Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AK.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório M, contribuinte fiscal n.º ., sociedade com sede no Lugar de Escariz, Adoufe, foi declarada insolvente.
Aberto o concurso de credores foram reclamados e reconhecidos/não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, os créditos que constam da respectiva lista apresentada, junta a fls. 25.
Apresentada a dita lista e notificadas as pessoas a que alude o art. 129.º do C.I.R.E., foram deduzidas impugnações, a que o Sr. Administrador da Insolvência não respondeu, vindo a arguir, após ter sido proferido o despacho junto a fls. 95, a designar, a final, data para julgamento, a nulidade decorrente da falta da sua notificação para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas.
Foi, então, proferido sobre esse requerimento o seguinte despacho: “Veio o Sr. AI por requerimento de 21 de Setembro de 2016 invocar a nulidade do processado relativamente às impugnações à lista de créditos reconhecidos deduzidas pela Autoridade Tributária, A e R, porquanto não foi notificado para apresentar resposta, alegando que tal omissão constitui nulidade insanável.
No mesmo requerimento apresenta respostas às impugnações.
Notificados os credores visados, veio a Autoridade Tributária dizer que não se opõe a que seja considerada a resposta agora apresentada pelo Sr. AI e o Credor A veio pugnar pelo indeferimento da nulidade invocada, entendendo que nenhuma notificação tem que ser feita e que o Sr. AI há muito teve conhecimento da impugnação nada tendo dito nos autos.
Cumpre decidir: Percorrendo o texto do CIRE lê-se no nº1 do artigo 131 que pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
Tal resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente (nº3).
De acordo com o nº4 do artigo 134º do CIRE, as impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes, solução que se compreende em virtude do disposto no artigo 131º n.º 2, parte final sendo que o processo não deixa de estar à disposição dos interessados e por maioria de razão do Administrador de Insolvência, para consulta e exame na secretaria judicial.
Da leitura das disposições legais acabadas de referir parece resultar que a notificação para apresentar resposta só é obrigatória ao titular do crédito impugnado e se ele não for o próprio impugnante, não excepcionando o legislador qualquer outro caso, incluindo o Administrador da Insolvência e o que a lei não diz não pode o intérprete dizer.
Por outro lado como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2011, processo 1146/08.2TBELV-NA.E1, www.dgsi.pt, “O conhecimento do teor das impugnações por parte do Administrador da Insolvência deve advir da sua consulta ou exame efectuada aos termos do processo junto da secretaria e não de notificação expressa desta para tal efeito, emergindo que essa terá sido a vontade do legislador, pois se assim não fosse não fazia sentido apenas a exigência de apresentação de dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem destinados, simplesmente, um ao arquivo do tribunal e outro à secretaria judicial, para consulta dos interessados (cfr artº 134º n.º 2), até porque a única excepção prevista é a vertida no n.º 3 deste artº 134º, em que a reclamação não seja apresentada por titular de créditos reconhecidos e tenha por objecto estes.
Assim, a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer, uma vez que a lei só abre excepção para o titular de crédito objecto da impugnação (cfr. n.º 2 e 3 do artº 131º).” Em face do exposto entendemos não ter sido preterida qualquer formalidade essencial (notificação das impugnações ao Sr. Administrador da Insolvência) que implique a nulidade do processado.
Assim, julgo improcedente a nulidade invocada e consequentemente não admito as respostas agora apresentadas por extemporâneas.
Notifique.
Após trânsito conclua”.
* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o requerente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade invocada pelo recorrente.
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