Acórdão nº 236/07.3TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Os autores AA e mulher BB intentaram, em 17-04-2007, no Tribunal de Guimarães, acção especial de prestação de contas contra o réu CC.

Alegaram que autor e réu maridos (irmãos), em 11-04-1989, compraram, em comum, um terreno para construção, cujo preço pagaram a meias. Como os autores são emigrantes, têm a sua vida em França e estava pendente um projecto de loteamento, por forma a permitir a venda dos lotes a constituir, em 20-10-1991, passaram procuração ao réu conferindo-lhe, entre outros, poderes plenos para o efeito. Tendo o loteamento sido aprovado em Outubro de 1992, o réu começou a vender os lotes e a receber os preços. Contudo, ao longo de vários anos, à pelos autores solicitada informação sobre as vendas efectuadas e prestação de contas dos preços recebidos e despesas efectuadas quando vinham a Portugal foi o réu respondendo que precisava de organizar os documentos e na próxima as apresentaria, o que nunca sucedeu, apesar da continuada exigência daqueles, até que, em Agosto de 2006, revogaram a procuração, mantendo-se, apesar disso, a recusa deste.

Pediram, por isso, a citação do réu para, no prazo legal, apresentar as contas do seu mandato ou contestar essa obrigação, querendo, sob cominação legal, nos termos do artº 1014º e sgs, do anterior CPC, e que, caso tais contas apresentem saldo a seu favor, seja o réu notificado para lho pagar, conforme artº 1016º.

Uma vez citado (04-05-2007-fls. 32), o réu contestou, alegando que as contas foram prestadas, havia três anos, nos exactos termos combinados entre ambos, nunca mais, até Agosto de 2006, os autores reclamando o que quer que fosse. Não havendo quaisquer outras contas a prestar, deve a acção improceder.

Tendo, na resposta, os autores mantido que devem ser prestadas contas, seguiram os autos para apreciação e decisão sobre a existência de tal obrigação.

A audiência de julgamento concluiu-se em 13-07-2009 e, por sentença de 28-09-2009 (fls. 319 a 321), foi decidido que o réu(1) está obrigado a prestar contas.

O apelo do réu para que esta Relação revogasse a sentença não surtiu efeito, uma vez que, por Acórdão de 29-04-2010, foi confirmada aquela obrigação (fls. 442 a 466).(2) O mesmo sucedeu com o pedido de revista dirigido ao STJ, que, por Acórdão de 09-11-2010 (fls. 543 a 554), transitado em julgado, confirmou a decisão de 2ª instância e os respectivos fundamentos.

Então, uma vez notificado para apresentar as contas – contas relativas às receitas obtidas e despesas feitas em resultado da execução do mandato que constitui o fundamento da obrigação –, veio o réu fazê-lo, em 11-01-2011 – remetendo para um “relatório pericial” cuja elaboração, a pretexto da dificuldade alegadamente gerada pela falta de documentos implicada pelo longo período de tempo passado e pela existência de um acordo de sentido diverso que insiste ter sido firmado com o autor, solicitou a um perito e do qual resulta um saldo a seu favor de 449.484,11€.

Em tal relatório (fls. 578 a 583), descrevem-se despesas no valor(3) de 1.308.444,11€ e receitas de 858.960,00€ e juntam-se duas intituladas contas-correntes.

Os autores contestaram tais contas (fls. 588 a 636), censurando os valores apontados no relatório e a conduta do réu, que reputam de má-fé, impugnando a sua realidade por baseadas apenas em previsões, alegando que não cumprem o requisito legal de especificação, sobretudo, da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, nem se juntam quaisquer documentos justificativos, pelo que não deverá considerar-se cumprida a obrigação e o réu deverá ser notificado para as corrigir, sob pena de serem rejeitadas.

À cautela e para o caso de assim se não entender, alegaram, ainda, que, conforme a seguir explicitaram ser sua...

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