Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AK.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório M, contribuinte fiscal n.º ., sociedade com sede no Lugar de Escariz, Adoufe, foi declarada insolvente.

Aberto o concurso de credores foram reclamados e reconhecidos/não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, os créditos que constam da respectiva lista apresentada, junta a fls. 25.

Apresentada a dita lista e notificadas as pessoas a que alude o art. 129.º do C.I.R.E., foram deduzidas impugnações, a que o Sr. Administrador da Insolvência não respondeu, vindo a arguir, após ter sido proferido o despacho junto a fls. 95, a designar, a final, data para julgamento, a nulidade decorrente da falta da sua notificação para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas.

Foi, então, proferido sobre esse requerimento o seguinte despacho: “Veio o Sr. AI por requerimento de 21 de Setembro de 2016 invocar a nulidade do processado relativamente às impugnações à lista de créditos reconhecidos deduzidas pela Autoridade Tributária, A e R, porquanto não foi notificado para apresentar resposta, alegando que tal omissão constitui nulidade insanável.

No mesmo requerimento apresenta respostas às impugnações.

Notificados os credores visados, veio a Autoridade Tributária dizer que não se opõe a que seja considerada a resposta agora apresentada pelo Sr. AI e o Credor A veio pugnar pelo indeferimento da nulidade invocada, entendendo que nenhuma notificação tem que ser feita e que o Sr. AI há muito teve conhecimento da impugnação nada tendo dito nos autos.

Cumpre decidir: Percorrendo o texto do CIRE lê-se no nº1 do artigo 131 que pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.

Tal resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente (nº3).

De acordo com o nº4 do artigo 134º do CIRE, as impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes, solução que se compreende em virtude do disposto no artigo 131º n.º 2, parte final sendo que o processo não deixa de estar à disposição dos interessados e por maioria de razão do Administrador de Insolvência, para consulta e exame na secretaria judicial.

Da leitura das disposições legais acabadas de referir parece resultar que a notificação para apresentar resposta só é obrigatória ao titular do crédito impugnado e se ele não for o próprio impugnante, não excepcionando o legislador qualquer outro caso, incluindo o Administrador da Insolvência e o que a lei não diz não pode o intérprete dizer.

Por outro lado como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2011, processo 1146/08.2TBELV-NA.E1, www.dgsi.pt, “O conhecimento do teor das impugnações por parte do Administrador da Insolvência deve advir da sua consulta ou exame efectuada aos termos do processo junto da secretaria e não de notificação expressa desta para tal efeito, emergindo que essa terá sido a vontade do legislador, pois se assim não fosse não fazia sentido apenas a exigência de apresentação de dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem destinados, simplesmente, um ao arquivo do tribunal e outro à secretaria judicial, para consulta dos interessados (cfr artº 134º n.º 2), até porque a única excepção prevista é a vertida no n.º 3 deste artº 134º, em que a reclamação não seja apresentada por titular de créditos reconhecidos e tenha por objecto estes.

Assim, a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer, uma vez que a lei só abre excepção para o titular de crédito objecto da impugnação (cfr. n.º 2 e 3 do artº 131º).” Em face do exposto entendemos não ter sido preterida qualquer formalidade essencial (notificação das impugnações ao Sr. Administrador da Insolvência) que implique a nulidade do processado.

Assim, julgo improcedente a nulidade invocada e consequentemente não admito as respostas agora apresentadas por extemporâneas.

Notifique.

Após trânsito conclua”.

* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o requerente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade invocada pelo recorrente.

  1. ...

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