Acórdão nº 612/15.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- J, e esposa, M e L, e esposa, LA, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o V, alegando, em breve resumo, que são donos de um prédio rústico que identificam, com a área global de 2.325,50m2, situado em Lugar do Campo, em V.

No dia 14/05/2001, o falecido pai dos AA., de seu nome, M, celebrou com o R. um contrato promessa por via do qual este último se comprometeu a conferir-lhe, no prazo de um ano, o direito de preferência na alienação de quatro lotes, com a área aproximada de 14.000,00m2, no Loteamento Industrial de Sabroso, em contrapartida da cedência de uma parcela de terreno com a área de 1.002m2 do já citado prédio.

Sucede que, não obstante o pai dos AA. ter concretizado, de imediato, esta cedência, o R. não cumpriu a sua obrigação de preferência.

Mais: o R. ocupou abusivamente uma área superior à cedida.

Ora, no contrato promessa já indicado, as partes estipularam que não sendo o direito de preferência concedido no prazo assinalado, haveria lugar ao pagamento pelo R. de, 99.759,58€, a título de cláusula penal.

Assim, em razão do exposto, pedem: a) Que se condene o R. a pagar-lhes, a título de cláusula penal contratualizada, a referida quantia de 99.759,58€, por violação da obrigação de comunicação de preferência até 14/05/2002 ao finado pai dos AA. e a estes, a que acresce a quantia de 54.392,20€, a título de juros de mora vencidos desde 14/05/2002, até 09/04/2015, calculados às taxas legais de 7% (14/05/2002 a 30/04/2003) e 4% (01/05/2003 a 09/04/2015) bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Que se condene o R. a entregar-lhes completamente livre de pessoas e bens a faixa de terreno com a área aproximada de 1.259 m2, a que se aludiu, parte integrante do prédio rústico de sua propriedade, e a que o R. sujeitou a obras, nos anos de 2001 e 2006, contra as suas vontades, e no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação; c) Que se condene o R. no pagamento de uma quantia pecuniária de 200,00€ por cada dia de atraso na entrega daquela parcela de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória.

d) Que se condene o R. a indemnizar/compensar os AA, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais nos termos descritos, emergente das ilícitas relatadas atitudes do R., e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.

2- Contestou o R. refutando estas pretensões, porquanto, por um lado, não podem as mesmas ser apreciadas em virtude da exceção do caso julgado que se formou numa outra ação judicial que correu entre as mesmas partes, com idêntico objeto, e por outro, porque não houve da sua parte qualquer incumprimento contratual, conforme explica detalhadamente.

Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

3- Os AA. responderam à aludida exceção, reafirmaram o incumprimento do contrato por banda do R. e pedem ainda a condenação deste como litigante de má-fé.

4- Teve lugar, depois, a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas b) e c), para além de ter sido julgado improcedente o pedido formulado sob a alínea d).

O processo prosseguiu, assim, apenas quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelos AA., tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

5- Terminada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e absolveu o R. do referido pedido, bem como ambas as partes do pedido de condenação por litigância de má-fé.

6- Inconformados, reagiram os AA. interpondo recurso que terminam com as seguintes conclusões: “1°- O presente recurso incidirá sobre determinados pontos da matéria de facto, que os recorrentes pretendem ver alterados, pontos 18 a 22 da matéria assente, e pretendem, também, que apreciada seja, a contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito proferida, bem como a questão de o Tribunal ter conhecido de matéria de que não podia tomar conhecimento, por falta de alegação, bem como da incorrecta aplicação do direito na presente acção, como se passará a referir; 2°- Entendem os recorrentes salvo devido respeito e melhor opinião, que a matéria dada como provada na Douta Sentença (ponto 1 a 16), conduz a decisão diversa da que foi proferida, o que a faz incorrer na nulidade prevista no art.° 615° n.º 1 alínea b) e c) do C. P. Civil, entre outros, que aqui expressamente se invoca para legais efeitos, por violação da lei.

3°- A douta decisão, nos pontos 17 a 22, conheceu de questões de que não podia conhecer, as quais se pretendem ver alteradas por Vossas Excelências, o que a torna, também, nula e de nenhum efeito -art.° 615° n.º 1 alínea d) do C. P. Civil, nulidade que aqui, se invoca com legais consequências.

4°- Os Recorrentes intentaram a acção à margem referenciada, através da qual vêm peticionar, além do mais, o formulado no n.º 1, que se transcreve: “Condenar-se o R. Município a pagar aos AA., a título de clausula penal contratualizada, conforme clausulas 9ª e 10ª do dito contrato - doc. 4 - a quantia de € 99.759,58 (20 mil contos), por violação da obrigação de comunicação de preferência até 14.05.2002 ao finado pai dos AA e aos AA., a que acresce a quantia de € 51.383,02 a titulo de juros de mora vencidos desde 14.05.2002, até à presente (27.03.2015) à taxa de 4% bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento”.

5°- Procedeu-se a julgamento na sequência do qual, deu o Tribunal como matéria assente, além do mais, o vertido de 1 a 16 que aqui importa destacar, matéria da qual se extrai evidente e óbvio incumprimento do R. Município, no dito contrato promessa de permuta - doc. 4 junto à pi. – 6°- Incumprimento que não foi reconhecido pelo Tribunal 7°- Face à matéria dada como provada pelo Tribunal, mormente matéria vertida em 8, a 16, é entendimento dos recorrentes, salvo devido respeito e melhor opinião, que estava e está provado à saciedade o incumprimento por banda do R., no que diz respeito ao dito contrato promessa, estando assim habilitado o Tribunal a fazer funcionar a cláusula penal para tal incumprimento, como clausulado e consta da matéria assente ponto 16, pelo que, não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, na medida em que a matéria dada como provada conduz a decisão diversa da que foi proferida.

8º- Entendeu o Tribunal, no que se não concede, salvo devido respeito e melhor opinião, que não havia incumprimento por banda do R., no que diz respeito ao dito contrato promessa de permuta- doc. 4 junto à p.i. - apoiando a sua tese em três vectores, que infra se identificam, que o levou à improcedência da lide, 9°- Que o prazo de um ano para o cumprimento da dita obrigação, só se aplicaria, mau grado a matéria dada como provada, se alguma das partes não cumprisse o contrato por culpa sua, defendendo que o R., não cumpriu o contrato por razões estranhas á sua vontade.

10°- Em abono desta tese, defendeu: 1- Que sabia o pai dos AA., no que se não concede, quando celebrou o dito contrato, que o projecto do loteamento ainda estava em curso, pelo que sempre podia prever que pudesse haver algum atraso; 2- E mais alicerçou o Tribunal que o loteamento referido na cláusula 3ª do doc. 4 junto à p.i. - contrato promessa de permuta - ocupava espaço RAN e REN, e que só foi aprovado em 2006, em razão de a sua aprovação depender de terceiros, em nada tendo contribuindo o R. para tal atraso; 3- Mais defendendo, o Tribunal, ainda, no que, também, não concedemos, salvo devido respeito e melhor opinião, que o R., tentou cumprir a sua obrigação, ainda que passado o prazo convencionado, não tendo o R. cumprido a obrigação porque os AA. não queriam o direito de preferência, mas antes a entrega de 4 lotes.

11°- Os AA. entendem que o Tribunal, que esta factualidade encerra em si matéria conclusiva e que não podia servir de fundamento para julgara acção improcedente, como se passa a referir: 12°- A factualidade acima descrita, que levou o Tribunal à improcedência da lide, não colhe, na modesta opinião dos AA., qualquer apoio factual, documental, porquanto, não provou o R., que o pai dos AA., sempre podia prever que pudesse haver algum atraso no loteamento, não houve uma única testemunha do R., a quem fosse perguntada tal matéria, pelo que, tal entendimento, traduz uma conclusão, que não tem apoio no processo.

13°- O R., não trouxe aos autos, em sede de articulados, contestação, requerimentos e ou outros, que o loteamento em causa ocupava zona RAN e REN, que só foi aprovado em 2006, e que dependia da aprovação de terceiros, carecendo esta factualidade de causa de pedir e de pedido, o que impedia o Tribunal de tomar conhecimento.

14°- E muito menos, que disso tivesse dado conhecimento ao finado pai dos AA e/ou a estes, o que contraria o vertido na matéria assente, mormente 15 e o vertido no processo 405/08.9TBVPA que o Tribunal, nos presentes autos, valorou para formar a sua convicção, vide página 12, em absoluta contradição com os factos já provados no âmbito de tal processo a tal propósito, em que em 10 da matéria assente o Tribunal decidiu “o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2002· Processo este que transitou em julgado em 12.11.2014 como consta do Doc. n.º 3 junto pelos AA. com a Resposta à contestação do R.

15°- Pelo que o que as testemunhas da R., disseram em Tribunal a tal propósito, é monstruosamente falso, nomeadamente, M, Funcionária da R., e D, Presidente da Câmara de V, desde Dezembro de 2001 até Outubro de 2013, os quais afirmaram peremptoriamente que o loteamento só ficou concluído em 2006, veja-se depoimentos transcritos pelo Tribunal, no ponto em que recolhe os elementos em que alicerçou a sua convicção para decidir como decidiu, 16°- Como se demonstrou o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez, violou o disposto no art.° 495° n.º 2 e 615° n.º 1 alínea b), c) e d) do C...

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