Acórdão nº 524/11.4TBAMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IA instaurou(1) a presente acção especial de prestação de contas, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Amares, contra M, relativamente à administração realizada por esta como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D(2).
O requerente, dizendo não ser "o único interessado na partilha [de D] e, por isso pode[r] ser entendido que, no caso, ocorrerá, em sede de legitimidade activa, uma situação de litisconsórcio necessário", deduziu ainda o incidente de intervenção principal dos restantes herdeiros, D e AD, "para virem aos presentes autos, como associados do A., já que têm, como este, um interesse igual, relativamente ao objecto da causa"(3).
M contestou afirmando, em suma, que "ao contrário do que se pretende fazer crer no petitório - têm realmente sido prestadas com a devida periodicidade e detalhamento as contas relativas aos rendimentos gerados pelos indicados bens do acervo hereditário, com tempestiva distribuição das quotas-partes que a cada um dos herdeiros/interessados cabem nesses resultados e proventos".
Foi admitida a intervenção principal de D e AD nos termos solicitados pelo requerente.
D e AD apresentaram articulado em que, em resumo, defendem que "o objecto da peticionada e contestada prestação de contas deverá subsistir circunscrito apenas àquele estabelecimento comercial (…) [da Farmácia Marques Rego], sendo certo que (…) em relação aos demais bens do acervo hereditário não se verificou nenhuma incidência com relevo patrimonial, financeiro ou contabilístico".
A 22 de Janeiro de 2016 faleceu a requerida M.
O Meritíssimo Juiz proferiu despacho dizendo: "(…) Nos termos e fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente habilitação de herdeiros e, consequentemente, declaro o A, o D e a AD como como únicos e universais herdeiros da requerida".
E de seguida decidiu: "Acontece que, perante este cenário processual em que o requerente assumiu, por via sucessória, a obrigação da requerida, impõe-se concluir que a presente instância não poderá prosseguir os seus termos.
Com efeito, sendo essa obrigação de prestação de contas, dada a sua natureza patrimonial, transmissível por via hereditária, no caso em apreço, é inquestionável que o requerente também assumiu, por via sucessória, essa obrigação de prestar essa mesmas contas.- cfr. neste sentido Prof. Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", vol. III, pg.62.; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84, BMJ 335/296; Ac. RL, de 18/6/1985, in CJ, X, Tomo 3, pg.167; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011, acessível in www.dgsi.pt, processo 3717/05.0 TVLSB.L1.
E porque o requerente assumiu...
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