Acórdão nº 313/15.7T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J, melhor id. a fls. 5, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C igualmente melhor id. a fls. 5.

Pela procedência da ação peticionou oA. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €12.490,77, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Valoreste correspondente aos danos por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foi interveniente, mas cuja responsabilidade na produção do mesmo imputou ao outro veículo igualmente interveniente e na aqui R. segurado.

* Devidamente citada a R., contestou esta em suma tendo aceitea responsabilidade na produção do acidente do veículo por si seguro e impugnado os danos pelo A. elencados e reclamados, sobre estes deduzindo ainda matéria de exceção a que o A. respondeu nos termos de fls. 54 e segs..

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “A.

Condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de €11.490,77 [onze mil quatrocentos e noventa euros e setenta e sete cêntimos], correspondente à soma do valor da reparação da viatura sinistrada com o prejuízo decorrente da privação da viatura; B.

Condenar a ré no pagamento ao autor da quantia que vier a ser liquidada no respetivo incidente de liquidação e que tem como limite máximo o montante de €1.000,00 [mil euros], ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por conta da desvalorização sofrida pelo veículo do Autor; C.

Condenar a ré no pagamento dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal estabelecida para os juros civis sobre o montante de €11.490,77 [onze mil quatrocentos e noventa euros e setenta e sete cêntimos] e daqueloutro que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação nos termos determinados em C.; D.

Absolver a ré do demais peticionado.” * Do assim decidido apelou a Ré oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1) Na Sentença recorrida foi feita uma incorreta interpretação da prova produzida, assim como uma menos precisa interpretação da lei.

2) Não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que, devido ao sinistro do FT, o Autor viu-se obrigado a proceder ao aluguer de uma viatura para substituir o mesmo por modo a satisfazer as necessidades que antes satisfazia com o FT.

3) A fatura que consta dos autos, a ser verdadeira, não cumpre os requisitos legais, não se encontrando nela mencionada a matrícula do veículo alugado, sendo que a quantia na mesma inscrita não foi liquidada pelo Autor mas sim por uma empresa de mediação de seguros, como foi relatado pela testemunha Luís Carlos Martins Sá.

4) Por outro lado, a ser verdade que o referido aluguer existiu, o veículo referente à fatura acima mencionada trata-se de um Opel Corsa de dois lugares, ou seja um veículo ligeiro, com nenhuma característica semelhante ao do sinistrado.

5) Tendo em consideração o uso que era dado pelo Autor ao FT, nunca um veículo com as características de um Opel Corsa de dois lugares o poderia substituir, não sendo o mesmo adequado para ir até ao terrenos onde se fazia a apanha da azeitona, para transportar trabalhadores, e muito menos para transportar o produto da apanha que era entregue na cooperativa por meio de trator, como foi relatado pelas testemunhas L e J.

6) Por fim resultou provado que o Autor era ainda proprietário de um outro veículo jipe, que, mesmo sendo usualmente utilizado pelo seu filho (que estava emigrado em Espanha), estava à sua livre disposição.

7) Assim, utilizando o Autor um trator para o trabalho agrícola e tendo à sua disposição um veículo jipe, que estava registado em seu nome, não se compreende a razão pela qual teve necessidade (se é que teve) de alugar um outro veículo - um ligeiro de mercadorias.

8) Acresce ainda referir que em momento algum do seu depoimento, a testemunha Luís Sá referiu que, apesar de ter sido a sociedade de mediação de seguros em que trabalhava a custear a fatura em apreço, tal quantia foi ou ia ser reclamada do Autor, pelo que não faz qualquer sentido, à falta dessa prova, a condenação da Ré a pagar o que quer que seja, a esse título, ao Autor.

9) A redação do ponto 11 dos factos provados deverá ser alterada para “A partir de 15/11/2014 a 17/12/2017, o Autor alugou uma viatura, tendo o custo de tal aluguer sido suportado por uma empresa de mediação de seguros".

10) Resultou demonstrado que o veículo mencionado no ponto 12 dos factos provados foi adquirido pelo Autor pela quantia de € 2.000,00, assim como que o mesmo se encontrava, à data dessa aquisição, com o motor avariado.

11) Por seu turno, resultou ainda demonstrado que o Autor procedeu à substituição do motor avariado do HX pelo motor do FT.

12) Após esta operação de substituição de motores, o Autor procedeu ao cancelamento da sua matrícula do FT (ponto 13 dos factos provados).

13) Pelo que deverá a redação do ponto 12 dos factos provados ser alterada para: "Após, o Autor adquiriu um veículo da mesma marca e modelo da viatura referida em 1) com a matrícula HX, tendo sido registada essa aquisição em 16 de Fevereiro de 2015, pelo qual pagou o montante de € 2.000,00, e no qual instalou o motor da viatura acidentada" 14) Atenta a aquisição de um veículo da mesma marca e modelo do FT, a substituição dos motores entre os mesmos e o cancelamento da matrícula do FT, dúvidas não restam que o Autor se colocou na posição em que se encontrava antes do acidente, demonstrando ainda um total desinteresse pela reparação do FT que, pura e simplesmente, substituiu por outro veículo.

15) Tendo em conta o valor de aquisição daquele novo veículo, que serviu para substituir o FT - € 2.000,00 - concluiu-se que, por um lado, carece de fundamento a condenação da Ré no pagamento da reparação do FT (que não foi nem vai ser feita) e, por outro, que o valor do prejuízo que o Autor teve ascende a esse mesmo montante de € 2.000,00 (valor despendido na substituição do veículo acidentado por um da mesma marca, modelo e características).

16) Devendo a Sentença, nessa parte, ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor, a título de prejuízos decorrentes dos danos verificados no FT, o montante de € 2.000,00.

17) O valor venal de € 4.500,00 atribuído ao FT pela Ré afigura-se adequado, uma vez que foi fixado pela testemunha Leonel Rodrigues que, junto de concessionários vendedores deste tipo de veículos e do Stand Virtual, encontrou dois veículos da mesma marca e modelo que o FT, mas de versões mais atualizadas a nível de carroçaria e significativamente com menos Km, sendo um do ano de 1998 e outro de 1999, atribuindo ao primeiro uma desvalorização, decorrente do ano de fabrico e kms. percorridos, de € 1.000,00.

18) Assim não se entendendo, tendo em consideração o valor de venda de veículos da mesma marca e modelo mas mais recentes e de versões mais atualizadas (€ 5.500,00 e € 5.800,00), estava o Tribunal recorrido na posse de elementos mais que suficientes para fixar o valor venal do FT em, no máximo, € 5.800,00.

19) Atento o exposto, deverá ser aditado um ponto à matéria de facto provada com a seguinte redação: "O valor de mercado da viatura referida em 1) era de € 4.500,00." ou, subsidiariamente, "O valor de mercado da viatura referida em 1) era de € 5.800,00." 20) Considerando-se os valores constantes dos pontos 19 ou, subsidiariamente, 20, assim como o valor do salvado, avaliado em € 1.875,00, o montante indemnizatório a atribuir ao Autor deverá ser reduzido para € 2.625,00 ou € 3.925,00.

Nestes termos, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se nesta parte a Sentença recorrida de acordo com o supra alegado, assim se fazendo Justiça.” * Apresentou o A. contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “1. Resulta das alegações do recurso interposto, bem como das respetivas conclusões, que a Recorrente Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., não se conforma com a douta sentença proferida e sindica no recurso interposto a matéria de facto e direito elencadas e desenvolvidas na douta sentença objeto de recurso.

  1. A sentença em análise entendeu como provado que o Autor, entre 15/11/2014 e 17/12/2014, por estar privado do uso do veículo PT, em consequência do acidente, alugou uma viatura pela qual desembolsou a quantia de 1.262,35 Euros (Mil cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), ponto 11 da matéria de facto assente.

  2. A Ré seguradora afirma que tal conclusão foi sustentada no depoimento da testemunha por si arrolada A que, supostamente, terá mencionado que a viatura alugada que consta nos autos, tratava-se de um veículo comercial, "sendo, por isso mais adequada às tarefas agrícolas, nomeadamente, ao transporte de objetos e de produtos agrícolas." 4. Porém, refere a Ré que de facto no âmbito dessa averiguação, entre outras coisas, a testemunha A apurou a existência de um aluguer (porque tal lhe foi reclamado pelo Autor), com a duração de um mês, de uma viatura comercial; no entanto, em momento algum do seu depoimento é referido que a viatura alugada era a mais adequada às tarefas profissionais do Autor.

  3. Mais refere a Ré seguradora que pese embora conste dos autos a fatura e recibo desse suposto aluguer, entende que não conseguiu o autor provar ter efetivamente alugado o referido veículo, e se o fez, terá sido certamente por outros motivos/necessidades que nada têm a ver com o sinistro aqui em causa.

  4. Respinga também a ré que o autor era à data do acidente, proprietário de uma outra viatura tipo jipe, de matrícula OX, que este tentou convencer que dela não fez uso algum, apesar de a mesma se encontrar à sua livre disposição.

  5. Contudo bem entendeu o douto...

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