Acórdão nº 98/15.7T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Bragança- Mogadouro -Instância (Juízo) de competência genérica * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA; * BB intentou acção divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra AA.

Alegou, para tanto, e em síntese que é casada com o réu desde 25/04/1987. Desse casamento nasceram quatro filhas, sendo uma delas, menor, à data da propositura da acção.

Alegou ainda que, há cerca de três anos, o réu tem vindo, de forma sistemática, a agredir verbalmente a autora, criando um clima de intensa e permanente conflitualidade entre o casal e que o réu deixou de contribuir para as despesas comuns do casal, gastando dinheiro em jogo e bebidas. Tais factos tornaram inviável a manutenção do casamento.

* Foi realizada uma tentativa de conciliação, não se tendo logrado a conciliação entre as partes nem o acordo quanto a uma eventual conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento.

O réu apresentou, então, a sua contestação, impugnando os factos alegados pela autora quanto à questão da ruptura da relação matrimonial.

* Dispensada a Audiência prévia, consignou-se que: - o objecto do litígio era constituído pelo direito da Autora se divorciar do Réu, devido à violação por parte do Réu dos deveres conjugais que demonstram a ruptura definitiva do casamento.

- o tema da prova era “a violação por parte do Réu dos deveres conjugais que demonstram a ruptura definitiva do casamento (factos 6º a 9º da petição inicial)”.

* Realizou-se a audiência de julgamento, que cumpriu todas as formalidades legais, conforme decorre da respectiva acta.

No que ao presente Recurso interessa, decorre da Acta em causa que o Tribunal proferiu os seguintes despachos: “-Despacho do Mmº Juiz a ordenar a junção de certidões das sentenças proferidas nos processos Comuns Singulares nºs 158/14.4 GAMGD e 19/15.7GAMGD, com nota de trânsito.

Início: 11:04:05 Fim: 11:04:53.

* De seguida foram juntas aos autos duas certidões extraídas dos processos Comuns Singulares nºs 158/14.4 GAMGD e 19/15.7GAMGD.

Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Em face das certidões das sentenças proferidas nos processos 19/15.7GAMGD e 158/15.4GAMGD, que correram ambos termos neste Tribunal Judicial e ambas já transitadas em julgado, verificamos que o aqui réu foi condenado no primeiro desses processos como autor material de um crime de violência doméstica prev. e pun. pelo artº 152º, nº 1, al. a) e nº 2, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. No segundo processo mencionado o aqui réu foi condenado pela prática do mesmo crime na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita também a regime de prova.

Resulta também do teor dos factos provados que as condenações se deveram a factos perpetrados contra a aqui autora.

Entendendo que estes factos (a condenação e o trânsito em julgado das sentenças) são factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, pelo que, o Tribunal irá tê-los em conta nos termos do artº 5º, nº 2, al. a), do CPC.

Por esse motivo notifica-se os mesmos às partes para dizerem o que tiverem por conveniente.

* Dada a palavra ao Il. mandatário da autora, Exmº Drº CC pelo mesmo foi dito nada a opor nem a requerer.

Dada a palavra à Il. patrona do réu, Exmª Drª DD, pela mesma foi dito não prescindir do prazo legal para se pronunciar.

Pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Em face do exposto concede-se o prazo legal ao réu para se pronunciar sobre os documentos ora juntos e sobre os factos que o Tribunal considera atender para decidir.” * Na sequência, dentro do prazo que lhe foi concedido, veio o Réu pronunciar-se através do requerimento que consta de fls. 124, v. e 125 (frente)- onde, desde logo, aduziu, de uma forma sintética, os argumentos que agora utiliza como fundamento do presente Recurso.

* Reatada a Audiência final, foram proferidas alegações orais.

* De seguida, aberta conclusão, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “VII. Decisão Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a acção procedente por provada e decreto o divórcio entre a autora BB e o réu AA e a consequente dissolução do respectivo casamento (arts. 1788º e 1789º do CC)..” * Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – Os factos que substanciam a causa de pedir e fundamentam o pedido, estão elencados essencialmente nos artºs 6º, 7º, 8º e 9º da p.i.

2 – E que se situam num espaço temporal de há cerca de três anos à data da entrada da acção de divórcio.

3 – Na audiência de discussão e julgamento, foram juntas aos autos, por ordem do Mmo Juiz, duas certidões de sentenças proferidas no âmbito de dois processos crime, e que o Tribunal irá ter em conta nos termos do artº 5º, nº 2, al. a) do C.P.C.

4 – À mingua de factos articulados pela A., nenhuns factos instrumentais, resultaram da decisão da causa.

5 – Razão pela qual não poderão ser tidos em conta pelo Tribunal.

6 – Excluídos estes factos, os restantes dados como provados em 8º e 9º, não são suficientes para decretar a dissolução do casamento entre A. e R.

7 – Pelo que a presente acção, só poderia ter improcedido.

TERMOS EM QUE: Nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V/EXA., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida por outra em que considerando a acção inteiramente improcedente por não provada, absolvendo o R. e Recorrente do peticionado pela A. e Recorrida”.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

* No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: I)- saber se o Tribunal Recorrido podia ter valorado em sede de fundamentação fáctica as duas certidões de sentenças proferidas no âmbito de dois processos-crime, atento o disposto no artº 5º, nº 2, al. a) do C.P.C.

II)- saber se excluindo-se esses factos aditados pelo Tribunal, os restantes factos dados como provados em 8º e 9º, não são suficientes para decretar a dissolução do casamento entre A. e R. pelo que a presente acção, só poderia ter improcedido.

* A)- FUNDAMENTAÇÃO...

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