Acórdão nº 271/15.8T8BRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório T, na qualidade de progenitora do menor P, nascido em 4.5.2014, instaurou acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor deste, P, pedindo, para o efeito, a regulação das responsabilidades parentais, no que respeita ao regime de visitas e alimentos, visando, quanto a estes, a sua fixação nos seguintes termos: - A título de pensão de alimentos o pai pagará à mãe-guardiã a quantia de 975,00€ (novecentos e setenta e cinco euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.

- A aludida pensão será actualizada, a partir de Janeiro de 2016, à taxa de inflação publicada pelo I.N.E, não inferior a 5%.

- As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas escolares (manuais e material escolar do inicio do ano escolar) serão pagos na proporção de 50% por ambos os progenitores.

- As despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor, devidamente comprovadas pelo correio ou e-mail, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 dia do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos.

*Citado, o réu veio pedir a improcedência liminar do articulado inicial e sempre o pedido de alteração.

*Em conferência de pais, os mesmos chegaram consenso sobre a alteração do regime de visitas/convívios, homologado a fls. 40.

*O processo prosseguiu, por falta de acordo, para julgamento da questão relativa ao montante dos alimentos devidos à criança.

*Em sede de alegações, a demandante reformulou o seu pedido, tendo o requerido apresentado as suas alegações no sentido de concluir pela improcedência do pedido, vindo, perante a invocação de uma nova alteração factual, a ser formulado novo pedido, nos seguintes termos: 1. A título de pensão de alimentos o pai pagará à mãe-guardiã a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária; 2. A aludida pensão será actualizada, no mês de Janeiro de cada ano, à taxa de inflação publicada pelo I.N.E, não inferior a 5%; 3. As despesas com colégio e/ou ama serão pagas na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe; 4. As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas escolares (manuais e material escolar do inicio do ano escolar) serão pagos na proporção de 1/3 para mãe e 2/3 para o pai; 5. As despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor, devidamente comprovadas pelo correio ou e-mail, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 dia do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos.

*Instruída a causa com a prova considerada pertinente, foi proferida decisão que alterou o exercício das responsabilidades parentais do Pedro Maria S. Emauz, do seguinte modo: A. A título de pensão de alimentos o pai pagará ao Pedro, entregando à progenitora, a quantia de 370€ mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária; B. A aludida pensão será actualizada, no mês de Janeiro de cada ano, à taxa de inflação publicada pelo I.N.E, não inferior a 3% (a próxima em Janeiro de 2018); C. As despesas com colégio e/ou ama serão pagas na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe; D. As despesas de saúde e educação devidamente comprovadas e não comparticipadas, serão pagos na proporção de 1/3 para mãe e 2/3 para o pai; E. As despesas de saúde e educação do menor, devidamente comprovadas pelo correio ou Correio electrónico, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.

  1. Estes alimentos são devidos desde a data da propositura desta acção (25.2.2016).

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio o progenitor do menor, P, instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

  2. A douta sentença, como critério para a fixação da obrigação alimentícia parte de um acordo que tinha por base determinadas premissas.

  3. Alterando-se o regime em vigor, haverá que reequacioná-lo no seu todo e a douta sentença que regula a obrigação alimentícia não pode ser um mero exercício de acrescer.

  4. Analisando os factos dados como provados temos que a douta sentença dá como assente que a Progenitora pagaria de amas a quantia de 778,00 Euros - pontos 5 e 6 - quando auferia somente a quantia de 534,00 Euros.

  5. Aferindo-se pelas despesas juntas e constantes dos factos dados como provados a Progenitora gastaria, consigo e menor, a quantia de 1.126,20 Euros e especificamente com o menor 127,87 Euros.

  6. Com um rendimento mensal de 834,85 Euros assume custos que ascendem a 1.254,07 Euros, sendo a comparticipação do Progenitor de 408,00 Euros, pelo que apresentaria um deficit mensal de 11,22 Euros.

  7. Não podia a douta sentença concluir e dar como provado os pontos 11, 12, 15 a 20, como sendo os custos que a Progenitora tem, habitualmente, atenta a disparidade entre estes e o rendimento daquela.

  8. Conclui a douta sentença que as despesas mensais com o menor rondarão os 500 Euros mensais, mas uma coisa são as facturas juntas pela progenitora, o que a mesma decide gastar e outra, que importaria determinar, são as reais necessidades do menor.

  9. Os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário enquanto o alimentando seja criança, a instrução e educação (art. 2003.º /1 e 2 do Cód. Civil).

  10. Da prova produzida poderia a douta sentença considerar provadas as despesas fixas da progenitora, naquilo que se pôde apurar, nada mais.

  11. As reais necessidades do menor não podem ser aferidas pelo critério da progenitora, que decide gastar o que entender e, de seguida enviar a conta para o Progenitor, antes sim com recurso às regras da experiência e apelando ao senso comum.

  12. O menor em causa não tem necessidades especiais, sendo as normais, tendo em conta a idade do mesmo, 2 anos e meio, as necessidades de alimentação, vestuário, calçado, uso de produtos higiénicos e limpeza, tecto para dormir, limpeza da casa e tratamento de roupas, não superando as mesmas um valor superior a 300,00 Euros/mês.

  13. Errou, pois, a douta sentença ao fixar as necessidades do menor em 500,00 Euros, 66,00 Euros do colégio, 250,00 Euros da ama, ou seja, 800,00 Euros mensais fixos, a que acrescem as despesas de saúde, comuns e extraordinárias, de educação, correntes ou não.

  14. Ensino particular, todas as actividades extracurriculares e ama particular não são necessidades básicas dos menores.

  15. Deixar ao livre critério da Progenitora definir quais as despesas com saúde e educação, determinar a frequência de colégio e o acompanhamento por ama em valores indeterminados excede o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles.

  16. Tal critério representa, afinal passar um cheque em branco à Progenitora e onerar sem critério, o Progenitor com o encargo de acudir a quaisquer outras despesas, de natureza variável e incerta.

  17. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais (art.° 2005.°, n.º 1 do CC), sendo que a fixação de encargos de natureza variável e incerta constitui fonte de muitos conflitos geradores de incidente de incumprimento que cabe ao julgador sempre evitar.

  18. Ao fixar a pensão alimentícia a cargo do Progenitor no pagamento de 2/3 das despesas de educação e saúde, violou a douta sentença o disposto no n.º 1 do artigo 2005.°, 2004.°, n.º 1 e 1874.°, n.º 2 todos do Código Civil.

  19. As responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (art. 36.°, n.° 3 da C.R.P.).

  20. O que releva não é apurar se o Requerido tem capacidade económica para suportar integralmente ou em grande parte o sustento e manutenção do menor, mas antes apreciar se a apelada tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho, pois que se assim for de concluir, deve a prestação ser estabelecida igualitariamente.

  21. Resultando provado que a Progenitora...

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