Acórdão nº 396/14.7T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Nº 396/14.7T8PRT.g1 * Comarca de Braga- Guimarães- Instância (Juízo) Central-1ª Secção execução-J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: AA; Recorrida: BB e CC; * BB, por si e na qualidade de herdeira da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, e CC, na qualidade de herdeiro do falecido acima identificado, instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra AA, e EE.

* Objecto do litígio Os Autores, invocando a existência dos contratos de seguro do ramo vida, titulados pelas apólices nºs 16.XXXXX, 15.XXXXX e 18.XXXXX, vieram deduzir os seguintes pedidos: A. Condenar-se a 1ª Ré, AA, a reconhecer que todas as dívidas existentes em 04.12.2013 emergentes dos contratos de mútuo hipotecário nº 541 010445297, de 25.07.1997, e nº 0040.00490656740, de 29.07.2008, celebrados entre a mesma e DD e mulher BB se extinguiram nessa mesma data, em virtude do óbito nesse dia verificado da pessoa segura nas apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 18.XXXXX, DD; B. Condenar-se a 1ª Ré, a reconhecer que por culpa sua não foram alegadamente pagos os prémios dos seguros de vida referentes às apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 18.XXXXX, em que figurava como pessoa segura DD; C. Condenar-se a 1ª Ré, a reconhecer que nem nas datas de assinatura das propostas de adesão aos seguros de grupo a que se referem as apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 18.XXXXX, nem posteriormente àquelas, entregou às pessoas seguras DD e BB quaisquer documentos, nomeadamente as Condições Gerais, Particulares e Especiais, referentes aos seguros de vida que subscreveram, nem tão-pouco lhes foram lidas e explicadas as cláusulas e condições por que haveriam de reger-se os referidos contratos de seguro de vida; D. Condenar-se a 1ª Ré a reconhecer que jamais deu o seu consentimento expresso, por escrito, à 2ª Ré para a anulação/resolução dos contratos de seguros a que se referem as apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 15.XXXXX; E. Condenar-se a 1ª Ré, caso se prove que procede de culpa sua a alegada anulação/resolução das apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 15.XXXXX, no pagamento aos Autores das indemnizações previstas nas mesmas, correspondentes à diferença (remanescente) entre o saldo de € 26.663,21 da dívida à 1ª Ré, em 04.12.2013, evidenciado pelos contratos de mútuo hipotecário nºs 541 010445297, de 25.07.1997 e nº 0040.00490656740”, de 29.07.2008, e o valor de € 50.903,83 correspondente à soma dos capitais seguros pelas duas sobreditas apólices/certificados, ou seja, uma indemnização global de € 24.240,62, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento, computando-se os primeiros à data da propositura da acção em € 600,37; F. Condenar-se a 1ª Ré a restituir aos Autores, todas as quantias, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, que a partir de 04.12.2013 foram debitadas na conta de depósitos à ordem nº 0000.03266632001 31 ou noutras tituladas ou co-tituladas pela 1ª Autora, referentes às amortizações mensais dos empréstimos à habitação titulados pelos contratos (mútuo com hipoteca) nº 541 010445297, de 25.07.1997, e nº 0040.00490656740, de 29.07.2008; G. Condenar-se a 1ª Ré a restituir aos Autores todas as quantias, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, que a partir de 04.12.2013 foram debitadas na conta de depósitos à ordem nº 0000.0326663200131, referentes ao pagamento de prémios do seguro de vida de DD, titulado pela apólice/certificado de seguro nº 15.XXXXX; H. Condenar-se a 1ª Ré, caso resulte provado que a alegada anulação/resolução da apólice de seguro de vida nº 18.XXXXX, em que figurava como pessoa segura DD, procede de culpa da mesma, a indemnizar os herdeiros legais do de cujus DD, aqui Autores, pela quantia de € 25.000,00, correspondente ao capital seguro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos à data da propositura da acção em € 619,18; I. Condenar-se a 2ª Ré, EE, a reconhecer que jamais, até 04.12.2013, comunicou a 1ª Ré, nos termos da lei, a sua intenção de proceder à resolução dos contratos de seguro titulados pelas apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 15.XXXXX, em que figuravam como pessoas seguras DD e BB, instando aquela a comunicar-lhe por escrito se era sua intenção proceder ao pagamento dos prémios alegadamente em dívida; J. Condenar-se a 2ª Ré a reconhecer que à data do óbito de DD, em 04.12.2013, as apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX, 15.XXXXX e 18.XXXXX, se encontravam válidas e plenamente eficazes; K. Condenar-se a 2ª Ré a reconhecer que não comunicou validamente às pessoas seguras constantes das três apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX, 15.XXXXX e 18.XXXXX a sua intenção e efectivação da resolução dos respectivos contratos; L. Condenar-se a 2ª Ré no pagamento aos Autores das indemnizações previstas nas apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 15.XXXXX, correspondentes à diferença (remanescente) entre o saldo de € 26.663,21 da dívida à 1ª Ré evidenciado pelos contratos de mútuo hipotecário nºs 541 010445297, de 25.07.1997 e nº 0040.00490656740”, de 29.07.2008, em 04.12.2013, e o valor de € 50.903,83 correspondente à soma dos capitais seguros pelas sobreditas apólices/certificados, ou seja, uma indemnização global de € 24.240,62, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos taxa legal de 4% ao ano, computando-se os primeiros à data da propositura da acção em € 600,37; M. Condenar-se a 2ª Ré, caso se prove ter sido ilicitamente resolvido o contrato de seguro de vida a que se refere a apólice nº 18.XXXXX, sem que para tanto tivesse concorrido qualquer espécie de culpa da 1ª Ré, no pagamento aos Autores da indemnização correspondente ao montante do capital seguro, de € 25.000,00, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento, computando-se os primeiros, à data da propositura da acção em € 619,18.

N. Subsidiariamente, e ante a hipótese meramente académica de improcedência dos pedidos supra formulados, deverá condenar-se a 2ª Ré, por enriquecimento sem causa, no pagamento aos Autores da quantia de € 75.903,83, correspondente ao somatório dos capitais contratados para os seguros de vida titulados pelas apólices/certificados de seguros nºs 16.XXXXX, 15.XXXXX e 18.XXXXX, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

* Citadas as Rés contestaram, requerendo que a presente acção fosse julgada não provada e improcedente, por não provada, alegando, na essência, ter existido comunicação adequada das cláusulas contratuais e que os Autores tiveram conhecimento quer da falta de pagamento dos prémios, quer da interpelação para a falta de pagamento e da resolução. Mais alegou a segunda Ré que pagou à primeira Ré o montante de € 7.469,77 ao abrigo do contrato de seguro nº 15.XXXXX, o qual não foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro.

Terminaram pedindo a improcedência da acção e, para o caso de se considerar a resolução ineficaz, a 2ª Ré veio ainda deduzir pedido reconvencional contra a Autora pedindo a condenação desta a pagar àquela os prémios de seguro que teriam sido pagos se os seguros não tivessem sido resolvidos, até à data do sinistro, que perfazem a quantia de € 2.965,32.

Notificados, os Autores apresentaram a Réplica, na qual deduziram a excepção peremptória da prescrição do direito da Ré reconvinte EE e pediram que seja julgada totalmente improcedente, porque não provada, a reconvenção deduzida pela referida Ré, absolvendo-se os Autores do pedido reconvencional formulado a título subsidiário.

Vieram ainda reduzir o pedido formulado na petição inicial pelo montante de € 7.469,77 que a 2ª Ré já pagou à 1ª Ré.

* Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foram admitidos a redução do pedido e o pedido reconvencional, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.

* Apreciados todos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a audiência final, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

** De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…III. Decisão: Pelo exposto: A) julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: A. condena-se o AA, a reconhecer que todas as dívidas existentes em 04.12.2013 emergentes dos contratos de mútuo hipotecário nº 541 010445297, de 25.07.1997, e nº 0040.00490656740, de 29.07.2008, celebrados entre a mesma e DD e mulher BB se extinguiram nessa mesma data, em virtude do óbito nesse dia verificado da pessoa segura nas apólices/certificados de seguro nºs 16.XXXXX e 15.XXXXX, DD; B. condena-se o Banco Réu a restituir aos Autores, todas as quantias, a liquidar posteriormente, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, que a partir de 04.12.2013 foram debitadas na conta de depósitos à ordem nº 0000.03266632001 31 ou noutras tituladas ou co-tituladas pela 1ª Autora, referentes às amortizações mensais dos empréstimos à habitação titulados pelos contratos (mútuo com hipoteca) nº 541 010445297, de 25.07.1997, e nº 0040.00490656740, de 29.07.2008; C. condenar-se a Ré EE a reconhecer que à data do óbito de DD, em 04.12.2013, a apólice/certificado de seguro nº 16.XXXXX se encontrava válida e plenamente eficaz, por não ter comunicado validamente às pessoas seguras constantes da apólice/certificado de seguro nºs 16.XXXXX a sua intenção e efectivação da resolução do respectivo contrato; D...

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