Acórdão nº 3585/15.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos, AA, solteiro, maior, residente na freguesia de Bente, concelho de Vila Nova de Famalicão, portador do cartão de cidadão nº XXXXXX, válido até 24/10/2018 e do NIF nº YYYYYY, intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pessoa coletiva n.º ZZZZZ, com sede em Lisboa, a presente ação declarativa, sob a forma comum, pedindo seja a Ré condenada ao pagamento da indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, quantificados no montante global de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescidos dos juros legais devidos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: no dia 03.03.2013, foi vítima, enquanto ocupante do veículo da viatura da marca Seat com a matrícula AB, de acidente de viação; a responsabilidade emergente da circulação dessa viatura estava transferida para a Ré; o acidente ficou a dever.se à falta de prudência e atenção do veículo antes identificado; do acidente resultaram ferimentos e lesões para o Autor, tendo recebido tratamento hospitalar; foi sujeito a três intervenções cirúrgicas; permaneceu incapacitado para o trabalho desde 04.03.2013 a 29.01.2014; ficou com dificuldade a fletir o braço e a levantar pesos; praticava futebol e andebol e fazia musculação; tinha 19 anos de idade à data do acidente; estava desempregado; teve e tem dores, que se exacerbam com as mudanças do tempo; ficou defeituoso, o que é causa de desgosto; deixou de praticar desporto, o que muito o abala.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, a fls. 43 a 56, onde aceitou a dinâmica do embate, nos termos que vinham alegados, mas impugnou as consequências físicas decorrentes do acidente, bem como a sua repercussão patrimonial futura.

Deduziu o incidente de intervenção acessória do condutor do veículo, para exercício do direito de regresso.

* Por despacho de fls. 68 a 70, foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, circunstanciando temporal e espacialmente o embate, bem como descrevendo a sua dinâmica (trajetórias observadas, manobras empreendidas, forma da colisão, etc), ao que correspondeu a fls. 72 a 73, alegando adicionalmente que o condutor circulava a 80 km/h, já estava a escurecer, e o piso estava húmido, tendo aquele entrado em despiste após desfazer uma curva.

A Ré não impugnou a dinâmica alegada, reiterando o pedido de intervenção acessória do condutor do veículo (cfr. fls. 76 a 80).

* Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à seleção da matéria de facto e controvertida, sem que tenha havido dedução de reclamações (cfr. fls. 82 a 85).

Nesse despacho, foi indeferida a intervenção acessória requerida, pelos fundamentos que constam de fls. 82 a 83/verso.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia indemnizatória de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros civis, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento; b) Absolvo a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., do restante peticionado.

    Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

  2. Os valores constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 377/2008, de 28.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, apesar de meramente indicativos, podem constituir um ponto de partida na indagação da justa indemnização, contribuído para a uniformização de critérios ressarcitórios quantitativos, favorecendo a igualdade dos cidadãos perante a lei, pelo que terão de ser levados em conta como critérios orientadores do juízo de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 3 doCódigo Civil; b) Ora, subsumindo o dano biológico apurado in casu (3 pontos), aos critérios estabelecidos na citada Portaria 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, resultaria para o Recorrido uma indemnização aquém dos 3.201,12€; c) A este título, a desproporção entre este montante e o que foi fixado na douta sentença recorrida (11.000,00€) é considerável!; d) Por outro lado, o critério utilizado para atribuição do montante indemnizatório, fixado na sentença recorrida, encontra-se ainda em desconformidade com os padrões da actual jurisprudência portuguesa, não reflectindo, minimamente, os valores indemnizatórios fixados em casos análogos; e) De acordo com um prudente critério de equidade, complementado com os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, e com os padrões da actual jurisprudência, o grau e tipo de lesões sofridas pelo lesado justificarão, quanto muito, uma indemnização pelo défice funcional de 3 pontos em montante não superior a 6.800,00€; f) O STJ através do Ac. de 04.12.2007 colocou à disposição uma tabela simples e rápida, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade da reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo e que pode ser consultada no corpo deste acórdão e que infra descreveremos; g) A partir daí, para a determinação do valor base onde deve começar a assentar a indemnização, há que multiplicar o valor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para se atingir a idade da reforma) pelo rendimento anual perdido à data do acidente (grau...

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