Acórdão nº 524/11.4TBAMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IA instaurou(1) a presente acção especial de prestação de contas, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Amares, contra M, relativamente à administração realizada por esta como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D(2).

O requerente, dizendo não ser "o único interessado na partilha [de D] e, por isso pode[r] ser entendido que, no caso, ocorrerá, em sede de legitimidade activa, uma situação de litisconsórcio necessário", deduziu ainda o incidente de intervenção principal dos restantes herdeiros, D e AD, "para virem aos presentes autos, como associados do A., já que têm, como este, um interesse igual, relativamente ao objecto da causa"(3).

M contestou afirmando, em suma, que "ao contrário do que se pretende fazer crer no petitório - têm realmente sido prestadas com a devida periodicidade e detalhamento as contas relativas aos rendimentos gerados pelos indicados bens do acervo hereditário, com tempestiva distribuição das quotas-partes que a cada um dos herdeiros/interessados cabem nesses resultados e proventos".

Foi admitida a intervenção principal de D e AD nos termos solicitados pelo requerente.

D e AD apresentaram articulado em que, em resumo, defendem que "o objecto da peticionada e contestada prestação de contas deverá subsistir circunscrito apenas àquele estabelecimento comercial (…) [da Farmácia Marques Rego], sendo certo que (…) em relação aos demais bens do acervo hereditário não se verificou nenhuma incidência com relevo patrimonial, financeiro ou contabilístico".

A 22 de Janeiro de 2016 faleceu a requerida M.

O Meritíssimo Juiz proferiu despacho dizendo: "(…) Nos termos e fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente habilitação de herdeiros e, consequentemente, declaro o A, o D e a AD como como únicos e universais herdeiros da requerida".

E de seguida decidiu: "Acontece que, perante este cenário processual em que o requerente assumiu, por via sucessória, a obrigação da requerida, impõe-se concluir que a presente instância não poderá prosseguir os seus termos.

Com efeito, sendo essa obrigação de prestação de contas, dada a sua natureza patrimonial, transmissível por via hereditária, no caso em apreço, é inquestionável que o requerente também assumiu, por via sucessória, essa obrigação de prestar essa mesmas contas.- cfr. neste sentido Prof. Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", vol. III, pg.62.; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84, BMJ 335/296; Ac. RL, de 18/6/1985, in CJ, X, Tomo 3, pg.167; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011, acessível in www.dgsi.pt, processo 3717/05.0 TVLSB.L1.

E porque o requerente assumiu...

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