Acórdão nº 473/10.3TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção declarativa sob a forma de processo ordinário, a correr termos na Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Cível – J2, com o nº. 473/10.3TBVRL, movida por D, S.A.

contra DU, S.A.

, em 13/02/2013 foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido, sendo a Autora condenada nas custas do processo (fls. 26 a 39).

Na sequência da referida decisão, a Ré DU em 19/05/2014 enviou à Autora, por correio registado, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante de € 5 775,75 (fls. 19).

Em 6/10/2015 foi elaborada a conta de custas, nos termos do artº. 6°, nº. 7 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), a fim de determinar o remanescente da taxa de justiça em dívida por cada uma das partes, tendo como referência o valor da acção de € 1 575 671,75 uma vez que as partes só haviam procedido ao pagamento da taxa de justiça até ao montante de € 275 000, nos termos do artº. 6º, nº. 1 do RCP (fls. 40, 43 e 44).

Ambas as partes foram notificadas da referida conta de custas em 7/10/2015, sendo a Autora para proceder ao pagamento de € 31 222,20 e a Ré para proceder ao pagamento de € 30 936,60 (fls. 41 a 43).

Em 23/10/2015, a A. apresentou reclamação da conta de custas, alegando, em síntese, que, não obstante o elevado valor da acção, o montante apurado na conta de custas viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, configurando um exagerado custo no acesso à justiça, entendendo ser suficiente o montante de € 2 988,80 já pago pela A. a título de taxa de justiça, devendo dispensar-se as partes de qualquer pagamento adicional, e requerendo a reformulação da conta, nos termos do disposto nos artºs 6º, nº. 7, 11º e 31º do RCP, não tendo tal reclamação sido acompanhada do pagamento da respectiva taxa de justiça (fls. 45vº a 48).

Por sua vez, em 23/10/2015, a Ré também apresentou reclamação da conta de custas, alegando, em síntese, que não é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo sido a A. que instaurou uma acção manifestamente infundada onde pediu a condenação da Ré no pagamento de uma quantia superior a € 1 500 000,00 – e era de tal modo infundada que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelas instâncias superiores - sendo a A. a responsável pelo “impulso processual” a que alude o artº. 14º, nº. 9 do RCP, limitando-se a Ré a oferecer a sua contestação, no exercício do direito de defesa que lhe assiste, requerendo que: - Se dê sem efeito a conta de custas, na parte em que solicita à Ré o pagamento do remanescente da taxa de justiça; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, se ordene a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 6º, nº. 7 e 14º, nº. 9 do RCP; - Se suspenda a obrigação de pagamento do remanescente até ser proferida decisão sobre a reclamação (fls. 97 a 103).

Na sequência da elaboração da conta de custas, em 26/10/2015 veio a Ré juntar aos autos cópia da nota discriminativa e justificativa das custas de parte enviada à Autora, por correio registado, no montante total de € 63 515,40 (fls. 49 a 53).

Por requerimento de 5/11/2015, a Autora impugnou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas pela Ré, alegando que a Ré em Abril de 2014 já havia apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, não estando legalmente prevista apresentação de uma segunda nota, sendo esta extemporânea por ter sido apresentada após a elaboração da conta de custas do processo, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, tendo caducado o direito ao reembolso das custas de parte por não ter sido exercido dentro do prazo, caducidade essa que pretende ver declarada.

Conclui, requerendo que seja ordenado o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pela Ré ou, caso assim não se entenda, seja determinado que o valor reclamado pela Ré a título de custas de parte é manifestamente exagerado por violação dos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade (fls. 53vº a 56).

Em cumprimento do disposto no artº. 31º, nº. 4 do RCP, o Sr. Escrivão de Direito pronunciou-se nos termos certificados a fls. 121, concluindo, em síntese, pela regularidade das contas elaboradas nos autos.

O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido da informação prestada pelo Sr. Escrivão de Direito, concluindo que a conta de custas foi elaborada de acordo com a decisão proferida nos autos e em conformidade com os critérios fixados na lei (fls. 122).

Em 6/01/2016 foi proferida decisão sobre as supra mencionadas reclamações apresentadas por ambas as partes, com o seguinte teor [transcrição]: «Da reclamação apresentada pela ré a 23.10.2015 (fls. 1212 e seguintes): Veio a ré “DU” requerer que: - Se dê sem efeito a conta de custas com a Ref. ..., na parte em que solicita à ré o pagamento do remanescente da taxa de justiça; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, se ordene a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos conjugados do disposto nos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP; e, bem assim; - Se suspenda a obrigação de pagamento do remanescente até ser proferida decisão quanto ao teor do requerimento em referência.

Atento o disposto no artigo 31º, nº 4, veio o Sr. Escrivão de Direito pronunciar-se nos termos que melhor se alcançam de fls. 1230, concluindo, em síntese, no sentido da regularidade da conta elaborada nos autos.

Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido – cf. fls. 1231.

Cumpre apreciar.

Assim, e desde já adiantando, é nosso entender que não assiste razão à ré.

Com efeito, não se vislumbra como a ré não tenha sido responsável por qualquer “impulso processual”. E tanto assim é que os próprios artigos 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nºs 1 e 2 do RCP, esclarecem que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada.

Nessa medida, “são responsáveis passivos pelo pagamento, as partes que intervenham no processo na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido” – cf.

“Custas Processuais – Guia Prático”, Centro de Estudos Judiciários, 3ª Edição, Abril de 2015, pág. 84.

Deste modo, é nosso entender que, nas causas de valor superior a 275.000€, em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias, a contar da notificação que ponha termo ao processo, atento o preceituado no artigo 14º, nº 9 do RCP – cf. op. cit., pág. 118.

Sem prejuízo, invoca também a ré a dispensa de pagamento do remanescente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP.

Ora, prescreve o normativo em apreço que “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Vejamos.

No caso, estamos perante uma acção com o valor de € 1.575.671,75. E se é certo que o valor da acção não dita necessariamente a respectiva complexidade, tal não sucede no caso.

Com efeito, estamos perante um processo volumoso, com articulados de relevante extensão, acompanhados de um número assinalável de documentos, aos quais se seguiu despacho saneador e respectivas reclamações à base instrutória, com a realização de pelo menos quatro sessões de julgamento, no âmbito de uma produção de prova testemunhal morosa, agravada pela apresentação de diversos requerimentos entre sessões.

À resposta aos quesitos, seguiu-se também a apresentação de reclamação, culminando com a prolação de sentença cuja fundamentação é complexa e se estende por 27 páginas (sendo certo que a resposta aos quesitos se estendeu por 11).

Após seguiu-se fase recursiva que culminou na prolação de Douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, a que se seguiu novo recurso para o STJ.

Ademais, a presente acção não foi isenta de incidentes, como bem dá nota o Sr. Escrivão de Direito na sua Cota de fls. 1209.

Nessa medida, entendemos que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP.

Ademais, sempre se acrescente que face à relevância da acção para as partes e bem assim à grandeza de valores em discussão, não se vislumbra qualquer desproporção que limite de forma intolerável o acesso ao direito, sendo, em nosso entender, de afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade.

Face ao exposto, indefere-se a reclamação em apreço.

* Da reclamação apresentada pela autora a 23.10.2015 (fls. 1219 verso e seguintes): Veio também a autora apresentar reclamação da conta de custas, requerendo a sua reformulação, atento o disposto nos artigos 6º, nº 7, 11º e 31º do RCP.

Não obstante, compulsados os autos, constata-se que a autora não liquidou a taxa de justiça devida pela referida reclamação.

Nestes termos, não se conhece da mesma, antes se determinando o respectivo desentranhamento e devolução ao apresentante.

* Da reclamação à formulada pela autora a 5.11.2015 (fls. 1227 verso), relativa à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela ré a 26.10.2015 (fls. 1223 verso): Considerando que a nota em apreço foi apresentada na sequência da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, é a mesma admissível, tanto mais que só agora foi a ré notificada para proceder a tal pagamento.

Em todo o caso, não tendo a ré [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “Autora” dada a reclamação ter sido apresentada por esta], dado cumprimento ao preceituado no artigo 33º, nº 2 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT