Acórdão nº 1639/14.2 TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados nos quais intervêm como autor D, e como réus V e mulher, L, todos melhor identificados no processo foi em incidente de liquidação da indemnização em consequência da condenação dos RR. como litigantes de má fé proferida decisão que fixou na quantia de € 4.000,00 [quatro mil euros] o valor da indemnização devida, em termos solidários, pelos réus V e L.

Inconformados com esta decisão os réus apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: 1ª- Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os recorrentes que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não pode conformar-se com a mesma.

2ª- Na verdade, o Tribunal “a quo”, deu como provada a matéria de facto constantes dos pontos 1, 2 e 3, na ausência de produção de qualquer meio de prova.

3ª- Ou seja, sem que fosse produzida qualquer prova documental ou mesmo testemunhal, quanto à matéria da liquidação da litigância de má-fé.

4ª- Sendo certo que o ónus de alegação e prova dos factos aduzidos incumbia ao Autor/Apelado, e não aos RR./Apelantes.

5ª- Uma vez que não existe, nenhuma factura, nenhum recibo, ou sequer uma nota de honorários, ainda que mais ou menos discriminada.

6ª- O A./Apelado limitou-se a efectuar uma mera alegação, sem produzir ou juntar nenhuma prova desse facto.

7ª- E exigia-se que no mínimo fosse a alegação do A./Apelado, consubstanciada num documento válido e legalmente aceite.

8ª- Na verdade, dos autos não consta, porque nem sequer foi alegado, quantas horas de trabalho foram despendidas pelo mandatário forense do A., ou seja, qual o tempo gasto, qual a complexidade do assunto, que são os factores de maior relevo no estabelecimento dos honorários.

9ª- Acresce que também não foi discriminado, ou sequer alegado qual o tempo e o trabalho, ou parte do trabalho extra ou despesas extras, que tenham sido originadas exclusivamanente pela má-fé.

10ª-Efectivamente, dos presentes autos, não resulta nenhuma alegação ou prova documental, que a conduta do RR./Apelantes, tivesse dado origem a despesas acrescidas, nomeadamente com pagamento acrescido de taxas de justiça, mais articulados, mais tempo na fase instrução do processo, mais tempo na fase de julgamento necessidade de recurso a outros meios de prova, mais tempo do processo deslocações acrescidas, etc. etc.

11ª-- Pelo que salvo o devido, respeito, verifica-se uma total falta de elementos probatórios, nos autos para o Tribunal dar aquela factualidade como provada.

12ª- Existe dessa forma uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, tanto mais que o A./ Apelado, limitou-se a fazer alegações, sem produzir qualquer meio de prova, e salvo o devido respeito, disso não estava dispensado . 13ª-Devendo, nessa conformidade o Tribunal “ad quem”, dar como não provada a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 3.

14ª- O Tribunal “a quo”, optou por uma indemnização agravada, porém, verifica-se uma total ausência de fundamentação para o Tribunal “a quo”, efectuar esta opção.

15ª- O Tribunal imporá uma ou outra das indemnizações conforme a gravidade, da conduta do litigante; se tiver sido escandalosa e revoltante, optará pela indemnização agravada; se tiver sido menos irritante e grave, o caminho a seguir é o da indemnização limitada.

16ª-Mas em qualquer dos casos, a indemnização não pode exceder o âmbito processual em que a má-fé operou; 17ª- O Tribunal “só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má-fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável” (Código de Processo Civil anotado, volume II, páginas 276/279).

18ª- Levando-se em consideração o supra exposto, é de frisar que a conduta dos RR./Apelantes não pode ser considerada sumamente escandalosa e revoltante.

19ª- Cremos, pois, que a opção pela indemnização agravada prevista na alínea. b) do nº 1 do artº 543º não tem fundamento fáctico nem legal.

20ª- Pelo que devia o Tribunal “a quo”, ater-se por uma indemnização simples.

21ª- O A/.Apelado no seu douto requerimento com a referência citius 20807026 de 14 de Outubro, sem apresentar um único documento de prova ou requerer produção de qualquer outro meio de prova, reclamou determinados valores: 22ª-Mas nenhuma das despesas, reclamadas constitui despesa acrescida, mas antes se circunscreve em despesas absolutamente normais num pleito.

23ª- Pelo que na ausência total de elementos fornecidos pelo A./Apelado, tendente a permitir a fixação da indemnização pelo valor das despesas efectivas e reais, ou prejuízos sofridos em decorrência directa ou indirecta dessa litigância, não deveria ser fixada qualquer indemnização a esse título.

24ª-No entendimento dos RR. /Apelantes, o Tribunal “a quo”, não decidiu, de acordo com o critério legal da fixação da indemnização, nem seguiu o prudente arbítrio do julgador, vinculado que está por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade (dito art.º 543.º, n.º 3, do CPC.).

  1. -Sendo, pois, adequado o critério adoptado na decisão recorrida, resta verificar do seu modo de aplicação em concreto, posto que a falta de elementos de prova fazem, nesta parte, naufragar a pretensão indemnizatória. Sem precindir 26ª-Entendem assim, os RR. Apelantes, que de acordo com tudo o supra exposto, é inadequado, exagerado, desajustado, injusto, imprudente e irrazoável, a fixação do montante indemnizatório na quantia global de 4000,00 €, atendendo não só à falta de prova, e ainda devida a prescritiva de não serem devidos a totalidade dos honorários, e despesas, mas, apenas, a parte deles que tenham sido originada pela má fé.

  2. - Os RR./Recorrentes defendem assim que o quantum indemnizatório montante é não equitativo, desproporcional e injusto.

  3. - Sendo que um quantum indemnizatório, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a ajustado ao caso concreto, devia ser reduzido, por prudente arbítrio, para um valor global não superior a 1.000,00 €.

29ª-Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova e violou, designadamente, o disposto nos arts. 342.º, 344º, 496º nº 1 do Código Civil e assim com o disposto nos Artigos 542º, e 543º do Código Processo Civil. Pelo que, a sentença deverá ser revogada, por douto Acórdão e conformidade com o supra exposto, tudo com as legais consequências. ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

Contra-alegou o recorrido/autor D defendendo com os argumentos que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver negado provimento ao recurso interposto pelos Réus Apelantes, tudo para que se faça JUSTIÇA. que deve ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes: I-Saber se deve manter-se a condenação dos réus/recorrentes no pagamento de uma indemnização à Oponida/Exequente, como litigantes de má fé; II- E, em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido.

* II.FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Por força da interposição da presente lide e da oposição apresentada pelos réus cuja falta de...

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