Acórdão nº 4862/15.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em apenso à acção executiva, fundada em duas letras de câmbio, veio a executada AA deduzir oposição à execução que lhe move BB, mediante embargos de executada, alegando, em síntese, que não preencheu ou assinou as letras dadas à execução, nem nunca as aceitou, inexistindo qualquer relação subjacente, sustentando que a presente execução resulta de um plano gizado pelo seu ex-marido, também executado, no sentido de a prejudicar.

Pede, por isso, a procedência dos embargos e a extinção da execução quanto a si.

O exequente contestou, sustentando, em síntese, que os títulos executivos foram assinados pela executada, a quem emprestou, assim como ao executado, cerca de setenta mil euros, por volta de Abril de 2010, destinando-se as letras dadas à execução a garantir o pagamento do referido empréstimo.

Foi proferido saneador sentença, julgando procedente a oposição e determinando a extinção da execução relativamente à executada.

O exequente não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A presente sentença é recorrível nos termos do disposto nos artigos 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a); 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 1, 852º e 853º, todos do CPC, pois o valor da presente causa é superior à alçada do tribunal de primeira instância, tendo a sentença julgado procedente os Embargos de Executado e determinado a extinção da execução, pelo que a sucumbência é superior a metade da citada alçada. Assim, a presente sentença admite recurso. - cfr. artigo 637º, n.º 2 do CPC.

  1. A sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, uma incorreta interpretação dos artigos 1º, n.º 3 e 25º da LULL.

  2. O aceite é escrito na letra. As letras dos autos têm escrito o aceite. O aceite é assinado pelo sacado, ou seja, quem assina no local do aceite resulta imediatamente como sacado, ser aceitante é ser sacado.

    Vale como aceite a assinatura do sacado, pelo que quem assina no local do aceite é, desde logo, sacado.

  3. O artigo 1º, n.º 3, apenas estabelece que a letra tem de conter o nome daquele que deve pagar, o sacado. Não estabelece que tal tem de constar do local onde é referido sacado, nomeadamente como é o caso, quando existem vários sacados, marido e mulher e não tem sequer espaço para tal. Sendo certo que ser aceitante é ser sacado, pelo que o nome do sacado consta das letras dadas à execução no local do aceite.

  4. No requerimento executivo e...

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