Acórdão nº 3585/15.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Nos presentes autos, AA, solteiro, maior, residente na freguesia de Bente, concelho de Vila Nova de Famalicão, portador do cartão de cidadão nº XXXXXX, válido até 24/10/2018 e do NIF nº YYYYYY, intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pessoa coletiva n.º ZZZZZ, com sede em Lisboa, a presente ação declarativa, sob a forma comum, pedindo seja a Ré condenada ao pagamento da indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, quantificados no montante global de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescidos dos juros legais devidos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: no dia 03.03.2013, foi vítima, enquanto ocupante do veículo da viatura da marca Seat com a matrícula AB, de acidente de viação; a responsabilidade emergente da circulação dessa viatura estava transferida para a Ré; o acidente ficou a dever.se à falta de prudência e atenção do veículo antes identificado; do acidente resultaram ferimentos e lesões para o Autor, tendo recebido tratamento hospitalar; foi sujeito a três intervenções cirúrgicas; permaneceu incapacitado para o trabalho desde 04.03.2013 a 29.01.2014; ficou com dificuldade a fletir o braço e a levantar pesos; praticava futebol e andebol e fazia musculação; tinha 19 anos de idade à data do acidente; estava desempregado; teve e tem dores, que se exacerbam com as mudanças do tempo; ficou defeituoso, o que é causa de desgosto; deixou de praticar desporto, o que muito o abala.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, a fls. 43 a 56, onde aceitou a dinâmica do embate, nos termos que vinham alegados, mas impugnou as consequências físicas decorrentes do acidente, bem como a sua repercussão patrimonial futura.
Deduziu o incidente de intervenção acessória do condutor do veículo, para exercício do direito de regresso.
* Por despacho de fls. 68 a 70, foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, circunstanciando temporal e espacialmente o embate, bem como descrevendo a sua dinâmica (trajetórias observadas, manobras empreendidas, forma da colisão, etc), ao que correspondeu a fls. 72 a 73, alegando adicionalmente que o condutor circulava a 80 km/h, já estava a escurecer, e o piso estava húmido, tendo aquele entrado em despiste após desfazer uma curva.
A Ré não impugnou a dinâmica alegada, reiterando o pedido de intervenção acessória do condutor do veículo (cfr. fls. 76 a 80).
* Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à seleção da matéria de facto e controvertida, sem que tenha havido dedução de reclamações (cfr. fls. 82 a 85).
Nesse despacho, foi indeferida a intervenção acessória requerida, pelos fundamentos que constam de fls. 82 a 83/verso.
Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
-
Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia indemnizatória de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros civis, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento; b) Absolvo a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., do restante peticionado.
Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
-
Os valores constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 377/2008, de 28.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, apesar de meramente indicativos, podem constituir um ponto de partida na indagação da justa indemnização, contribuído para a uniformização de critérios ressarcitórios quantitativos, favorecendo a igualdade dos cidadãos perante a lei, pelo que terão de ser levados em conta como critérios orientadores do juízo de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 3 doCódigo Civil; b) Ora, subsumindo o dano biológico apurado in casu (3 pontos), aos critérios estabelecidos na citada Portaria 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, resultaria para o Recorrido uma indemnização aquém dos 3.201,12€; c) A este título, a desproporção entre este montante e o que foi fixado na douta sentença recorrida (11.000,00€) é considerável!; d) Por outro lado, o critério utilizado para atribuição do montante indemnizatório, fixado na sentença recorrida, encontra-se ainda em desconformidade com os padrões da actual jurisprudência portuguesa, não reflectindo, minimamente, os valores indemnizatórios fixados em casos análogos; e) De acordo com um prudente critério de equidade, complementado com os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, e com os padrões da actual jurisprudência, o grau e tipo de lesões sofridas pelo lesado justificarão, quanto muito, uma indemnização pelo défice funcional de 3 pontos em montante não superior a 6.800,00€; f) O STJ através do Ac. de 04.12.2007 colocou à disposição uma tabela simples e rápida, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade da reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo e que pode ser consultada no corpo deste acórdão e que infra descreveremos; g) A partir daí, para a determinação do valor base onde deve começar a assentar a indemnização, há que multiplicar o valor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para se atingir a idade da reforma) pelo rendimento anual perdido à data do acidente (grau...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO