Acórdão nº 628/14.1TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA (A), residente em Bragança, instaurou acção de prestação de contas, com processo especial, contra BB (R), residente em França, pedindo que este seja condenado na apresentação das contas da sua administração desde 1998 até 2006.

A acção foi, por sentença, julgada procedente, nos termos do disposto no artigo 1014.º-A, n.º 5 do antigo CPC (correspondente ao artigo 942.º, n.º 5, do novo CPC), condenando-se o R a prestar contas da sua administração desde 02.10.1998.

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1014.º-A, n.º 5 do CPC, o R apresentou contas sem dar cumprimento ao disposto no artigo 1016.º, n.º 1, do CPC, tendo sido determinada a rejeição das mesmas e a apresentação de contas pela A.

Inconformado, o R interpôs recurso de agravo de tal despacho.

O Tribunal da Relação do Porto julgou não provido o agravo e confirmou o despacho que determinou a apresentação de contas pela A.

Notificada para esse efeito, conforme o disposto no artigo 1015.º, n.º 1 do CPC (correspondente ao artigo 943.º, n.º 1 do novo CPC), a A veio apresentar as contas constantes de fls. 333-338e pediu que o R seja condenado a pagar-lhe metade do saldo positivo apurado, no valor de € 75.748,54, acrescido dos respectivos juros moratórios desde 04.09.2006, até integral e efectivo pagamento.

Foi proferida decisão nos termos do disposto no artigo 943.º, n.º 2, do CPC.

Nadecisãoproferida, foidecidido aprovar parcialmente as contas apresentadas pela A e, por conseguinte, condenar o R a pagar-lhe o valor de € 31.360,07 (trinta e um mil trezentos e sessenta euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde 07.11.2008, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, a A interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1ª) – Devem ser modificadas as respostas à factualidade vertida nos artigos 5 e 6, dos Factos Provados, por forma a considerar-se como provado, que o Recorrido pagou de impostos relativos a bens comuns, nomeadamente, de Contribuição Autárquica e de IMI, o montante total de € 2.175,49.

  1. ) – Deve ser eliminado, ou considerado não provado, o nº 6 dos Factos não Provados, ou seja, que o Réu suportou ainda, a quantia de € 6.655,68 com outras despesas de administração do património, a saber seguros, electricidade e administração de condomínio.

  2. ) – Modificada, como deve ser, a resposta à Matéria de Facto provada, e até independentemente de tal modificação, é manifesto que o valor que a A./Recorrente tem direito a haver do R./Recorrido, a título de reembolso de metade do saldo positivo da gestão do património comum dos litigantes, é superior ao montante de € 31.360,07, discriminado na douta sentença recorrida.

  3. ) – Constata-se desde logo, que não foi contabilizada na douta sentença recorrida, na soma das receitas comuns, a importância de € 10.354,73, correspondente ao valor dos certificados de aforro dos Serviços Financeiros Postais, pertencente ao casal e de que o Recorrido dispôs em proveito exclusivo, conforme assente no nº 12 dos Factos Provados.

  4. ) – Por outro lado, foi somado com o valor de € 10.036,73 a importância que de facto, é de € 10.036,33, correspondente ao depósito na conta n.º 0400004270, junto do mesmo banco Banesto, Banco Español de Crédito, SA, na Puebla de Sanábria, que era comum do casal e da qual o Recorrido dispôs em proveito exclusivo (v. nº 11 dos Factos Provados).

  5. ) – Assim, o valor total das Receitas ascende a € 96.963,62 (€ 59.949,47 + € 4.193,99 + € 1.024,56 + € 1.132,07 + € 9.773,67 + € 10.036,33 + € 10.354, 73 + € 498,80).

  6. ) – A soma total das Despesas com o património comum ascende apenas, ao valor global de € 2.853,81 (€ 678,32 + € 2.175,49).

  7. ) – O que perfaz o Saldo positivo de € 94.109,81, tendo a A./Recorrente direito a metade de tal importância, no montante de € 47.054,91.

  8. ) – A interpelação do Recorrido para a prestação de contas ocorreu com a sua citação para os termos dos presentes autos, o que sucedeu em 16/04/2007.

  9. ) – Deve por isso, o Recorrido ser condenado a pagar à Apelante os juros de mora à taxa legal, contados desde 16/04/2007, até integral e efectivo pagamento.

  10. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 3, nº 4 e nº 5;943º, nº 2 e 942º, nº 1 do novo C.P.C. e o artº 805º, nº 1, do Cód. Civil NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão proferida sobre a matéria de facto, modificando-se as respostas à matéria de facto, como supra explicitado e proferida nova decisão de mérito, julgando procedente a presente Acção, e condenando o R./Recorrido a pagar à A./Recorrente o montante de € 47.054,91, acrescido de juros de mora desde 16/04/2007 até integral e efectivo pagamento.” Também inconformado com a mesma decisão,o R igualmente interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1- Deve ser modificada a matéria de facto dada como provada, por forma a ser considerado como não provados os factos constantes em 3, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, pelo seguinte: 2- A autora foi notificada através do seu mandatário a 21/2/2013, do despacho de (fls. 329), que renova o despacho de (fls 279), para apresentar as contas, no prazo de 30 dias, ref, citius: 2196722.

    3- Apesar da prorrogação de prazo por mais 30 dias, artigo 147º/2 do C.P.C., veio a autora apresentar apenas em 9/5/2013 o articulado (a fls 333 a 339). que designou por “contas de gestão” (a fls 333 a 339).

    4- Este articulado foi apresentado fora do prazo legal(60dias) subsequente à notificação.

    5- Referiu a autora neste articulado, de 9/5/2013, (a fls.337), que os relatórios de gestão e respetivos documentos seriam apresentados na secretaria do Tribunal, por excederem a dimensão de 3MB.

    6- Não tendo sido juntos no próprio dia, em 10/9/2013, (fls. 346), veio a autora novamente requerer a junção aos autos, dos relatórios de gestão e respectivos documentos, por não terem sido juntos oportunamente por “manifesto lapso” e por excederem a dimensão de 3MB, seriam apresentados na secretaria.

    7- Em 5/11/2013, com a informação que até à data ainda não tinham sido entregues os documentos a que se faz referencia a fls. 346, não tendo ate ao momento sido dado cumprimento ao n.º 3, do n.º 10 da Portaria n.º 280/2013,de 26/8, foi o Ilustre mandatário da autora notificado do douto despacho (de Fls.348), para esclarecer o que tivesse por conveniente no prazo de 5 dias.

    8- Foi ainda notificado o Il Mandatário da autora no sentido de a autora apresentar os documentos no prazo de 5 dias dos doutos despachos de: 27/11/2013, (Fls349); de 30/6/2014, (fls. 350); de 4/11/2014, (fls. 350), 9- A 18/12/2014 veio o ilustre mandatário da autora requer o prazo de 5 dias para juntar toda a documentação,(fls. 357).

    10- Em 03/2/2015 foi proferido o douto despacho (de fls. 359), a julgar prejudicado o requerido pela autora 18/12/2014 (a fls. 357), ordenando a notificação da autora para juntar o relatório no prazo de 5 dias.

    11- Perante esta notificação veio o mandatário da autora, em 8/4/2015, apresentar o requerimento (a fls. 360), a solicitar a junção aos autos do relatório de gestão e contas e pertinentes documentos anexos, pedindo a condenação do réu a pagar metade do valor do saldo apurado, no valor de 75.748,54.

    12- Não tendo até 29/4/2015, sido entregue qualquer relatório e documentos pela autora, (conclusão fls. 362).

    13- Simplesmente foi entregue pela autora na secretaria, em 30/4/2015 o requerimentos de fls. 363, através do qual entregou o que designou por “documentos”, duas folhas, com os títulos emendados “Relatório de rendas” e “património comum”, com os dizeres que lá se encontram inscritos, e uma factura simplificada, (fls. 364, 365 e 366), (que se encontram localizadas a seguir a fls. 339 dos autos), a que o réu não reconhece qualquer validade, peloque se impugnam.

    14- Além destas folhas apresentadas em 30/4/2015, (passados mais de dois anos, quando foi notificada para presentar as contas em 21/2/2013), nada mais foi entregue pela autora, nem relatórios de gestão, nem juntou quaisquer documentos aos autos.

    15- Além de não terem sido apresentados documentos ou relatórios de gestão nunca foram apresentadas quaisquer contas sob a forma de Conta Corrente, onde devia ser especificada a proveniência das receitas e aplicação das despesas, com o respectivo saldo.

    16- Também não foram apresentadas em duplicado e instruídas com quaisquer documentos justificativos dos valores apresentados.

    17- Sendo apenas apresentado o articulado (a fls.337), em 9/5/2013, e um requerimento em 30/4/2015 com duas folhas, com os títulos emendados “Relatório de rendas” e “património comum”, com os dizeres que lá se encontram inscritos, e uma factura simplificada, fls 364, 365 e 366.

    18- Este exercício de apresentação de valores, discricionário, sem qualquer fundamento, ou qualquer documento que o justifique, com todo o respeito, não pode permite dar como provado, que o reu obteve rendimentos de Janeiro de 1998 até 2006 num total de 86.609,29€.

    19- Apesar de a douta sentença proferida nos autos (a fls. 197 a 200), ter determinado que a autora requer a prestação de contas desde 1988 a 2000 e estar o réu obrigado a prestar contas neste período, desde 2/10/1988 a 2000 (fls198 e 199).

    20- Pese a possibilidade de o julgador poder decidir segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiencia (artigo 945, n.º 5 do C.P.C.), não se podem considerar justificadas as verbas da receita e da despesa sem documentos, a não ser nos casos em que não é costume exigi-los.

    21- A livre apreciação da prova, não abrange os factos para cuja prova se exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos (artigo 607º n.º 5 C.P.C.) 22-...

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