Acórdão nº 200/13.3TBVRM-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 200/13.3TBVRM-B.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 160) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Numa acção sumária pendente no Tribunal de Vieira do Minho em que são partes, entre outras pessoas, como autora a Herança Ilíquida por óbito de AA e como réus BB e Outros, foi junto um documento intitulado “procuração”, segundo cujo texto (fls. 4 e 5), no dia 14-01-2013, perante Notária daquele Concelho, compareceu o dito BB e disse que “constitui procuradora CC […] a quem confere os poderes necessários para: -O representar junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, nomeadamente Serviços Municipalizados, representá-los, podendo denunciar qualquer contrato, requerer e levantar quaisquer documentos, na EDP, PT-Comunicações, Correios e Segurança Social, junto de qualquer empresa gestora dos serviços de água ou gás, em todos os assuntos que lhe diga respeito, promover, requerer e assinar tudo quanto se torne necessário e seja do seu interesse; -Junto de qualquer organismo da administração pública apresentar quaisquer requerimentos e praticar tudo quanto se torne necessário; -Para o representar em qualquer processo judicial recebendo qualquer citação ou notificação, podendo substabelecer estes poderes em profissional forense quando necessário.” [sublinhado ora por nós aposto] Em documento junto a fls. 2, intitulado “Procuração” e datado de 06-07-2012, consta escrito e assinado que aquela CC “declara constituir seus bastantes procuradores [segue-se o nome de cinco advogado, todos na qualidade de sócios de uma sociedade forense] a quem confere poderes forenses gerais e que também substabelece aos mesmos os poderes que lhe foram conferidos por BB.” [sublinhado ora por nós aposto] No início da audiência final que teve lugar em 10-05-2016, de que foi lavrada a acta junta a fls. 5 a 7 destes autos, que aqui se dá por reproduzida, e na qual consta que esteve pessoalmente presente aquela ré CC e um daqueles mandatários Dr. DD, no âmbito da tentativa de conciliação empreendida, foi dito à Mª Juiz que presidia ao acto e ficou exarado que as partes alcançaram um acordo quanto ao objecto do litígio nos termos da transacção a seguir clausulada, segundo o qual “as partes acordam e reconhecem que uma parcela de terreno, sensivelmente coincidente com a que está em causa nos presentes autos, se integra no domínio público da freguesia de Rossas”, parcela essa a seguir definida pela localização, área, confrontações segundo os quatro pontos cardeais e por sinais demarcatórios designados, fotografados e medidos em relação a certos pontos fixos referenciados, concluindo que “as partes comprometem-se a retirar todos os materiais de que são proprietários que se mostrem depositados na referida parcela de terreno até ao final do corrente mês de maio de 2016, para que a autarquia aí possa, de seguida, efectuar obras e arranjos que entenda convenientes.” [sublinhado ora por nós aposto] Mais ficou exarada na acta a sentença homologatória, segundo a qual “Atenta a livre disponibilidade do objecto e a qualidade dos intervenientes – presença [entre outras partes] da ré CC, que tem procuração com poderes especiais do réu BB, acompanhadas pelos ilustres patrona e mandatário –, julga-se válida a transacção que antecede, a qual se homologa pela presente sentença, dando-a por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus precisos termos.” [sublinhado ora por nós aposto] Consta da acta que todos os presentes foram logo notificados mas dela não se vê que haja sido ordenada – nem feita – a notificação de qualquer parte mandante, designadamente do ora apelante, com fundamento na falta de poderes do mandatário à luz do nº 3, do artº 291º, do CPC.

Através de requerimento subscrito pelo mesmo advogado mandatário presente naquela diligência Dr. DD, mas em nome do réu recorrente BB, junto aos autos em 06-09-2016, conforme fls. 9 a 11, este pediu que fosse reconhecida e declarada a nulidade dos actos processuais subsequentes àquela transacção e se ordenasse a sua notificação nos termos do artº 291º, nº 3, do CPC.

Para tanto, alegou, em síntese, que, tendo no acto sido representado pela irmã CC através da citada procuração de 14-01-2013, não foi contudo notificado da transacção, devendo tê-lo sido porque aquela não lhe conferia poderes especiais para transigir (mas apenas poderes “forenses” gerais). A omissão de tal acto constitui nulidade nos termos do artº 195º, nº 1, CPC, geradora da anulabilidade dos actos subsequentes, impeditiva do trânsito em julgado, sendo que apenas “nos finais do mês de Agosto de 2016” tomou conhecimento da referida transacção com a qual não concorda, dado que um irmão “passou recentemente a afirmar que se tal parcela de terreno não é do réu [requerente] então também não será da Freguesia de Rossas, ocupando-a e impedindo que a mesma ingresse na esfera patrimonial da autarquia – que, por sua vez, já fez saber que não se envolverá numa disputa judicial por causa de uma pequena parcela de terreno”.

A autora, notificada, não se pronunciou.

Após, com data de 07-10-2016, foi proferida decisão, indeferindo o requerido, com o seguinte teor: “Ref.ª4328091 (fls.366-370): através do req. que antecede, veio o réu BB arguir nulidade processual por omissão do cumprimento do disposto no artigo 291º, n.º3, do Cód. Proc. Civil em relação à transação celebrada nos autos, porquanto através da procuração outorgada a favor da sua irmã, a ré CC, limitou-se a conferir poderes forenses gerais e não poderes especiais.

Notificada, a autora não se pronunciou.

* Segundo o artigo 195º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

As nulidades processuais constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais. Estes desvios de caráter formal podem revelar-se através da prática de um ato proibido, seja na omissão de um ato prescrito na lei, seja ainda na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Pois bem, no caso, por procuração outorgada no dia 14/01/2013, no Cartório Notarial sito na em Vieira do Minho, o réu BB constitui procuradora CC, também ré na presente ação, a quem conferiu os poderes necessários para: «O representar junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, nomeadamente Serviços Municipalizados, representá-los, podendo denunciar qualquer contrato, requerer e levantar quaisquer documentos, na EDP, PT Comunicações, Correios e Segurança Social (…); Para o representar em qualquer processo judicial recebendo qualquer citação ou notificação, podendo substabelecer estes poderes em profissional forense quando necessário (…)» - cf. fls.77-78.

Na presente ação, CC constituiu, por si e como procuradora do réu BB, mandatário forense (cf. fls.61).

Ora, como ponto de partida, cumpre referir que mandato e representação são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração. Na realidade, o mandato com representação é um negócio misto de mandato e de procuração.

Juridicamente, o mandato é um contrato, ou seja, na sua estrutura existem pelo menos...

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