Acórdão nº 243/11.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB e mulher CC, residentes em Guimarães; DD e mulher EE, residentes em Guimarães e FF e mulher GG.

Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 2ª Secção Cível, J2 AA, residente em Guimarães intentou a presente acção contra 1.º - BB e mulher CC, residentes em Guimarães; 2.º - DD e mulher EE, residentes em Guimarães e 3.º - FF e mulher GG, residentes de Guimarães; Tendo formulado os seguintes pedidos: a) Serem os 1.º e 2.º Réus condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 56.º supra com a área de 200 metros quadrados é propriedade do Autor e dos demais herdeiros de HH e de II; b) Serem os 1.º e 3.º Réus condenados a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com a alienação de todo o património de seus pais, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora, a contar da data da citação dos Réus e até efectivo e integral pagamento; c) Serem os 2.º Réus condenados a reconhecer a propriedade e deixarem de ocupar abusivamente o prédio identificado no artigo 72.º supra, prédio rústico designado por “ZZ”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, que pertence ao Autor e aos demais herdeiros de HH e de II; Posteriormente o autor veio ampliar o pedido e causa de pedir na réplica formulando pedido de nulidade por simulação das escrituras de compra e venda dos autos o que foi admitido (fls 347 e 652) O primeiro pedido formulado teve decisão transitada em julgado a fls. 588 e 589, do C.P.C..

No que interessa aos demais pedidos alega, em síntese, que: O Autor descobriu que, por sentença transitada em julgado no ano de 1957, HH e de II, seus pais, obtiveram a propriedade a seu favor, do prédio rústico denominado “ZZ”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx – cfr. doc. n.º 10 que, por brevidade, e para todos os efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

Tal prédio ainda se encontra descrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, em nome dos anteriores proprietários, mas por efeito desta sentença proferida e já transitada, passou a pertencer a HH e II – cfr. doc. n.º 11 que, por brevidade, e para todos os efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

Mas pertence e é propriedade dos herdeiros de HH e de II, em comum e sem determinação de parte ou de direito.

Pese embora os 2º Réus, DD e EE, se pretenderem arrogar proprietários e ocuparem abusivamente esse prédio; mas não são seus possuidores, nem possuem qualquer título de transmissão da dita propriedade.

A ocupação abusiva do referido prédio foi consentida pelos 1.º Réus a favor dos 2.º Réus Os factos atrás descritos, consubstanciados nas diversas escrituras de compra e venda supra melhor identificadas, praticados pelos 1.º, 2.º e 3.º Réus, foram praticados em conluio e com o objectivo de deserdarem na totalidade o Autor e os demais herdeiros.

Posteriormente foi proferida decisão que, julgando verificada a excepção ineptidão da petição da petição inicial, anulou todo o processo, e condenou o Autor como litigante de má-fé.

Inconformados com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho com a ref.ª n.º 149086578 que absolveu os Réus da instância e condenou o Autor como litigante de má-fé na multa de 5 Ucs, isto porque não pode o Recorrente conformar-se com o teor do mesmo.

DO OBJECTO DO RECURSO B. O Autor AA, intentou a presente acção contra BB e mulher CC, DD e mulher EE, e FF e mulher GG; tendo formulado os seguintes pedidos: a) serem os 1.º e 2.º Réus condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 56.º supra com a área de 200 metros quadrados é propriedade do Autor e dos demais herdeiros de HH e de II; b) serem os 1.º e 3.º Réus condenados a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com a alienação de todo o património de seus pais, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora, a contar da data da citação dos Réus e até efectivo e integral pagamento; c) serem os 2.º Réus condenados a reconhecer a propriedade e deixarem de ocupar abusivamente o prédio identificado no artigo 72.º supra, prédio rústico designado por “ZZ”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, que pertence ao Autor e aos demais herdeiros de HH e de II.

  1. Entretanto, o Autor, por requerimento que deu entrada nos autos no dia 10.10.2016 (ref.ª n.º 23757893), desistiu da instância relativamente ao pedido formulado em c) da petição inicial, que corresponde ao terceiro pedido da mesma.

  2. Finalmente, foi proferido o despacho recorrido que (i) absolveu os Réus da instância por verificação da excepção de nulidade da petição inicial; e (ii) condenou o Autor como litigante de má-fé.

    DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO E. O Recorrente pretende, com o presente recurso, ver revogado o despacho recorrido que absolveu os Réus da instância por verificação da excepção de nulidade da petição inicial e o condenou como litigante de má-fé.

  3. Dividiremos, assim, em duas as questões que o Recorrente pretende ver analisadas com o presente recurso: I – A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA INSTÂNCIA POR VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE NULIDADE DA PETIÇÃO INICIAL G. O despacho recorrido absolveu os Réus da instância por considerar verificada a excepção de nulidade da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2 b); 576.º; e 577.º b) do C.P.C..

  4. Sucintamente foi esta a fundamentação apresentada pela Meritíssima Juiz a quo: «II Da nulidade da petição: (…) O segundo pedido formulado pelo autor é de condenação dos RR em “indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da «alienação de todo o património de seus pais».

    O autor não concretiza qualquer dano patrimonial ou não patrimonial indemnizável.

    Sendo a causa de pedir o facto concreto donde emerge a pretensão deduzida é evidente que a mesma é totalmente omissa (artigo 183º nº 1 a) do Código de Processo Civil).

    (…) Donde que não exista liminarmente fundamento fático a substanciar um pedido de indemnização, que, até surge contraditório com o demais articulado na petição.

    Trata-se de vício a que alude o disposto no artigo186º nºs 1 e 2, als. a) b) do Código de Processo Civil que conduz à nulidade de todo o processo no que ao mesmo diz respeito e consequente absolvição dos RR da instância (artº 576º nº 2 e 577º b) do cpc).

    (…) Nesta parte, há por isso mesmo também ineptidão da petição inicial. (artigo 186º nºs 1 e 2 b) do Código de Processo Civil).

    São válidas mutatis mutandis tais razões para a ampliação da causa de pedir e pedidos formulados na réplica e em tempo admitidos no processo, absolvendo-se pois os RR também destes.» I. Em resumo, e daquilo que se percebe, a Meritíssima Juiz a quo entendeu que existia nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, quer porque falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quer porque o pedido está em contradição com a causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) e b) do C.P.C..

  5. Desde logo, foi com grande estupefacção que o Recorrente recebeu o despacho recorrido.

  6. E isto porque, a questão da alegada ineptidão da petição inicial não tinha sido levantada por nenhum dos Réus, por um lado, e porque os dois anteriores Magistrados que tiveram o processo em mãos nunca levantaram tal questão, por outro lado.

    L. Daí que, salvo o devido respeito, a primeira discordância com esta decisão se prende, desde logo, com o facto de já ter havido, antes, diversos despachos no processo, proferidos após o termo dos articulados e nunca antes tal questão ter sido suscitada.

  7. Aliás, houve até a realização de uma audiência prévia e despachos que foram proferidos posteriormente à sua realização.

  8. Deste modo, entende o Recorrente que o facto de em nenhum dos anteriores despachos proferidos nos autos, após o termo dos articulados e após a realização de uma audiência de partes, ter sido considerada inepta a petição inicial, formará caso julgado quanto à sua conformidade processual.

  9. Mais, o Recorrente não concorda com a fundamentação apresentada no despacho recorrido, que considera haver ineptidão da petição inicial, (i) quer por falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, (ii) quer porque o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.

  10. Relativamente ao primeiro dos alegados vícios (falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir), o despacho recorrido limita-se a invocar uma total omissão da causa de pedir porque «o Autor não concretiza qualquer dano patrimonial ou não patrimonial indemnizável» (sic).

  11. Mas, o mesmo despacho, no anterior parágrafo prescreve: «O segundo pedido formulado pelo autor é de condenação dos RR em “indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da alienação de todo o património de seus pais».

  12. Bem, assim sendo, não parece que tenha havido, ao contrário do que é dito no despacho recorrido, total omissão da causa de pedir.

  13. Mas, para além dessa alegação, o Recorrente, na petição inicial alega ainda que tais negócios lesaram o Autor e os demais herdeiros de HH e de II, que assim se viram expurgados de todos os bens que futuramente iriam herdar (cfr. artigos 68.º e 69.º da petição inicial).

  14. Se assim é, a pergunta impõe-se: não serão tais factos indemnizáveis e susceptíveis de tutela jurídica? U. Finalmente, não se olvide que o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais foi efectuado como vindo a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT