Acórdão nº 766/14.OTBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Data02 Fevereiro 2017

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Fafe – Instância Local, Secção Cível, J1.

BB, viúva, NIF XXXXXXXXX, residente em Paços de Ferreira, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra AA, divorciada, NIF YYYYYYYYY, residente nesta comarca de Fafe, pedindo seja a Ré condenada: a.

A retirar, imediatamente, o tanque, a piscina insuflável, os vasos com plantas, a caixa do correio, o chuveiro e o ponto de iluminação (candeeiro), do logradouro da requerente, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; b.

A demolir o muro e o portão implantados em frente e contígua à travessa dos Pinheiros.

c.

A abster-se da prática de quaisquer actos de ocupação abusiva do logradouro do prédio da Autora.

d.

Na sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada acto de violação do direito de uso e fruição sobre o logradouro da Autora e/ou por cada dia que esta não puder exercer esses direito, em razão da conduta da R.

e.

A pagar à Autora a importância de € 3.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou.

Para tanto, alegou, em apertada síntese, que é dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 1º da petição inicial, o qual adveio à sua posse através de escritura de doação lavrada em 28 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de Mondim de Basto, estando ainda o dito prédios descrito na Conservatória e aí inscrito a seu favor; acresce que, a propriedade de tal prédio foi reconhecida judicialmente, por sentença, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo n.º xxx/xx.xTBFAF, sendo certo ainda que, há mais de 20 anos que usa e trata dos referidos prédios como se coisa sua fosse, o que faz à vista e com o conhecimento de todos e sem qualquer oposição; alega, depois, que a Ré, em Outubro de 2013, invadiu o logradouro do seu prédio e aí colocou uma piscina insuflável, um tanque, vasos, um chuveiro e um ponto de iluminação, tudo contra a sua vontade e de forma a impedir o acesso da autora à loja integrada no seu prédio; tudo isto provocou na autora tristeza, revolta e apreensão.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial, afirmando que não praticou nenhum acto que violasse o direito de propriedade da autora.

A Ré deduziu ainda reconvenção, peticionado seja: a.

Declarado e reconhecido que a Ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano supra descrito no artigo 17; b.

Declarado e reconhecido que daquele prédio da Ré faz parte um terreno de logradouro com a área de 16 m2; c.

Condenada a Reconvinda a reconhecer os direitos da Ré referidos nas alíneas anteriores; d.

Declarado e reconhecida a falta de demarcação do terreno que corresponde aos logradouros dos prédios da A. e da Ré; e.

A A. condenada na demarcação das estremas entre o logradouro do seu prédio e o logradouro do prédio da Ré; f.

Efectuada a demarcação segundo os títulos e a posse, nos termos do disposto no artigo 1354º do Código Civil; g.

Serem colocados na estrema de ambos os logradouros muro ou marcos a assinalar a respectiva linha divisória.

Alegou, em apertada síntese que, é dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 17º, da contestação/reconvenção, o que qual adveio à sua posse e propriedade por escritura pública de doação, lavrada no Cartório Notarial de Mondim de Basto; que, além do mais, está na posse do dito prédio há mais de 20 anos, usando-o à vista de todos, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhe pertence; mais, está tal prédio registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fafe; alega, ainda que desse prédio faz parte um logradouro com área de 16 m2; que sendo o seu prédio contíguo ao da Autora e tendo ambos pertencido aos mesmos donos, os respectivos logradouros não estão demarcados e nem separados entre si, o que pretende seja feito por sentença; alega, ainda, que o acórdão do STJ proferido no âmbito do processo referido pela Autora apenas lhe reconheceu a propriedade de um logradouro com 48 m2, sendo certo que o logradouro existente tem área superior.

A Autora/Reconvinda respondeu, impugnando, totalmente, a alegação dos Réus/Reconvintes, afirmando, em oposição que o logradouro de 16 m2 a que se refere a escritura e o registo do prédio descrito em 17º, da contestação/reconvenção se situava nas traseiras daquele prédio e foi ocupada com a ampliação da casa da Ré. Mais, a Reconvinda invocou a excepção de caso julgado, alegando que a questão da propriedade dom logradouro foi já objecto de conhecimento no âmbito do processo n.º xxx/xx.xTBFAF.

Foi proferido despacho saneador (relegando para final o conhecimento da excepção de caso julgado invocada pela Reconvinda), despacho a fixar o valor da causa, a identificar o objecto do litígio e a fixar os temas da prova e dispensada a elaboração de base instrutória (cfr. fls. 138 a 141).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: 1. Julga-se procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Autora do pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte; 2. Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condena-se a Ré: 2.1. A retirar o tanque, tanque, uma caixa de correio, vasos de plantas e outros objectos do logradouro do prédio descrito em 1.1. da matéria de facto provada, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; 2.2. A abster-se da prática de quaisquer actos de ocupação abusiva do logradouro do prédio da Autora; 2.3. Na sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada acto de violação do direito de uso e fruição sobre o logradouro da Autora e/ou por cada dia que esta não puder exercer esses direito, em razão da conduta da R; 2.4. A pagar à Autora a importância de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem a presente Apelação interposta da douta sentença de 06/09/2016; 2. O ponto 1.6 da fundamentação de facto foi julgado provado única e exclusivamente com base nas certidões judiciais juntas aos Autos de procedimento cautelar; 3. Porém, face aos factos julgados provados, a Acção teria necessariamente de improceder, pois ao julgar-se provado que o prédio da A. tem um logradouro de 48m2, que o prédio da Ré tem um logradouro de 16m2, e que esta ocupou “parte do logradouro”, mas sem esclarecer concretamente a parte ocupada, ao mesmo tempo que se refere na motivação que “não pode chegar a nenhuma conclusão sólida”, tanto mais que “da inspecção ao local o tribunal também não ficou convencido que o logradouro pertença apenas a uma ou às duas irmãs”, mister é concluir que a versão dos factos descrita na Petição Inicial improcede; 4. Não se verifica a excepção dilatória de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte, porquanto na Acção n.º xxx/xx.xTBFAF discutia-se o concreto local dos “muros construídos pela Ré”, enquanto nesta acção se discute o concreto local onde a Ré colocou os objectos descritos em 1.6, daí que o objecto da presente acção não contenda com o objecto da acção anterior; 5. Naquela primeira acção o Supremo Tribunal de Justiça não excluiu que a Ré tivesse, no seu prédio, espaço de logradouro e que este confinasse com o logradouro do prédio da A.; 6. A acção de reivindicação e a acção de demarcação distinguem-se, essencialmente, porque na primeira, está em causa o próprio título de aquisição, enquanto na segunda, discute-se a extensão do prédio possuído; 7. Por essa razão, ao deduzir defesa por impugnação na Acção n.º xxx/xx.xTBFAF, a Ré não fica impedida de, em acção posterior, peticionar a demarcação dos logradouros do seu prédio e do prédio da A., não se verificando qualquer efeito preclusivo dos meios de defesa por virtude do processo n.º xxx/xx.xTBFAF; 8. Não se tendo demonstrado que o concreto local dos “muros construídos pela Ré” (na primeira acção) seja exactamente o mesmo local onde a Ré colocou os objectos descritos em 1.6, razão nenhuma existe para que se julgue verificada a excepção dilatório de autoridade de caso julgado quanto ao pedido reconvencional; 9. Além disso, a douta sentença recorrida, na parte que julga procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado, é contraditória com o douto despacho saneador de 06/07/2015, no qual o Tribunal decidiu que a apreciação da excepção dependia da prova a produzir na audiência de discussão e julgamento; 10. Sem prescindir, por se tratar de afirmação meramente conclusiva, o ponto 1.6 deve ser expurgado da fundamentação de facto, pois afirmar que “a Ré ocupou parte do logradouro com um tanque, uma caixa de correio, vasos de plantas e outros objectos” é verter na matéria de facto a decisão (conclusão) de direito (o próprio “thema decidendum”); 11. Com efeito, “ocupar” é um conceito jurídico que pressupõe a ofensa de uma situação ou estádio jurídico de terceiro, in casu, o pretenso direito de propriedade da A., sendo que os factos naturalísticos que permitiriam aquela conclusão jurídica seriam, por exemplo, a colocação ou o depósito de objectos em determinado trato de terreno, perfeitamente identificado e delimitado, quando pertencente à pessoa que se arroga titular do direito de propriedade; 12. Ainda sem prescindir, com recurso à reapreciação da prova gravada, a Ré impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1.6, 1.8 e 2.5 a 2.12; 13. O factos provado em 1.6 e 1.7, que correspondem aos artigos 8.º e 20.º da Petição Inicial, foram expressamente impugnados pela Ré; 14. O Tribunal a quo julga provado o ponto 1.6 com base nas certidões juntas aos autos de procedimento cautelar, porém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT