Acórdão nº 4716/15.9T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO ALEXANDRE DAMI |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA; - BB * AA veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB .
Para tanto, alega que a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 75.000,00 no âmbito do processo judicial que correu os seus termos sob o nº 2683/13.2TBVCT nesta Comarca de Viana do Castelo.
Sustenta que a Ré já procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada (€ 75.000,00) e, bem assim, procedeu ao pagamento de € 4.036,98 correspondente ao estorno relativo a 48 prestações do prémio de seguro mensal.
Alega, no entanto, que a Ré não pagou ao Autor metade das prestações relativas ao crédito bancário que não seriam devidas se a Ré tivesse liquidado o capital seguro à data da participação do sinistro, retroagindo os pagamentos à data da comprovação da invalidez profissional permanente.
Entende que a Ré é responsável pelo pagamento da quantia de € 18.790,25, correspondente a metade do valor das prestações do empréstimo bancário pagas entre Março de 2011 e até Julho de 2015.
Alega ainda que a Ré é responsável pelo pagamento das quantias mencionadas nos artigos 13º, 15º e 16º.
Alega que a conduta da Ré causou danos patrimoniais e não patrimoniais e, pelos danos não patrimoniais, pede uma indemnização no valor de € 5.000,00.
Termina pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência a Ré condenada: - a pagar ao Autor a quantia de € 18.790,25 a titulo de prestações de capital e juros vencidos de Março de 2011 até Julho de 2015, - a pagar ao Autor os juros civis à taxa de 4% vencidos até efectivo e integral pagamento e que à data se orçam em € 3.620,08; - a pagar ao Autor a rentabilidade de 2% ao ano, de tais montantes no valor de € 1.810,04; - a pagar ao Autor a quantia de 3.000,00 euros a título de dano patrimoniais suportados com honorários aos seus mandatários; - a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00 euros a título de danos patrimoniais suportados com custas e taxas judiciais; - a pagar ao Autor a quantia de 300 euros a título de danos patrimoniais suportados com deslocações; - a pagar ao Autor a quantia de 5 mil euros a título de danos não patrimoniais.
* Contestou a Ré por impugnação, alegando fundamentalmente que: - na acção referida pelo Autor defendeu que na data da invalidez profissional permanente as coberturas da apólice já haviam cessado; - na sequência do soçobrar da sua defesa nessa acção procedeu à liquidação integral do capital garantido pela apólice que era de 75.000 € ao seu beneficiário que era o Banco BB; - Alega que nesta sequência não consegue descortinar qual o fundamento para pagar ao Autor a verba que o mesmo peticiona, já que encontrando-se esgotado o capital, nada mais deve ao Autor; -Impugna também os demais pedidos formulados pelo Autor.
Termina pedindo a acção seja julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.
Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé.
* Respondeu o Autor mantendo a posição vertida na petição inicial.
* Realizada Audiência Prévia, a mesma foi interrompida, tendo o A. sido convidado a concretizar o alegado nos arts. 6º, 8º, 11º, 13º a 15º, 18º e 21º da petição inicial, “… dadas as insuficiências e imprecisões acima evidenciadas…”.
* Correspondeu ao convite o Autor, tendo apresentado petição inicial corrigida.
* Exerceu a Ré o princípio do contraditório quanto a esse novo articulado apresentado pelo Autor, mantendo a posição que havia apresentado na contestação.
* Foi designada nova Audiência prévia.
Em sede de Audiência prévia, foi proferida a seguinte decisão:: “Despacho Saneador Valor da acção Fixa-se o valor da acção em € 34.413,28 (artigos 297º, nº. 1 e 306º nº. 2 do C.P.C.).
* Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não há nulidades que invalidem o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias. Têm legitimidade para o presente processo.
Inexistem outras nulidades, questões prévias ou excepções que cumpra, neste momento, conhecer.
* O estado dos autos permite o conhecimento e a apreciação parcial do mérito da causa, concretamente dos pedidos formulados sob os pontos nº. 1, 2, 4, 5, e 6, por referência ao novo articulado apresentado e cujos pedidos constam a fls. 87 dos autos, sem necessidade de mais provas, pelo que iremos de imediato apreciar os aludidos pedidos.
Para efeitos de apreciação e conhecimento dos pedidos, consideram-se assentes, por acordo das partes, os seguintes factos: -1 O autor interpôs uma acção neste Tribunal que correu os seus termos sob o nº. 2683/13.2TB (extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), onde peticionou a condenação da Ré a pagar ao Banco BB a quantia de € 75.000,00, correspondente ao capital seguro indexado ao seu crédito habitação, contraído naquele banco com o nº. 026970031335.
-2 Uma vez que lhe havia sido fixada uma incapacidade permanente, global e definitiva de 74%, reportada ao ano de 2012, por ser portador de doença cardíaca e oncológica.
-3 O capital seguro correspondente à apólice denominada “Seguro BB Crédito à Habitação 2” com o nº. 3201, é metade do empréstimo solicitado pelo Autor e pela sua esposa ao BB com o nº. 026970031335 e que totalizava na data da contratação, em Março de 2010 a quantia global de € 150.000,00.
-4 A acção referida em 1. foi julgada procedente, nos termos constantes do documento junto a fls. 13 a 18 dos presentes autos.
-5 A Ré já pagou ao BB a quantia em que foi condenada (€ 75.000,00).
* Primeiro pedido O Autor peticiona a condenação da Ré no pagamento de € 18.790,25, a título de capital e juros vencidos de Março de 2011 e até Julho de 2015 e respectivos juros.
Sustenta tal pedido nos termos do contrato celebrado e entende que, após a interpelação da ré acompanhada da documentação comprovativa da incapacidade permanente, global e definitiva de 74%, a ré deveria ter pago de imediato o capital do seguro correspondente à apólice.
Tal não sucedeu, circunstância que levou o Autor a instaurar a acção mencionada no artigo 1º da petição inicial.
De acordo com o alegado, a situação de mora ocorrida causou-lhe este prejuízo.
Como é sabido, a mora no cumprimento das obrigações gera, ou pode gerar, a obrigação de indemnizar.
Contudo, o Autor tinha que demonstrar que, caso a Ré tivesse liquidado a quantia correspondente ao capital máximo do seguro na data em que foi interpelada para o fazer (ponto 12 dos factos provados na decisão proferida no âmbito do processo nº 2683/13.2TB), nunca teria liquidado estes montantes. Ou seja, que a liquidação do valor das prestações entre a data da interpelação e a data em que tal capital foi pago, não seria devido.
Contrariamente, o que se constata é que essas quantias sempre seriam devidas. Com efeito, embora não tenha sido expressamente alegado qual o valor em divida à data da interpelação, sabe-se que em 29 de Abril 2013 (menos de um mês antes da interpelação) o empréstimo associado à apólice registava um valor em dívida de € 130.155,02. Ora, se a Ré tivesse liquidado a quantia de € 75.000,00 nessa data, estaria ainda em dívida ao Banco que concedeu o empréstimo a quantia de cerca de € 55.000,00. Esta quantia em dívida é manifestamente superior ao valor que o Autor quantifica como sendo o valor das prestações entre a data da interpelação e a data do capital seguro.
Aliás, a forma como o Autor estrutura a causa de pedir é errónea e confusa, não obstante o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal. Veja-se que o Autor pede a condenação da ré na quantia de € 18.790,25, a título prestações de capital e juros vencidos de Março de 2011 e até Julho de 2015. No entanto, a incapacidade que justificou a interpelação da Ré reporta-se ao ano de 2012, sendo que a Ré foi interpelada para pagar em Maio de 2013, desconhecendo-se a data concreta do pagamento (porque não foi alegado, apenas se sabe que cumpriu após ter sido condenada no âmbito do processo 2683/13.2TB) e, no artigo 6º da petição inicial, o autor sustenta que são devidos pela Ré os valores do capital vencido desde a data da interpelação extrajudicial e até à data do efectivo pagamento (valor, ainda que não concretamente alegado, forçosamente distinto e bem inferior aos alegados € 18.790, 25).
Nestes termos, não tendo o Autor alegado factos que, a resultarem provados, demonstrariam que o pagamento das prestações ao Banco não teria ocorrido se a ré não se demorasse a cumprir o contrato, nunca se poderia concluir que o pagamento de tais prestações (sempre em valor substancialmente inferior aos alegados € 18.790,25) constituiriam um prejuízo para o Autor e imputável à Ré.
Por estes motivos, o pedido formulado não pode proceder.
Assim sendo e em face do exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pelo Autor de condenação da ré no pagamento da quantia de € 18.790,25 e, consequentemente, dos respectivos juros contabilizados no valor de € 3.620,08.
* Quarto, quinto e sextos pedidos O Autor pretende que a ré seja condenada no pagamento das quantias de € 3000,00 (honorários devidos a mandatário), € 1.500,00 (taxas de justiça) e € 300,00 (deslocações).
Ora, estes valores têm enquadramento nas custas de parte, previstas nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, devem ser aí reclamados ou deveriam aí ter sido reclamadas e não em acção autónoma.
Nestes termos, sem necessidade de mais alegações, improcedem os aludidos pedidos.
Notifique.
* Os autos ainda não contêm, neste momento, todos os elementos necessários à apreciação dos pedidos formulados sob os pontos 3 e 7, por referência ao novo articulado apresentado pelo Autor e cujos pedidos constam de fls. 87, sendo necessário produzir prova, prosseguindo a acção nesta parte para julgamento, procedendo-se, de imediato, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
* Objecto do litígio A violação do contrato de seguro celebrado entre as partes e as...
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