Acórdão nº 4716/15.9T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA; - BB * AA veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB .

Para tanto, alega que a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 75.000,00 no âmbito do processo judicial que correu os seus termos sob o nº 2683/13.2TBVCT nesta Comarca de Viana do Castelo.

Sustenta que a Ré já procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada (€ 75.000,00) e, bem assim, procedeu ao pagamento de € 4.036,98 correspondente ao estorno relativo a 48 prestações do prémio de seguro mensal.

Alega, no entanto, que a Ré não pagou ao Autor metade das prestações relativas ao crédito bancário que não seriam devidas se a Ré tivesse liquidado o capital seguro à data da participação do sinistro, retroagindo os pagamentos à data da comprovação da invalidez profissional permanente.

Entende que a Ré é responsável pelo pagamento da quantia de € 18.790,25, correspondente a metade do valor das prestações do empréstimo bancário pagas entre Março de 2011 e até Julho de 2015.

Alega ainda que a Ré é responsável pelo pagamento das quantias mencionadas nos artigos 13º, 15º e 16º.

Alega que a conduta da Ré causou danos patrimoniais e não patrimoniais e, pelos danos não patrimoniais, pede uma indemnização no valor de € 5.000,00.

Termina pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência a Ré condenada: - a pagar ao Autor a quantia de € 18.790,25 a titulo de prestações de capital e juros vencidos de Março de 2011 até Julho de 2015, - a pagar ao Autor os juros civis à taxa de 4% vencidos até efectivo e integral pagamento e que à data se orçam em € 3.620,08; - a pagar ao Autor a rentabilidade de 2% ao ano, de tais montantes no valor de € 1.810,04; - a pagar ao Autor a quantia de 3.000,00 euros a título de dano patrimoniais suportados com honorários aos seus mandatários; - a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00 euros a título de danos patrimoniais suportados com custas e taxas judiciais; - a pagar ao Autor a quantia de 300 euros a título de danos patrimoniais suportados com deslocações; - a pagar ao Autor a quantia de 5 mil euros a título de danos não patrimoniais.

* Contestou a Ré por impugnação, alegando fundamentalmente que: - na acção referida pelo Autor defendeu que na data da invalidez profissional permanente as coberturas da apólice já haviam cessado; - na sequência do soçobrar da sua defesa nessa acção procedeu à liquidação integral do capital garantido pela apólice que era de 75.000 € ao seu beneficiário que era o Banco BB; - Alega que nesta sequência não consegue descortinar qual o fundamento para pagar ao Autor a verba que o mesmo peticiona, já que encontrando-se esgotado o capital, nada mais deve ao Autor; -Impugna também os demais pedidos formulados pelo Autor.

Termina pedindo a acção seja julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.

Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé.

* Respondeu o Autor mantendo a posição vertida na petição inicial.

* Realizada Audiência Prévia, a mesma foi interrompida, tendo o A. sido convidado a concretizar o alegado nos arts. 6º, 8º, 11º, 13º a 15º, 18º e 21º da petição inicial, “… dadas as insuficiências e imprecisões acima evidenciadas…”.

* Correspondeu ao convite o Autor, tendo apresentado petição inicial corrigida.

* Exerceu a Ré o princípio do contraditório quanto a esse novo articulado apresentado pelo Autor, mantendo a posição que havia apresentado na contestação.

* Foi designada nova Audiência prévia.

Em sede de Audiência prévia, foi proferida a seguinte decisão:: “Despacho Saneador Valor da acção Fixa-se o valor da acção em € 34.413,28 (artigos 297º, nº. 1 e 306º nº. 2 do C.P.C.).

* Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não há nulidades que invalidem o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias. Têm legitimidade para o presente processo.

Inexistem outras nulidades, questões prévias ou excepções que cumpra, neste momento, conhecer.

* O estado dos autos permite o conhecimento e a apreciação parcial do mérito da causa, concretamente dos pedidos formulados sob os pontos nº. 1, 2, 4, 5, e 6, por referência ao novo articulado apresentado e cujos pedidos constam a fls. 87 dos autos, sem necessidade de mais provas, pelo que iremos de imediato apreciar os aludidos pedidos.

Para efeitos de apreciação e conhecimento dos pedidos, consideram-se assentes, por acordo das partes, os seguintes factos: -1 O autor interpôs uma acção neste Tribunal que correu os seus termos sob o nº. 2683/13.2TB (extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), onde peticionou a condenação da Ré a pagar ao Banco BB a quantia de € 75.000,00, correspondente ao capital seguro indexado ao seu crédito habitação, contraído naquele banco com o nº. 026970031335.

-2 Uma vez que lhe havia sido fixada uma incapacidade permanente, global e definitiva de 74%, reportada ao ano de 2012, por ser portador de doença cardíaca e oncológica.

-3 O capital seguro correspondente à apólice denominada “Seguro BB Crédito à Habitação 2” com o nº. 3201, é metade do empréstimo solicitado pelo Autor e pela sua esposa ao BB com o nº. 026970031335 e que totalizava na data da contratação, em Março de 2010 a quantia global de € 150.000,00.

-4 A acção referida em 1. foi julgada procedente, nos termos constantes do documento junto a fls. 13 a 18 dos presentes autos.

-5 A Ré já pagou ao BB a quantia em que foi condenada (€ 75.000,00).

* Primeiro pedido O Autor peticiona a condenação da Ré no pagamento de € 18.790,25, a título de capital e juros vencidos de Março de 2011 e até Julho de 2015 e respectivos juros.

Sustenta tal pedido nos termos do contrato celebrado e entende que, após a interpelação da ré acompanhada da documentação comprovativa da incapacidade permanente, global e definitiva de 74%, a ré deveria ter pago de imediato o capital do seguro correspondente à apólice.

Tal não sucedeu, circunstância que levou o Autor a instaurar a acção mencionada no artigo 1º da petição inicial.

De acordo com o alegado, a situação de mora ocorrida causou-lhe este prejuízo.

Como é sabido, a mora no cumprimento das obrigações gera, ou pode gerar, a obrigação de indemnizar.

Contudo, o Autor tinha que demonstrar que, caso a Ré tivesse liquidado a quantia correspondente ao capital máximo do seguro na data em que foi interpelada para o fazer (ponto 12 dos factos provados na decisão proferida no âmbito do processo nº 2683/13.2TB), nunca teria liquidado estes montantes. Ou seja, que a liquidação do valor das prestações entre a data da interpelação e a data em que tal capital foi pago, não seria devido.

Contrariamente, o que se constata é que essas quantias sempre seriam devidas. Com efeito, embora não tenha sido expressamente alegado qual o valor em divida à data da interpelação, sabe-se que em 29 de Abril 2013 (menos de um mês antes da interpelação) o empréstimo associado à apólice registava um valor em dívida de € 130.155,02. Ora, se a Ré tivesse liquidado a quantia de € 75.000,00 nessa data, estaria ainda em dívida ao Banco que concedeu o empréstimo a quantia de cerca de € 55.000,00. Esta quantia em dívida é manifestamente superior ao valor que o Autor quantifica como sendo o valor das prestações entre a data da interpelação e a data do capital seguro.

Aliás, a forma como o Autor estrutura a causa de pedir é errónea e confusa, não obstante o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal. Veja-se que o Autor pede a condenação da ré na quantia de € 18.790,25, a título prestações de capital e juros vencidos de Março de 2011 e até Julho de 2015. No entanto, a incapacidade que justificou a interpelação da Ré reporta-se ao ano de 2012, sendo que a Ré foi interpelada para pagar em Maio de 2013, desconhecendo-se a data concreta do pagamento (porque não foi alegado, apenas se sabe que cumpriu após ter sido condenada no âmbito do processo 2683/13.2TB) e, no artigo 6º da petição inicial, o autor sustenta que são devidos pela Ré os valores do capital vencido desde a data da interpelação extrajudicial e até à data do efectivo pagamento (valor, ainda que não concretamente alegado, forçosamente distinto e bem inferior aos alegados € 18.790, 25).

Nestes termos, não tendo o Autor alegado factos que, a resultarem provados, demonstrariam que o pagamento das prestações ao Banco não teria ocorrido se a ré não se demorasse a cumprir o contrato, nunca se poderia concluir que o pagamento de tais prestações (sempre em valor substancialmente inferior aos alegados € 18.790,25) constituiriam um prejuízo para o Autor e imputável à Ré.

Por estes motivos, o pedido formulado não pode proceder.

Assim sendo e em face do exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pelo Autor de condenação da ré no pagamento da quantia de € 18.790,25 e, consequentemente, dos respectivos juros contabilizados no valor de € 3.620,08.

* Quarto, quinto e sextos pedidos O Autor pretende que a ré seja condenada no pagamento das quantias de € 3000,00 (honorários devidos a mandatário), € 1.500,00 (taxas de justiça) e € 300,00 (deslocações).

Ora, estes valores têm enquadramento nas custas de parte, previstas nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, devem ser aí reclamados ou deveriam aí ter sido reclamadas e não em acção autónoma.

Nestes termos, sem necessidade de mais alegações, improcedem os aludidos pedidos.

Notifique.

* Os autos ainda não contêm, neste momento, todos os elementos necessários à apreciação dos pedidos formulados sob os pontos 3 e 7, por referência ao novo articulado apresentado pelo Autor e cujos pedidos constam de fls. 87, sendo necessário produzir prova, prosseguindo a acção nesta parte para julgamento, procedendo-se, de imediato, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

* Objecto do litígio A violação do contrato de seguro celebrado entre as partes e as...

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