Acórdão nº 2/14.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na sequência de ter sido, pelo Governo, declarada a utilidade pública das parcelas de terreno identificadas com os nºs 22, 22.1 e 22.2, a destacar de um prédio rústico, sito no Lugar AA, em Sabrosa, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº XXX e inscrito na matriz predial sob o artigo XXX, pertencente à expropriada BB, SA, e efectuada a respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, por decisão arbitral foi fixada, como indemnização a pagar pela expropriante Infraestruturas de Portugal, SA (ou Refer), a quantia de 20.936,12€, resultante dos valores parcelares de 9.826,05€ + 9.981,74€ + 1.128,33€.
Após a adjudicação declarada por despacho judicial de 06-11-2014, aquela expropriada interpôs recurso da referida decisão.
Nele alegou, em suma, que esta padecia de “vícios clamorosos”, pois não ponderou que, nas parcelas, se desenvolvia a produção biológica de azeitona da qual se retirava azeite de qualidade “premium” diferente dos do mercado e só ali possível em função das variedades de oliveiras existentes e das especiais condições do local (marginal ao Rio Douro); não foi considerado o preço por que ela própria o vende mas apenas o da azeitona; os árbitros foram “excessivamente comedidos” quanto à capacidade de produção das árvores, só considerando a de 12,5 kg por cada uma quando deviam ter considerado 15 kg; foi feita incorrecta referência e consideração do valor da verba quanto ao apoio dado à cultura do olival; e há falta de fundamentação clara da fórmula de cálculo de apoio à manutenção de socalcos. Por isso, refazendo os cálculos de acordo com os valores e parâmetros por si preconizados, concluiu pedindo que a justa indemnização, resultante da soma do valor real das três parcelas, fosse globalmente fixada em 91.202,14€ (a actualizar).
O recurso foi admitido por despacho de 23-02-2015, tendo a expropriante apresentado contra-alegações, pugnando pela sua improcedência.
Foi ordenada e efectuada a avaliação por meio de peritagem (profusamente ilustrada com fotos que bem retratam o local e as características e aptidões das parcelas, bem como as árvores lá existentes), tendo os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante concluído pela indemnização no valor global de €8.356,72, ao passo que o perito indicado pela expropriada concluiu pelo de €92.302,14 (superior ao pedido por esta).
Foram prestados esclarecimentos e, depois, inquiridas testemunhas.
Nas alegações subsequentes, a expropriada reiterou a argumentação e pretensão aduzidas no recurso.
Por sentença de 05-03-2017 (fls. 997 a 1018), foi decidido: “a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto a fls. 207-222 pela expropriada BB, S.A., fixando-se o valor da indemnização devida pela entidade expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., relativamente à expropriação das parcelas 22, 22.1 e 22.2, em € 40.936,12 (quarenta mil, novecentos, trinta e seis euros e doze cêntimos), por referência à data da Declaração de Utilidade Pública, a actualizar até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação; b) Condenar a entidade expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. e a expropriada BB, S.A. no pagamento das custas da instância recursiva, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 3/10 e 7/10, respectivamente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
“ Apenas a expropriante não ficou satisfeita, tendo dela interposto recurso para este Tribunal, cujas alegações terminou com umas denominadas conclusões(1) nestes termos: “1.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, a Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E. incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S.A., foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S.A., mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscal.
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Segundo determina o n.º 1 do artigo 23.° do Código das Expropriações, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
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O valor total estabelecido por arbitragem para as parcelas em referência é de € 20.936,12 € (vinte mil, novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), sendo: • Parcela n. ° 22 - 9.826,05 € (nove mil, oitocentos e vinte seis euros e cinco cêntimos); • Parcela n.º 22.1 - 9.981,74 € (nove mil, novecentos e oitenta e um euros e setenta e quatro cêntimos); • Parcela n.º22.2 - 1.128,33 € (mil, cento e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos).
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Por considerar a indemnização global estabelecida por arbitragem como o montante máximo a pagar à expropriada, incluindo todos os prejuízos decorrentes da expropriação, a REFER E.P.E. à qual sucedeu a IP, S.A., não recorreu da decisão arbitral, pelo que aceitou o valor aí estabelecido.
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Posteriormente, o laudo de peritagem maioritário, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito da entidade expropriante, estabeleceu a indemnização total de € 8.356,72 (oito mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), sendo: • Parcela n.º 22 - 5.061,90 € (cinco mil sessenta e um euros e noventa cêntimos); • Parcela n.º 22.1 - 3.102,67 € (três mil cento e dois euros e sessenta e sete cêntimos); • Parcela n.º 22.2 - 192,67 € (cento e noventa e dois euros e sessenta e sete cêntimos).
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Na douta sentença "a quo", a páginas 17, é referido que tem "sido entendimento jurisprudencial dominante que no apuramento da justa indemnização se deve atender ao valor do bem no estado em que encontra à data da D. U P., "(. . .)e não em problemáticas projecções de possíveis e hipotéticos benefícios, visando tão somente reparar o prejuízo económico efectivamente sofrido pelo proprietário, não se considerando no âmbito da indemnização os lucros cessantes"" (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/1995, rel. Hugo Barata, proc. n.º 0006801 e de 11/07/2013, rel. Ondina Carmo Alves, proc. n.º 9/2002.L 1-2; o Ac. do Trib. da ReI. do Porto de 29/09/2016, rel. Carlos Portela, proc, n.º 3771/12.8TBVFR.P1, in www.dgsLpt).
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No entanto, com base no disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações, que determina que se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efetuada diretamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito, a douta sentença estabelece um montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), com o qual a entidade expropriante não pode concordar.
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A douta sentença "a quo", a páginas 17 a 19, refere que "cumpre salientar que esta indemnização é susceptível de ser conhecida, atendendo ao comando director previsto no artigo 5.º, n. º 3, do C.P. C. ("o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. “), pois tutela uma diminuição patrimonial que foi aventada nas alegações de recurso, ainda que com um enquadramento jurídico distinto".
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Todavia, no caso em apreço, não se trata de "indagação, interpretação e aplicação das regras de direito", a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do CPC, mas de alegados prejuízos, que não existem, para o conjunto da exploração agrícola que não foram peticionados pela expropriada, no recurso da decisão arbitral apresentado.
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Ora, o Tribunal não pode decidir questões relativamente às quais os recorrentes não expressaram a sua discordância, pois se nada apontaram ao acórdão arbitral não pode agora a douta sentença decidir para além daquilo que constitui efetivamente o objeto do recurso da decisão arbitral.
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Na verdade, o acórdão arbitral não reconheceu a existência de qualquer indemnização decorrente da interrupção de qualquer atividade comercial, industrial, liberal ou agrícola.
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Pois, a expropriação das parcelas com área total de 5.724m2, localizadas numa estrema do prédio, em nada afeta a continuidade do conjunto da exploração agrícola do restante prédio, com a área de 754.361m2.
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Ora, se a expropriada considerasse que tal indemnização era igualmente devida, teria certamente peticionado no seu requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o que não foi o caso.
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De facto, os prejuízos a indemnizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações, têm de ser alegados e concretamente provados, não bastando considerações genéricas, que não são demonstrativas de efetivos prejuízos.
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Assim, o valor de indemnização atribuído pela douta sentença "a quo" com base no n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações é inaceitável e fixado arbitrariamente, sem recurso a um critério fundamentado e plausível.
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Na realidade, a própria sentença, na página 19, admite que "a materialidade provada não é suficiente para permitir a...
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