Acórdão nº 119436/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, Réu nos autos à margem identificados, notificado da sentença proferida em 17/08/2016 e não se conformando com a mesma, dela interpôs o presente recurso.

A ação tinha sido contra si deduzida por BB que, alegando ter realizado a pedido do Réu obras de construção civil, reclamava o seu pagamento em falta no valor de €14.416,83 de capital e €334,15 de juros de mora vencidos até à data da apresentação do requerimento, bem como taxa de justiça paga no montante de €102,00, tudo no valor global de €14.852,98.

O Réu deduziu oposição, suscitando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição presuntiva, pelo que os autos, que haviam sido intentados como injunção, prosseguiram nos termos do processo comum.

O Autor respondeu às exceções e pediu a condenação do Réu como litigante de má-fé.

A exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente.

O processo seguiu os seus termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €14.416,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos até à data da propositura da ação, no valor de € 334,15 e vincendos até efetivo e integral pagamento; e absolveu o Réu do demais peticionado, nomeadamente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Não se conformando, o Réu recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «I – Do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das testemunhas arroladas pelos apelantes, decorre à evidência um erro de julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados.

II – Ao contrário do decidido em 1ª Instância, que deu como provado os factos constantes dos pontos 4. por terem sido impugnados os documentos de fls. 49, 50 e 68, por requerimento apresentado pelo Réu em 17 de Dezembro de 2015, não podem tais factos considerar-se admitidos por acordo; III – Ao contrário do decidido em 1ª instância, que deu como provado os factos constantes do ponto 5, por entender que nenhuma prova se tenha produzido relativamente ao mesmo, entende o recorrente como certo que tais trabalhos descrito de a) a n) terão de ter resposta negativa como não provados; IV – Na verdade, o autor, conforme lhe competia não logrou demonstrar que tais trabalhos não foram inicialmente estipulados e que se tratavam de trabalhos não orçamentados ou adicionais; O Autor não conseguiu demonstrar o facto de onde emerge a obrigação; V – Sobre esta matéria depuseram as testemunhas indicadas pelo autor, CC– com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 04.30 e 08.15); DD, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 07.03 e 08.20) e a testemunha EE, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 02.30 e 04.73 e os minutos 08.47 e 09.35).

VI – Resulta assim do depoimento destas testemunhas que não têm conhecimentos do acordado entre as partes, desconhecem os termos do contratado, desconhecem o que estava orçamentado e o que poderia ser trabalhos inicialmente contratados e segundo o prescrito no artº 342º do CC a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado.

VII – Nesta conformidade, tem o Réu/Apelante como certo que a resposta a este ponto 5 deveria ter sido dado como não provado; VIII – Relativamente ao facto considerado como provado em 6., também deveria ter sido considerado como não provado visto que nenhuma das testemunhas logrou demonstrar a execução da totalidade daqueles trabalhos; IX – Sobre este ponto 6. depuseram as testemunhas CC quando questionada acerca das obras efetuadas, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 8.15 e 10.17 e os minutos 11.37 e 15.18), bem como a testemunha DD quando questionado acerca das obras efetuadas, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 10.57 e 11.30); e a testemunha EE com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 05.24 e 07.03): FF, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 6 de Junho de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 3.30 a 5.50); X – Resulta assim do depoimento das testemunhas mencionadas que, não se logrou demonstrar que foram executados a totalidade dos trabalhos constantes daquela nota, dos alegados extras ou não inicialmente acordados; XI – Nesta conformidade, tem o recorrente como certo que a resposta ao facto constante no ponto 6. deveria ser como não provado; XII - Ora assim sendo, ao decidir como decidiu a Sra., Juíza aquo, não obstante referir os testemunhos na fundamentação da sua decisão, na verdade esta apenas teve em conta para fundamentar a mesma as declarações da parte BB, e porque tem interesse na causa, relatou factos convenientes e necessários à...

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