Acórdão nº 1292/13.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 1292/13.0TBVRL.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 144) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por despacho nº 25494, de 11-11-2009, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, 2ª série, nº 226, de 20-11-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço da A4/IP4, designado por lote 1, em Vila Real, e entre elas, as parcelas assinaladas no respectivo mapa anexo por 170.1 e 170.2, como propriedade de AA e BB, a destacar do prédio rústico nº 376 da Matriz de Arroios, com a área de 7.251 m2, e, ainda, a parcela 170A, sem identificação de proprietário e do prédio a que pertencia, com a área de 89m2 (fls. 68 e 69).

No mesmo despacho foi autorizada a CC, a tomar posse administrativa de tais parcelas e declarado que os encargos com a respectiva expropriação se encontravam caucionados, nos termos do artº 12º, nº 2, do CExp (Código das Expropriações).

Em 08-08-2013, a DD, na qualidade de representante daquela entidade expropriante CC, remeteu ao Tribunal de Vila Real, o processo expropriativo referido às parcelas identificadas com os nºs 170.1A/170.2A, indicando que a área a expropriar totaliza 1.427m2 e é a destacar do prédio rústico inscrito na Matriz da Freguesia de Arroios nº XXX, pertença de EE, e que tal processo correra em nome de BB, legal representante daquela.

Tal processo era integrado, além do ofício da entidade expropriante (fls. 2) apontando os dados relativos à identificação das parcelas e suas áreas que viriam a constar na sentença de adjudicação e indicando que o processo expropriativo decorreu em nome do legal representante da “EE”), por: -Laudo da Arbitragem (com respostas aos quesitos formulados pela entidade expropriante) e respectivo Acórdão (DA), datado de 17-05-2013, relativo às parcelas nºs 170.1A e 170.2A, indicando como expropriado BB (embora como titular da inscrição matricial mencione a EE) e fixando, por unanimidade, como valor da indemnização devida, o de 9.604,38€. No Laudo, consta explicado que aquelas parcelas, ora identificadas com os nºs 170.1A e 170.2A assim o estão na nova planta parcelar e resultaram de uma alteração à planta parcelar inicial (a que correspondiam as parcelas 170.1, 170.2 e 170.1A) e que, por isso, foi necessário consultar os relatórios da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) referida a estas parcelas com aquela primitiva numeração. Mais ali consta que a área total expropriada é de 1.427,00m2: tendo a subparcela 170.1A a área de 1.020m2 (correspondente a parte – poente – da subparcela 170.1); e, a subparcela 170.2A, a área de 407m2 (correspondende a parte da subparcela 170.1A). Consta também que, após consulta da Planta de Ordenamento anexa ao PDM de Vila Real publicado no DR nº 261, 1ª séria B, de 08-11-1993, o solo de ambas as parcelas integrava-se em área de Espaços Agrícolas – Áreas Agrícolas não incluídas em RAN nem REN (salvo uma pequena área a sudoeste da Parcela 170.2A, situada em REN). Consta ainda que o solo é classificado como “para outros fins”, que a parcela 170.1A, enquanto área apta para produção florestal, foi avaliada em 1,52€/m2 e a parcela 170.2A, enquanto área com videiras e apta à produção de vinho, foi avaliada em 2,60€/m2. Consta, finalmente, que foram consideradas a desvalorização das partes sobrantes apenas quanto à parcela 170.2A e, como benfeitorias, um muro de xisto e uma oliveira (fls. 3 a 10 e 16 a 22).

-Caderneta Predial obtida em 30-01-2013, segundo a qual o prédio do qual as parcelas são a destacar está inscrito na Matriz sob o artº XXX rústico e em nome de EE (fls.10 e 22-vº e 66).

-Ofício, datado de 07-02-2013, da entidade expropriante, dirigido a BB e FF, comunicando-lhes (com envio de cópia anexa do ofício respectivo) a nomeação, pelo Tribunal da Relação do Porto, dos Árbitros, para avaliação das Parcelas nºs 170.1A e 170.2A, e os termos e prazo em que podiam apresentar quesitos (indicando-se-lhe a norma legal), enviado por carta registada com AR, que se mostra assinado pela segunda destinatária em 08-02-2013 (fls. 10-vº a 11-vº e 23-vº).

-Guia do depósito, a favor do Tribunal, efectuado em 17-07-2013, da quantia de 9.604,38€, calculada como indemnização na DA (fls. 12 a 14), indicando as parcelas expropriadas a que correspondia e o nome da sociedade expropriada e do seu representante.

-Com datas de 29-03-2012 (fls. 28 e 29), 13-02-2012 (fls. 30), 10-02-2012 (fls. 31), 16-01-2012 (fls. 32), 06-12-2011 (fls. 33), 21-11-2011 (fls. 35 e 36), 14-04-2011 (fls. 38), 14-04-2011 (fls. 40), várias comunicações trocadas entre a entidade expropriante e BB, assumindo-se este como proprietário das parcelas, relativas à proposta de indemnização amigável, classificação delas, origem e alteração das mesmas – que mostra conhecer, como no caso da carta de fls. 35 e 36 – resultante da titularidade anterior com AA, etc..

-Carta datada de 28-10-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, informando que tomou a resolução de requerer a DUP da expropriação das parcelas 170.1 e 170.2, enviando a planta parcelar e ficha de identificação, sugerindo análise e eventuais correcções e disponibilizando-se para esclarecimentos (fls. 64).

-Carta datada de 24-11-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, dando conhecimento da expropriação, nos termos publicados no DR, II série nº 226, de 11-11-2009, e autorização de posse administrativa, referindo as parcelas 170.1 e 170.2 com a área total de 7251m2 e propondo-lhes a aquisição amigável desta pelo preço de 114.536,50€ (fls. 63).

-Carta datada de 04-12-2009, remetida pela entidade expropriante a BB e FF por registo postal com AR que se mostra assinado, dando conhecimento da data (17-12-2009), hora e local designados para a realização da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam das parcelas 170.1 e 170.2 (fls. 62).

-Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam da parcela 170.1A, datada de Dezembro de 2009, confrontante de Norte e Sul com parte sobrante, de Nascente com Rua dos Castanheiros e de Poente com AA, referindo o perito que não dispõe de informação sobre a inscrição matricial e descrição conservatorial do prédio mãe, indicando como entidade expropriada BB, explicativa da sua origem noutra parcela anterior (com a área total de 7251m2, então pertencente a AA e seu sobrinho BB) mas que foi desdobrada (passando a corresponder às parcelas 170.1 e 170.2 a área de, apenas, 2.235m1 + 3.032m2, respectivamente, e, assim, a total de 5.267m2, esta pertencente a AA), fixando a daquela em 1.984m2 (propriedade de BB), e, assim, a titularidade do direito de propriedade (no parcelamento anterior, em compropriedade, daqueles tio e sobrinho e, no parcelamento actual, deste último apenas, BB, referido expressamente como sendo o expropriado), fazendo a respectiva descrição e da sua envolvência, bem como das benfeitorias e áreas sobrantes, apontando a classificação do solo conforme PDM e referindo as infraestruturas existentes. Consta que o dito expropriado não esteve presente (fls. 47 a 51), apesar de avisado (fls. 62).

-Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, datada de Dezembro de 2009, das parcelas designadas por 170.1 e 170.2 (primitiva identificação nas plantas parcelares anexas à DUP publicada em 20 de Novembro de 2009), confrontando de Norte com Herdeiros de GG, de Sul com HH, de Nascente com Caminho Público e de Poente com Herdeiros de II, mencionando como entidade expropriada AA, referindo o perito que o prédio-mãe era o nºXXX da Matriz e XXXX da Conservatória, explicando que essas parcela tinham inicialmente a área total de 7.251m2 mas que desta foi extraída a 170.1A, atrás referida, ficando a diferença de 5.267m2 (correspondente à soma 2.235m2 + 3.032m2 da das subparcelas 170.1 e 170.2), a pertencer ao outro comproprietário (o dito AA, tio do dono daquela BB), fazendo a respectiva descrição e da sua envolvência, bem como das benfeitorias e áreas sobrantes, apontando a classificação do solo conforme PDM (fls. 52 a 58) e referindo as infraestruturas existentes. Com estes autos foi junta cópia da planta inicial conforme DUP e da planta posteriormente corrigida (fls. 51 e 59 e vº).

-Auto de Posse Administrativa, pela entidade expropriante, em 27-10-2010, ainda alusivo às parcelas antes designadas por 170.1 e 170.2, com a área total de 7.251m2, mencionando-se nele que a mesma está identificada na planta parcelar e respectivo mapa de expropriações, é abrangida pela DUP declarada pelo acima citado despacho nº 25494, de 11-11-2009, e indicando como proprietários e expropriados AA, JJ, BB e FF (fls. 42 e 43).

-Ofício de 09-03-2010 remetido pela entidade expropriante a BB e FF, através de carta registada com AR que se mostra assinado, enviando-lhes cópia do auto de posse administrativa das parcelas 170.1 e 170.2 (fls. 45 e 46).

-Ofício de 18-01-2010 remetido pela entidade expropriante a BB e FF, através de carta registada com AR que se mostra assinado, enviando-lhes cópia dos relatórios da VAPRM (fls. 46).

-Cópia da descrição e inscrições prediais do prédio rústico em causa mencionando que, por apresentação nº 1387 de 2011-07-18 foi inscrita a aquisição por EE, por compra, a BB (fls. 65 e 66).

-Carta de 06-12-2011 remetida pela entidade expropriante a BB e FF por correio registado com AR, na qual ela lhe refere: “Como é do conhecimento de V. Exª, a identificação das parcelas 170.1A e 170.2A, a destacar de uma propriedade de V. Exª resultou de uma alteração à parcela 170.1 e 170.2, propriedade de um familiar de V. Exª, conforme consta da planta anexa. Em conformidade com as indicações oportunamente recebidas, a alteração da titularidade das parcelas resultou de partilha e consequente divisão do prédio rústico descrito sob o nº 376...

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