Acórdão nº 10757/06.0YYLSB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO I.- O presente acórdão é a continuação do de fls. 252 a 259, datado de 15/09/2016, o qual, brevitatis causa, se dá aqui por reproduzido.

Aí se decidiu sobrestar no conhecimento do recurso, ordenando-se a notificação do Banco Exequente para juntar aos autos cópia dos extractos bancários relativos às duas contas cujo saldo devedor consubstancia a quantia exequenda nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que o “B”, posteriormente substituído nos autos pelo “Novo Banco, S.A.”, move aos executados F, entretanto falecido, tendo sido habilitados os seus herdeiros, e M.

O Banco Exequente apresentou os documentos que ficaram a constar de fls. 267 – 377, afirmando não haver logrado localizar nos seus arquivos todos os extractos bancários solicitados, nomeadamente os anteriores a Outubro de 1977.

Os documentos referidos são: fls. 267 a 271, extractos respeitantes à conta caucionada n.º 617/06529/250.5; de fls. 272 a 375 e 377, extractos respeitantes à conta à ordem (D/O) n.º 617/06529/000.6.

A folha 376 contém, segundo o Banco Exequente, a listagem das taxas de juro que foram sendo praticadas desde 1995 até 2005 (ano do preenchimento da livrança), e ainda as taxas de juro praticadas sobre os descobertos da conta à ordem.

Foi cumprido o contraditório.

Os documentos supramencionados foram remetidos pelo correio, que foi registado em 04/10/2016, como se vê de fls. 381v.º, tendo sido, pois, tempestiva a sua apresentação.

Tem-se por cumprida a notificação.

Cumpre prosseguir com a apreciação do recurso.

** II.- Como resulta das conclusões, os Apelantes impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos pontos de facto n.os 2); 10); 11); 12); 13); 16); 18); 19); e 21) da Sentença.

E pretendem ver aditados os seguintes factos: - O Executado fez entregas em dinheiro ao “BES” no montante total de € 54.408,51; - O mesmo Executado F, através da sua conta à ordem, pagou de juros e respectivos impostos da sua conta corrente caucionada, relativos ao período de 05/12/1996 a 31/03/2003, o valor global de € 36.226,57 (como consta do documento de fls. 198, datado de 02/02/2006); - Ainda o mesmo Executado fez pelo menos dois pedidos de informação/declaração ao “B”, requerendo que lhe fossem referidos os valores por si pagos ao Banco desde 26/05/1995, e lhe fossem fornecidos os extractos da conta, dado que o mesmo Banco nunca lhe emitiu a nota individual dos juros que pagou ao longo dos vários anos, pedidos esses formulados, pelo menos em 7/11/2005 e 12/10/2006 (como consta do documento de fls. 197, datado de 12/10/2006).

** B) FUDAMENTAÇÃO III.- O Tribunal a quo julgou provado que: 1) O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pelos Executados, a qual foi oferecida nos autos principais como título executivo.

2) O montante reclamado pelo Banco Exequente não foi pago na data do vencimento da livrança nem até à presente data.

3) O Banco Exequente emprestou aos executados a quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos), com juros à taxa de dezassete vírgula cinco por cento ao ano, ou outros que eventualmente venham, a ser fixados por alteração legal.

4) A dívida titulada pela livrança encontra-se garantida por hipoteca a favor do Banco sobre a fracção A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob os n.º … a fls.107. verso, 60890 a fls.108 e 60891 a fls.108. verso do livro B-154 tendo sido ainda convencionado que, no caso de incumprimento do pagamento do capital e/ou juros incidirá sobre o respetivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificar, a taxa de juros moratória (juros remuneratórios acrescidos da sobretaxa legal).

5) Os subscritores do contrato junto a fls. 22 e 23 dos autos comprometeram-se a entregar ao Banco uma livrança em branco subscrita pelos próprios (F, já falecido, e M) com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade do crédito e a fixar o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte dos subscritores acima identificados das obrigações que lhes competem e que se encontram plasmadas no contrato.

6) Foram fixadas em "trezentos e quarenta mil escudos" as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de recorrer a juízo.

7) Os Executados encontravam-se, na altura do pedido de empréstimo, em situação de necessidade, de dependência, por manifestas dificuldades económicas, dificuldades essas que eram do conhecimento do Exequente, sendo certo que pleiteiam com apoio judiciário.

8) Com a alteração da moeda de escudos para euros, o banco enviou uma carta datada de 28 de Janeiro de 2000.

9) A cláusula 10.º dessa carta refere que o contrato é válido até 31 de Dezembro de 2002, assistindo, (...), a qualquer uma das partes, (...), o direito de o denunciar, desde que comunique por escrito, essa sua intenção, à outra parte, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do trimestre então em curso.

10) Face ao incumprimento dos Opoentes, o Banco comunicou a ambos, por cartas de 6 de Dezembro de 2004, a denúncia do contrato de crédito em conta corrente para o fim do prazo (25 de Dezembro de 2004).

11) Não tendo os Opoentes efetuado qualquer pagamento, o Banco Exequente convidou-os a regularizar a situação de incumprimento por carta de 16 de Fevereiro de 2005.

12) Persistindo o incumprimento por parte dos Opoentes, o Banco comunicou-lhes em 04.10.2005 que procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor de € 48.240,91, sendo o valor em dívida a título de capital a quantia de “39.942,32, a que acrescem juros e demais encargos”.

13) Para o preenchimento da livrança foram calculados os juros à taxa de 11,11%.

14) O valor máximo garantido pela hipoteca encontra-se previsto na escritura de hipoteca (e foi levado a registo): Esc: 13.812.500$00, que corresponde a € 68.896,46.

15) O valor de Esc. 8.500.000$00 foi-lhes creditado na sua conta bancária (conta empréstimo n.º 617/06529/2505).

16) O conteúdo do contrato de crédito em conta corrente foi livremente negociado entre os outorgantes incluindo as garantias prestadas ao mutuante, as quais só seriam accionadas pelo credor no caso de incumprimento por parte dos mutuários, sendo certo que Fernando Ferraz e Maria Ivone Ferraz eram já clientes do Banco Exequente.

17) A cláusula 10ª introduzida em Janeiro de 2000 destinou-se a prever a prorrogação do prazo do contrato, cuja duração inicial era de 90 dias, prorrogáveis automaticamente por igual período de tempo até 31.12.2002 e a possibilidade de o mesmo ser denunciado nos termos aí estipulados.

18) A livrança dada à execução foi preenchida de acordo com a cláusula 7.1 do contrato que os Outorgantes subscreveram tendo o Banco Exequente comunicado aos Opoentes o preenchimento da livrança e o montante em dívida: “39.942,32€, a que acrescem juros e demais encargos", mais precisamente como é referido no ponto 5) desta factualidade considerada como provada.

19) Os extractos juntos como docs. n.ºs 6 a 30, inclusive, 32 a 36, inclusive, 39, 41 a 52, 54 a 62 dizem respeito a uma outra conta de Depósito à Ordem "Normal" - distinta da conta empréstimo na qual foi creditado o montante financiado -, que é a seguinte: 617/06529/000.6.

20) Os extractos juntos sob docs. 31, 37, 38, 40 e 53 reportam-se a movimentos efectuados na conta empréstimo com o n.º 617/06529/250.5 sendo certo que tais movimentos referem-se a pagamento de juros e imposto de selo.

21) A única amortização que foi efetuada pelos Opoentes no âmbito do contrato em causa nos autos foi de 2.500,00€ em 26.09.2002, valor este que foi tido em consideração no preenchimento da livrança.

** IV.- De acordo com a “motivação” que ficou a constar da sentença (fls. 204-205) o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no “teor dos documentos juntos aos autos” e nos depoimentos das testemunhas: “oferecidas pelos Executados/Opoentes” quanto às condições sociais e às dificuldades económicas do executado F; e “apresentadas pelo Banco Exequente”, também quanto às “dificuldades económicas do casal” e que aquele Executado “ia liquidando apenas juros e sempre com muito atraso, tendo apenas amortizado 2.500,00€ em termos de capital”.

Os Apelantes impugnam os n.os 2; 19; 20 (este incluído apenas na conclusão 15ª); e 21 fundando-se, no essencial, no facto de o Executado F ter solicitado ao “B” cópia dos extractos e eles nunca lhe terem sido enviados.

Os extractos referidos em 19 e 20 têm interesse na medida em que as duas contas estão correlacionadas. Muito embora a conta caucionada, referenciada como “conta empréstimo”, tenha uma escrituração própria, onde são lançados os respectivos movimentos (entregas de capital e pagamento de juros), era da conta à ordem, mencionada com a designação de “DO – Conta Global Comerciante” que saíam os valores para aquela – v.g.

os juros da conta empréstimo pagos em 09/11/2001 (fls. 63) estão debitados na conta “DO” na mesma data, como se vê de fls. 334; os € 2.500 de abatimento do capital, em 26/09/2002 (fls. 269) saíram desta conta “DO” como se vê do extracto de 9/10/2002, constante de fls. 347; o montante, invocadamente, em débito do empréstimo - € 39.897,82 – está debitado na conta “DO”, com a data de 15/12/2004, como se vê do extracto de fls. 375.

Relativamente aos pedidos dos extractos, a que se reportam os Apelantes, como referiram as testemunhas J, bancário, à altura no “B” e agora no “B”, com as funções de gestor de risco, e J, gerente da agência do mesmo Banco em Santa Marta de Penaguião, eles eram enviados para o domicílio do Executado F – e, com efeito, foi este quem juntou aos autos os extractos referidos em 19 e 20 -, o que demonstra a veracidade desta afirmação, sendo, de resto, como é consabido, a prática comum dos Bancos.

É neste registo que se interpretou a observação da...

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