Acórdão nº 651/14.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente em Braga, (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, com domicílio profissional em Braga, (aqui Recorrente), pedindo que o Réu · fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.134,65 (sendo € 4.634,65 a título de preço devido pela reparação de um veículo automóvel, e € 2.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados a taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ter entregado ao Réu, em 28 de Abril de 2014, para reparação, o seu veículo automóvel, vindo depois o mesmo a incendiar-se na via pública, enquanto aquele alegadamente se encontrava a testá-lo.

Mais alegou que o Réu se recusou a repará-lo posteriormente, bem como a proceder à sua entrega (exigindo para o efeito que lhe fosse pago o preço da intervenção antes efectuada, dito de € 1.824,90), entrega que apenas logrou em sede de procedimento cautelar intentado contra ele.

Por fim, o Autor alegou que a reparação dos danos causados pelo incêndio referido orçava em € 4.634,65, tendo ainda sofrido grande desgosto por todo o sucedido, face à estima que tinha pelo seu veículo automóvel, considerando adequada a compensá-lo quantia não inferior a € 2.500,00.

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu (BB) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente; e reconvindo, pedindo que o Autor · fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 545,10 (a título de remanescente do preço devido pela reparação efectuada), acrescida de juros de mora, calculados a taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo o Autor efectuado diversas e indevidas alterações no seu veículo automóvel, que se encontrava em muito mal estado, acedeu apenas a ir reparando-o à medida que aquele lhe fosse fornecendo peças, e pagando as diversas e sucessivas intervenções que fosse realizando.

Mais alegou que, não obstante o Autor não o ter feito, e ter ele próprio prosseguido com a dita reparação, viria a viatura a incendiar-se, quando a testava, precisamente fruto das alterações que aquele lhe introduziu no motor, e que não lhe revelara (sendo que, se as conhecesse, não teria aceite o veículo como objecto da sua intervenção).

Já em sede de reconvenção, o Réu alegou ter prestado serviços e fornecido peças, em benefício do veículo do Autor, no valor de € 1.824,90, tendo apenas sido pago no valor de € 1.290,00, pelo que se encontraria em dívida a quantia remanescente de capital de € 534,90, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 10,20.

1.1.3.

O Autor replicou, reiterando o seu pedido inicial; e pedindo que a reconvenção fosse julgada totalmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos alegados pelo Réu na sua contestação, já que caberia integralmente àquele a responsabilidade pelo incêndio ocorrido (por o veículo automóvel lhe estar confiado, e ser ele quem dispunha de conhecimentos técnicos que lhe permitiriam avaliar o risco da respectiva circulação).

Mais alegou encontrar-se inflacionada a factura invocada nos autos pelo Réu (já que o mesmo apenas lhe referira inicialmente como valor devido € 1.000,00), assistindo-lhe porém o direito de ver compensado o seu crédito com qualquer outro que o Réu detivesse sobre si.

1.1.4.

Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; saneador (reconhecendo a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 7.679,75; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a realização da audiência de julgamento.

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, tudo visto e considerado, julga-se:

  1. Parcialmente procedente a acção condenando o réu a pagar ao autor, a quantia de € 4.500,09 (quatro mil, quinhentos euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte, inclusive, ao da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo o réu do pedido; e b) Totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor/reconvindo do pedido formulado pelo réu/reconvinte.

    Custas da acção, por autor e réu na proporção dos respectivos decaimentos, e custas da reconvenção, na sua totalidade, pelo réu/reconvinte – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, do C.P.C.

    (…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Réu (BB) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia que se tivesse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i) («O incêndio ocorrido ficou a dever-se unicamente às inúmeras anomalias e alterações no motor e seus apêndices que o carro apresentava, as quais eram do desconhecimento do Réu, não sendo sequer detectáveis a “olho nu”, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear um incêndio no veículo»), devendo ainda ter-se como provado um outro («O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina»).

    1. O recorrente não se conforma com a douta decisão proferida quanto à matéria de facto. Nem com a decisão de fundo que nela assenta. A prova produzida foi mais do que suficiente para demonstrar que o Réu não teve qualquer responsabilidade no incêndio sofrido pelo veiculo do Autor/Recorrido, B) Em primeiro lugar, o ponto i) dos factos não provados foi erradamente julgado, pelo que deveria ter sido considerado como provado.

    2. Bem como deveria o tribunal a quo ter dado como provado também o seguinte facto: “O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina.” D) A primeira prova que evidencia precisamente isso é o depoimento da testemunha do Autor, DD, e actualmente mecânico do veículo e proprietário da oficina para onde o Autor levou o veículo após o recuperar na oficina do Réu, que claramente refere que a única causa possível do incêndio é a bomba de gasolina, E) O que realçou novamente quando confrontada pelo Meritíssimo Juiz no depoimento prestado pela testemunha do Réu, Dr. CC, F) Igualmente, outra prova que evidencia os referidos factos, é o depoimento da testemunha do Réu, Dr. CC, Professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do Minho, com Doutoramento em motores de combustão interna, autor do relatório junto como documento n.º 1 com a contestação que, com clareza e precisão, devidamente munido e auxiliado pelas fotos tiradas pelo próprio ao veículo, para que pudesse proceder à realização de perícia após o incêndio comprova, claramente, a causa e origem do mesmo se deveu única e exclusivamente à bomba de gasolina.

    3. Mais comprova claramente, esta testemunha no seu depoimento, a alteração verificada na bomba de gasolina a qual deveria se encontrar no deposito da gasolina e não no próprio motor como se encontrava, alteração essa introduzida pelo próprio Autor nas inúmeras alterações a que submeteu o veiculo automóvel, conforme facto provado n.º 2.

    4. Revela-se este depoimento essencial em vários momentos, ou seja, não só no que à questão da origem do incêndio respeita, como nas alterações ao veículo efectuadas pelo próprio Autor.

    5. É igualmente relevante o documento n.º 1 junto com a contestação, o qual foi alvo de uma análise exaustiva por parte da testemunha, documento esse com uma valia probatória extrema.

    6. O mesmo configura uma prova pericial, e que vem demonstrar não existir qualquer responsabilidade do Réu/Recorrente no incêndio ocorrido no veículo automóvel de propriedade do Autor/Recorrido.

    7. As inúmeras alterações a que o veículo foi sujeito foram efectuadas pelo Autor, como aliás decorre do facto provado n.º 2, alterações essas profundas, se não mesmo totais no referido veículo, facto que igualmente é comprovado pelas próprias testemunhas do Autor.

    8. O seu actual mecânico – Aníbal - igualmente o comprova, não só as alterações do próprio motor do veículo, como necessariamente, ao se ter verificado uma troca do motor, a troca da bomba de gasolina – causa do incêndio.

    9. O que, igualmente resulta do depoimento da, também testemunha do Autor, EE, que refere mesmo que as alterações ao veiculo efectuadas pelo Autor foram de tal ordem profundas que o carro ficou única e exclusivamente com a chapa, chegando mesmo a referir que a única coisa que não foi “mexida” no veiculo pelo Autor foram mesmo os vidros.

    10. Esta testemunha ainda comprova que a bomba de gasolina não foi intervencionada pelo Réu.

    11. Igualmente, e por último, também o próprio Réu, no seu depoimento de parte, também refere que não foi contratado para intervir ao nível da bomba de gasolina.

    12. Os factos que deveriam ter sido dados como provados e que supra se referem correspondem, em nosso humilde entendimento, fundamental para a decisão do presente processa, em conjugação com outros factos dados como provados, nomeadamente o facto provado n.º 2.º e o facto provado n.º 4.º Q) Ou seja, tendo sido dado como provado que o Réu foi única e exclusivamente contratado pelo Autor para intervir a nível de reparação do diferencial, afinamento da suspensão e da direcção, não tendo, portanto, qualquer intervenção ao nível da bomba de gasolina – causa exclusiva do incêndio.

    13. Mais tendo sido provado que o Autor fez, ao longo do tempo, diversas intervenções e alterações no veículo em causa, tendo uma das alterações efectuadas no veículo automóvel correspondido ao próprio motor, que implicou, necessariamente...

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