Acórdão nº 145339/14.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA..

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vieira do Minho – Secção de Competência Genérica, J1.

AA.

, pessoa colectiva, com sem Pedome, apresentou requerimento de injunção contra BB, residente em Vieira do Minho, solicitando a notificação do requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de €28.356,67, conforme a seguinte discriminação: capital (€26.799,34), juros de mora até à data da apresentação do requerimento (€1.404,33) e taxa de justiça paga (€153,00).

Indica, como causa de pedir, que, no exercício da sua actividade, em 03/01/2014, por encomenda do réu, prestou-lhe serviços e forneceu artigos da sua actividade de carpintaria, designadamente forneceu e aplicou soalho e rodapés, executou, forneceu e aplicou portas e armários, na habitação do réu, sita em Vieira do Minho, conforme consta das facturas com os n.ºs2014/1 e 2014/2, nos valores de €25.436,40 e €1.362,94, respectivamente, vencidas em 03/01/2014.

Ambas as facturas foram enviadas ao réu, que não pagou o montante em causa, que ascende ao valor total de €26.799,34, ao que acresce juros de mora à taxa legal comercial até efectivo e integral pagamento, e que, na data de 25/09/2014, ascendem ao valor de €1.404,43.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º do Anexo ao Decreto-lei n.º269/97, de 01/09, o réu deduziu oposição, alegando que acordou verbalmente com o legal representante da autora a realização das obras de colocação de 225 m de rodapé, a colocação de 13 portas lisas interiores, armário no hall de entrada, três portas de entada com fechadura de segurança, 160m2 soalho em eucalipto, 7m de móvel de cozinha de 1,2m de largura, 21m de móvel de cozinha com 0,60 m de largura, pelo preço global de €19.000,00, com IVA incluído, numa habitação do réu, tendo ainda acordado que o início dos trabalhos para Abril/Maio de 2013, com a duração de 4/5meses.

Sucede que, a autora começou tais trabalhos em finais de Maio de 2013 e à medida que os trabalhos se iam realizando solicitou pagamentos, pelo que, em 17 de Junho de 2013, pagou a 1.ª prestação no valor de €7.500,00, em 28 de Agosto de 2013, a 2.ª prestação, no montante de €10.000,00 e em 13 de Outubro de 2013, a 3.ª prestação no montante de €1.500,00.

No decorrer dos trabalhos acordaram ainda verbalmente a colocação de 24m de soalho em eucalipto, como trabalho extra, no montante aproximado de €1.300,00, a liquidar no final da obra.

Permanece, assim, por pagar apenas o valor resultante dos trabalhos extra, que se venceria no momento da entrega da obra. No entanto, a partir de finais de Outubro de 2013, a autora não mais compareceu no local da obra, nem referiu que esta estava concluída.

Na segunda quinzena de Dezembro de 2013, o réu, através do seu representante, verificou que a obra estava mal executada, apresentando diversos defeitos, o que foi comunicado ao legal representante da autora.

Assim, em 06/01/2014, o legal representante da autora e um funcionário deslocaram-se à obra, constatando que esta apresentava vícios, que aquele se prontificou a eliminá-los, comunicando o representante do réu que o valor em falta relativo aos trabalhos extra só seria liquidado logo que os defeitos fossem corrigidos.

Como a autora não eliminou os defeitos, em 03/10/2014, o réu notificou-a para a situação de incumprimento, interpelando-a a concluir a obra e a reparar as irregularidades até 15/11/2014, mas a autora não respondeu nem voltou à obra.

Para além disso, durante a execução dos trabalhos, os funcionários da autora furaram e danificaram diversos tubos, tendo o réu de os mandar reparar, o que importou um custo de €180,00.

Em virtude da não reparação das deficiências, o réu está impedido de utilizar e usufruir os espaços afectados na sua totalidade, tratando-se de 3 apartamentos, com utilização autónoma entre si, passiveis de serem rentabilizados, o que tem causado prejuízos ao réu e continuará a causar até à sua eliminação. Além disso, toda esta situação tem causado enormes incómodos e inconvenientes de carácter pessoal ao réu, o que constituem danos morais merecedores da tutela jurídica.

Deduziu, assim, o réu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a eliminar os defeitos da obra identificados no artigo 72º da contestação, no prazo razoável de dois meses, e, subsidiariamente, para o caso da autora não cumprir, que essa eliminação seja feita por terceiro à custa daquela; a condenação da autora a pagar ao réu a quantia de €180,00, referente aos danos provocados pela autora em diversos tubos da habitação aquando da realização dos trabalhos; a condenação da autora a indemnizar o réu pelos prejuízos que lhe causou e não se consideram compensados com a simples eliminação dos defeitos, indemnização essa a liquidar em execução de sentença; a condenação da autora a pagar ao réu a importância de €2.500,00, para ressarcimento de todos os danos não patrimoniais por ele sofrido, acrescidas de juros moratórios desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.

Por outro lado, mais alegou que a autora litiga com nítida má-fé, alterando deliberadamente a verdade dos factos, usando o presente processo com um fim de conseguir um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça, razão pela qual deve ser condenada em multa e indemnização a favor do réu, cujo montante ficou ao prudente arbítrio do Tribunal.

Deduzida que foi oposição, foram os autos remetidos à distribuição como Acção Declarativa sobre a forma de Processo Comum.

À reconvenção deduzida pelo réu, a autora respondeu por meio do articulado réplica, reafirmando na íntegra o alegado no requerimento inicial, referindo que a autora cumpriu integral e atempadamente os trabalhos encomendados pelo réu, que foram concluídos sem qualquer vício ou defeito. Não é verdade que o réu tenha formulado qualquer reclamação até ao momento em que a autora lhe transmitiu que lhe iria emitir a factura dos serviços prestados.

Não há, pois, qualquer litigância de má-fé por parte da autora, que exerce um direito legítimo, ao invés do réu, que litiga contra a verdade que bem conhece, inventando falsos pretextos para não pagar, tentando enganar o Tribunal, o que importará a sua condenação por litigância de má-fé em multa e em indemnização a favor da autora nunca inferior a €3.000,00.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, não se convocou audiência prévia, foi proferido despacho saneador, constante de fls.51-52 (ref.ª140224677), onde se admitiu liminarmente a reconvenção deduzida pelo réu BB, se fixou o valor da causa em €36.356,67 (trinta seis mil trezentos cinquenta seis euros e sessenta sete cêntimos), se afirmou a validade e regularidade da instância, se procedeu à identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, se ordenou a gravação da audiência final, se admitiu a prova testemunhal arrolada pelas partes, e, por fim, se diligenciou pelo agendamento e programação da audiência final.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Condenar o réu BB a pagar à autora AA. a quantia de €1.362,94 (mil trezentos e sessenta dois euros e noventa quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos desde 04/01/2014 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  2. Absolver o réu BB do demais peticionado.

  3. Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do réu BB.

    - Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida e, em consequência:

  4. Condenar a autora AA. a eliminar os defeitos descritos nos factos provados n.ºs13 e 14, no prazo máximo de dois meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

  5. Condenar a autora AA. a pagar ao réu/reconvinte BB a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), referente ao custo de reparação dos danos do tubo de água, do sistema de aquecimento, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde a data da notificação da contestação/reconvenção e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  6. Absolver a autora AA. do demais peticionado.

  7. Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da autora AA..

    Inconformado com tal decisão, apela a Autora/Reconvinda, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1 – Desde logo, impõe-se concluir que, nos presentes autos, não é admissível reconvenção, conforme Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-citado.

    2 – Por outro lado e para além da inadmissibilidade da reconvenção, a recorrente assenta a sua discordância quanto à sentença recorrida nos seguintes pontos: * Alteração à decisão sobre a matéria de facto e reapreciação da prova gravada.

    * Insuficiência e inaptidão da matéria de facto provada e dos meios probatórios para sustentar a sentença recorrida.

    3 – Importa destacar que o recorrido não requereu prova pericial, o que torna inviável aferir da eventual existência dos danos reconvindos, da causa de tais supostos danos e do nexo de causalidade com alguma alegada actuação ou omissão da parte da recorrente.

    4 – Os depoimentos testemunhas supra-transcritos a título meramente exemplificativo comprovam que a recorrente cumpriu integralmente as suas obrigações e que nada lhe pode ser imputado a título de eventual cumprimento defeituoso, incompleto ou imperfeito, considerando até os problemas de isolamento e de humidade que afectavam a casa do recorrido (e que não estão contidos na empreitada contratada).

    5 - Impõe-se assim, concluir pela conclusão com perfeição dos trabalhos que competiam à recorrente.

    6 - O recorrido tenta confundir defeitos com prazos de garantia.

    7 - A ser como o recorrido alega (que não é), deveria ter pago o montante total do preço da empreitada contratada e exercer os direitos que...

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