteúdo constante no relatório tácito de inspecção ocular fornece uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal a quo.

XXIII - A descrição do assalto constante no relatório tácito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT