Acórdão nº 4862/15.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em apenso à acção executiva, fundada em duas letras de câmbio, veio a executada AA deduzir oposição à execução que lhe move BB, mediante embargos de executada, alegando, em síntese, que não preencheu ou assinou as letras dadas à execução, nem nunca as aceitou, inexistindo qualquer relação subjacente, sustentando que a presente execução resulta de um plano gizado pelo seu ex-marido, também executado, no sentido de a prejudicar.
Pede, por isso, a procedência dos embargos e a extinção da execução quanto a si.
O exequente contestou, sustentando, em síntese, que os títulos executivos foram assinados pela executada, a quem emprestou, assim como ao executado, cerca de setenta mil euros, por volta de Abril de 2010, destinando-se as letras dadas à execução a garantir o pagamento do referido empréstimo.
Foi proferido saneador sentença, julgando procedente a oposição e determinando a extinção da execução relativamente à executada.
O exequente não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A presente sentença é recorrível nos termos do disposto nos artigos 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a); 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 1, 852º e 853º, todos do CPC, pois o valor da presente causa é superior à alçada do tribunal de primeira instância, tendo a sentença julgado procedente os Embargos de Executado e determinado a extinção da execução, pelo que a sucumbência é superior a metade da citada alçada. Assim, a presente sentença admite recurso. - cfr. artigo 637º, n.º 2 do CPC.
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A sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, uma incorreta interpretação dos artigos 1º, n.º 3 e 25º da LULL.
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O aceite é escrito na letra. As letras dos autos têm escrito o aceite. O aceite é assinado pelo sacado, ou seja, quem assina no local do aceite resulta imediatamente como sacado, ser aceitante é ser sacado.
Vale como aceite a assinatura do sacado, pelo que quem assina no local do aceite é, desde logo, sacado.
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O artigo 1º, n.º 3, apenas estabelece que a letra tem de conter o nome daquele que deve pagar, o sacado. Não estabelece que tal tem de constar do local onde é referido sacado, nomeadamente como é o caso, quando existem vários sacados, marido e mulher e não tem sequer espaço para tal. Sendo certo que ser aceitante é ser sacado, pelo que o nome do sacado consta das letras dadas à execução no local do aceite.
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No requerimento executivo e...
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