Acórdão nº 310/03.5TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Nº 310/03.5TBVLP.G1 * Comarca de Vila Real – Instância (juízo) Local- Secção de competência genérica- J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA.

; Recorrido(a)(s):- BB e sua mulher CC, DD e sua mulher EE, e FF.

; * AA., e GG. instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra HH., BB e mulher CC, DD e mulher, EE, e FF., pedindo: a) Que seja declarada a ineficácia dos negócios de venda celebrados sobre os prédios que identificou, celebrados entre a 1ª Ré e os 2ºs RR., negócios esses titulados por escrituras de 04.11.1999 e 30.11.1999 e a posterior transmissão destes para a 3ª Ré; b) Que seja decretada a restituição dos bens alienados ao património dos alienantes (1ºs RR); c) Que sejam ordenados os cancelamentos dos registos dos citados prédios efectuados a favor da FF.; d) Que sejam os RR condenados nas custas, procuradoria e mais legal.

As AA. alegam, em síntese, que pela Ré HH., foi assumido um crédito pertencente à empresa II., (crédito esse titulado pela AA e GG, aqui AA.) respeitante ao fornecimento de matérias- primas àquela empresa.

Para tanto a HH emitiu cheques que entregou em pagamento às AA., os quais não tiveram provisão, pelo que foram devolvidos.

Mais alegam que a II foi posteriormente declarada insolvente e liquidada.

Alegam ainda que em Novembro de 1999, pelos sócios gerentes da HH foram vendidos aos demais RR. na acção todos os bens que integravam o património desta empresa, o que foi realizado com pleno conhecimento de que iriam ser frustrados os créditos das AA. e por isso prejudicados os credores da II e Ré HH.

* A Ré, HH, apresentou contestação impugnando a matéria vertida na p. i., alegando a veracidade e transparência do negócio realizado pela HH e demais RR. e excepcionando: a. A incapacidade da Ré HH. porquanto os cheques cujo valor serve de base à presente acção não serviram de pagamento a fornecimentos das sociedades autores à HH, porquanto as mesmas nunca entabularam quaisquer relações comerciais, servindo tais cheques apenas como garantia de pagamentos a realizar pela sociedade II.

b. Nulidade do acto praticado pelo sócio emissor dos cheques, porquanto os mesmos não foram emitidos na prossecução do fim a que a sociedade se destina; c. Ineficácia do acto corporizado pela emissão dos cheques, porquanto os mesmos se possam traduzir numa assunção de divida da II pela HH.

* BB e mulher CC, DD e mulher, EE e FF. com sede em XX – Valpaços, apresentaram, igualmente, contestação, alegando, em suma, a falta de fundamento para a acção que lhes é movida pelos AA., escrutinando a história da sua família e expondo a ligação da mesma aos terrenos transaccionados, e explicitando as razões que estiveram na base da criação da FF., expondo ainda o aproveitamento económico e familiar que realizaram nos identificados prédios.

* Os autores replicaram a fls. 260 ss (volume 2), quanto às excepções deduzidas pelas Rés, terminando peticionando a sua improcedência e pedindo a condenação da Ré HH como litigante de má-fé.

* A fls. 328, foi proferido despacho de aperfeiçoamento.

* A fls. 335 e seguintes, foi junta nova petição, respondendo ao aperfeiçoamento solicitado.

* As RR. mantiveram as posições vertidas nas contestações apresentadas.

* Em 17.05.2013 (cfr. fls. 644 e seguintes – volume III) o Il. Mandatário da Ré HH informou os autos que a sociedade em causa foi extinta por dissolução e liquidação inscrita em registo, tendo sido proferido despacho em 21.05.2013 determinando a prossecução dos autos com a representação da sociedade extinta pelos sócios liquidatários (JJ, KK, LL, MM e NN).

Os sócios foram citados a fls. 681, 682, 709 e 719. Foram juntas novas procurações com ratificação do processado – cfr. fls. 685, 692, 693, 707 e 717.

* Dispensada a audiência prévia, no despacho saneador de fls. 388 ss., decidiu-se que o tribunal é absolutamente competente, o processo não enfermava de nulidades, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Foram relegadas para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelas RR.

A fls. 400 foi apresentada reclamação da selecção da matéria de facto, o que foi decidido a fls. 422 com inclusão dos artigos cuja omissão foi suscitada pelos 2ºs e 3ºs RR.

* Foram juntos requerimentos probatórios e ordenada a realização de uma perícia colegial cujo relatório se mostra junto aos autos a fls.560 e seguintes, com esclarecimentos a fls. 582 e seguintes.

* Foi realizado julgamento com observância das formalidades legais conforme se alcança das respectivas actas.

* Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os RR. dos pedidos formulados.” ” * É justamente desta decisão que as Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “ 1– foi dito pela julgadora que nada se sabe de concreto quanto ao património existente na esfera jurídica da sociedade II à data das vendas para se julgar verificada a impossibilidade dos autores satisfazerem o seu crédito à custa de outros bens.

2 – no entanto foi alegado, resulta dos autos e é patente a falta de capacidade financeira da II para durante o ano de 1999 poder solver os seus compromissos; se assim não fosse não seria necessário que a sua gerência à data tivesse oferecido como garantia dos fornecimentos de mercadoria património de uma outra empresa por ela detida.

3 – tal resulta, ainda provado através dos pontos cc), ee) e hh) dos factos provados e também dos depoimentos das testemunhas dos A.A. OO, PP, e QQ-cf passagens gravadas supra referidas, a cujos depoimentos de resto, a meritíssima julgadora atribui credibilidade, bem como do documento de aumento de capital junto aos autos bem como da sentença de insolvência da II junta aos mesmos, permitindo concluir através de leitura desta que a insolvência foi o culminar de um processo que se iniciou com a proposta de recuperação da mesma ao abrigo de legislação agora revogada e que antecedeu em alguns anos a insolvência.

4 – é pois um facto notório decorrente do inserto nos autos a inexistência de património da II pois que se o mesmo existisse poderiam os seus gerentes dá-lo em pagamento dos fornecimentos de peixe (no caso) efectuados, ou vende-lo para obter liquidez, ou até aceitar garantias sobre o mesmo, dispensando-se assim as reuniões com vista ao pagamento dos fornecimentos pretendidos e estratégia utilizada do aumento de capital sugerida pela “Deloitte”.

5- a inexistência de qualquer quesito que directamente incida sobre esta matéria prova que não subsistiu qualquer alegação da contra-parte sobre este item pelo que entendemos incorrectamente julgado este ponto pois tal conclusão não pode retirar-se da matéria alegada por parte das RR, porque inexistente e, consequentemente, da prova produzida.

6 – a julgadora a quo entendeu também que a venda dos imóveis em causa se situou num valor acima do valor do mercado dos bens correspondendo a uma entrada em dinheiro na esfera da HH.

7 – quanto a este ponto haverá a referir que o perito ouvido em audiência não foi coerente nas justificações dadas durante a instância dos A.A., mormente nos seguintes pontos: para a avaliação dos prédios utilizou o método comparativo com outros prédios urbanos comuns (como p. ex. Apartamentos) indicando o preço de 200,00 euros /m 2, desvalorizando a componente histórica (que admitiu existir); o facto de se tratar de um solar de traça senhorial com brasão de família e capela, jardins, etc.; na avaliação dos prédios rústicos utilizou o método do rendimento para avaliar o rendimento fundiário dos terrenos rústicos, todos com valores escandalosamente baixos, p. ex. não questionando o valor do quilo das uvas, desconhecendo se as mesmas se incluem na região demarcada de Valpaços e qual a consequência deste facto para a valorização das mesmas! 8 – existindo uma discrepância absoluta entre a avaliação dos autos, o valor das vendas alvo da promessa e alvo da escritura (?), o valor da avaliação do Roc. (em sede de avaliação para o aumento de capital da II) bem como os valores pagos “por fora” ao gerente da HH, e o valor real da venda dos prédios, pelo que não merece credibilidade a avaliação efectuada! 9– pelo que se imporia, salvo respeito por melhor opinião, que tivesse dado resposta não provados aos quesitos “RR” e “SS”.

10– por outro lado, em momento algum se regista qualquer entrada em dinheiro na HH em consequência das vendas efectuadas. O que existe é um conjunto de cheques passados á ordem da HH que não entraram no património desta – cfr. Modelos 22 juntos, e conforme depoimento que versa sobre a análise dos mesmos por parte da testemunha PP a quem a julgadora atribui especial credibilidade.

11– o que é facto (cfr. Cheques) é que houve alguns cheques passados á ordem da HH (endossados ao seu gerente RR– filho), houve cheques passados ao credor hipotecário, e houve cheques passados directamente à ordem do sr. RR – filho, donde resulta que parte dos pagamentos foram por “fora” e que o preço real foi bem superior ao preço declarado na escritura de venda, ou pelo menos não coincidente, sendo o preço escriturado um valor meramente formal e simulado.

12– quanto á segunda venda de 30/11/1999 não resulta de forma alguma provado o pagamento deste valor por ausência de documento de pagamento, (nem ocorre qualquer justificação plausível para tal ausência) invertendo-se o ónus da prova e resultando, nessa sequência, que se tratou de negócio gratuito e que face ao disposto no artº. 612º, nº 1 procederá sempre a impugnação a este título quanto a esta venda! 13– tudo para se dizer que em momento algum se encontra provado e demonstrado que as vendas efectuadas correspondem uma entrada em dinheiro na HH, sendo os factos RR, SS e VV” – incorrectamente julgados, pelo que era mister que fosse dada resposta negativa a estes quesitos ou...

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