Acórdão nº 1526/09.6TBVRL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A e H não se conformando com a decisão proferida a 9/06/2016, que fixou como início do prazo da cessão do rendimento disponível a partir de 6/06/2013, data da notificação dos insolventes do despacho que remeteu o processo para rateio, quando deveria ter considerado o seu início a 16/03/2011 e proferido despacho final de exoneração do passivo restantes nos termos do artigo 239 e 244 do CIRE, interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal “a quo”, por sentença de 9 de junho de 2016, determinou que nos ulteriores termos processuais se tenha em consideração como início do período de cessão a notificação aos insolventes do despacho de 6 de junho de 2013.

2 - O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" considera que a data para o início do período de cessão do rendimento disponível dos insolventes ao fiduciário se conta a partir do encerramento do processo, isto na interpretação que o Tribunal "a quo" faz do art.º 230.º nº.1 do CIRE.

3 -A própria decisão aqui em crise aponta o caminho do presente recurso, pois se a decisão na sua fundamentação, vem invocar a alteração legislativa que veio a introduzir a alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE, uma vez que a versão inicial deste artigo desencadeou situações de desigualdade entre os insolventes que detinham património, que necessariamente teria de ser liquidado, empurrando a decisão final para o momento do rateio previsto no art.º 182.º do CIRE, e aqueles que por nada terem em seu nome viam os autos encerrados logo no início, ficando 5 anos depois exonerados do passivo restante, que em bom rigor era todo o passivo.

4 - Esta interpretação do art.º 230 n.º 1 do CIRE, em vigor à data do despacho inicial que admite a exoneração do passivo restante e ordena o início da apreensão pelo fiduciário, em 16/03/2011 e que continua a ocorrer, acaba por ser violadora do princípio da igualdade material, consagrado no artº 13º n.º 1 da CRP, uma vez que autoriza um injustificado desfavor para com os devedores que tivessem algum património, como ocorreu com os apelantes.

5 - Foi esta situação de desfavor para alguns insolventes que a já mencionada alteração legislativa de 2012 no art.º 230.º do CIRE veio colmatar com a introdução da alínea e) ao dispor que" prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, quando este ainda não haja sido declarado no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do art.º 237.°, 6- Em nosso entender o tribunal a quo devia ter aplicado o n.º 3 do art.º 10° do Código Civil, e neste caso excepcional a lei nova deveria ser aplicada aos apelantes, ficando deste modo determinado o encerramento do processo após a declaração de insolvência e admissão do pedido de exoneração do passivo restante.

7- Não restam dúvidas de que esta alínea e) do n.º 1 do artº 230.º do CIRE deve neste caso concreto ser aplicada por recurso à integração da lacuna da lei ao tempo e deste modo, seguindo o caminho apontado pelo n.º 3 do art.o 10.º do CC, está autorizada esta aplicação da lei ao caso pretérito, tanto mais que foi o próprio legislador que veio em 2012 a criar a norma em falta dentro do espírito do sistema.

8 - Assim, verificado como se mostra nos autos, a apreensão do rendimento disponível dos apelantes, nos 5 anos posteriores, ao despacho inicial de declaração de insolvência e ao subsequente de admissão da exoneração do passivo restante...

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