Acórdão nº 119436/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, Réu nos autos à margem identificados, notificado da sentença proferida em 17/08/2016 e não se conformando com a mesma, dela interpôs o presente recurso.
A ação tinha sido contra si deduzida por BB que, alegando ter realizado a pedido do Réu obras de construção civil, reclamava o seu pagamento em falta no valor de €14.416,83 de capital e €334,15 de juros de mora vencidos até à data da apresentação do requerimento, bem como taxa de justiça paga no montante de €102,00, tudo no valor global de €14.852,98.
O Réu deduziu oposição, suscitando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição presuntiva, pelo que os autos, que haviam sido intentados como injunção, prosseguiram nos termos do processo comum.
O Autor respondeu às exceções e pediu a condenação do Réu como litigante de má-fé.
A exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente.
O processo seguiu os seus termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €14.416,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos até à data da propositura da ação, no valor de € 334,15 e vincendos até efetivo e integral pagamento; e absolveu o Réu do demais peticionado, nomeadamente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Não se conformando, o Réu recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «I – Do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das testemunhas arroladas pelos apelantes, decorre à evidência um erro de julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados.
II – Ao contrário do decidido em 1ª Instância, que deu como provado os factos constantes dos pontos 4. por terem sido impugnados os documentos de fls. 49, 50 e 68, por requerimento apresentado pelo Réu em 17 de Dezembro de 2015, não podem tais factos considerar-se admitidos por acordo; III – Ao contrário do decidido em 1ª instância, que deu como provado os factos constantes do ponto 5, por entender que nenhuma prova se tenha produzido relativamente ao mesmo, entende o recorrente como certo que tais trabalhos descrito de a) a n) terão de ter resposta negativa como não provados; IV – Na verdade, o autor, conforme lhe competia não logrou demonstrar que tais trabalhos não foram inicialmente estipulados e que se tratavam de trabalhos não orçamentados ou adicionais; O Autor não conseguiu demonstrar o facto de onde emerge a obrigação; V – Sobre esta matéria depuseram as testemunhas indicadas pelo autor, CC– com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 04.30 e 08.15); DD, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 07.03 e 08.20) e a testemunha EE, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 02.30 e 04.73 e os minutos 08.47 e 09.35).
VI – Resulta assim do depoimento destas testemunhas que não têm conhecimentos do acordado entre as partes, desconhecem os termos do contratado, desconhecem o que estava orçamentado e o que poderia ser trabalhos inicialmente contratados e segundo o prescrito no artº 342º do CC a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado.
VII – Nesta conformidade, tem o Réu/Apelante como certo que a resposta a este ponto 5 deveria ter sido dado como não provado; VIII – Relativamente ao facto considerado como provado em 6., também deveria ter sido considerado como não provado visto que nenhuma das testemunhas logrou demonstrar a execução da totalidade daqueles trabalhos; IX – Sobre este ponto 6. depuseram as testemunhas CC quando questionada acerca das obras efetuadas, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 8.15 e 10.17 e os minutos 11.37 e 15.18), bem como a testemunha DD quando questionado acerca das obras efetuadas, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 10.57 e 11.30); e a testemunha EE com depoimento prestado na sessão de julgamento de 11 de Maio de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 05.24 e 07.03): FF, com depoimento prestado na sessão de julgamento de 6 de Junho de 2016 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” (entre os minutos 3.30 a 5.50); X – Resulta assim do depoimento das testemunhas mencionadas que, não se logrou demonstrar que foram executados a totalidade dos trabalhos constantes daquela nota, dos alegados extras ou não inicialmente acordados; XI – Nesta conformidade, tem o recorrente como certo que a resposta ao facto constante no ponto 6. deveria ser como não provado; XII - Ora assim sendo, ao decidir como decidiu a Sra., Juíza aquo, não obstante referir os testemunhos na fundamentação da sua decisão, na verdade esta apenas teve em conta para fundamentar a mesma as declarações da parte BB, e porque tem interesse na causa, relatou factos convenientes e necessários à...
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