Acórdão nº 2/14.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na sequência de ter sido, pelo Governo, declarada a utilidade pública das parcelas de terreno identificadas com os nºs 22, 22.1 e 22.2, a destacar de um prédio rústico, sito no Lugar AA, em Sabrosa, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº XXX e inscrito na matriz predial sob o artigo XXX, pertencente à expropriada BB, SA, e efectuada a respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, por decisão arbitral foi fixada, como indemnização a pagar pela expropriante Infraestruturas de Portugal, SA (ou Refer), a quantia de 20.936,12€, resultante dos valores parcelares de 9.826,05€ + 9.981,74€ + 1.128,33€.

Após a adjudicação declarada por despacho judicial de 06-11-2014, aquela expropriada interpôs recurso da referida decisão.

Nele alegou, em suma, que esta padecia de “vícios clamorosos”, pois não ponderou que, nas parcelas, se desenvolvia a produção biológica de azeitona da qual se retirava azeite de qualidade “premium” diferente dos do mercado e só ali possível em função das variedades de oliveiras existentes e das especiais condições do local (marginal ao Rio Douro); não foi considerado o preço por que ela própria o vende mas apenas o da azeitona; os árbitros foram “excessivamente comedidos” quanto à capacidade de produção das árvores, só considerando a de 12,5 kg por cada uma quando deviam ter considerado 15 kg; foi feita incorrecta referência e consideração do valor da verba quanto ao apoio dado à cultura do olival; e há falta de fundamentação clara da fórmula de cálculo de apoio à manutenção de socalcos. Por isso, refazendo os cálculos de acordo com os valores e parâmetros por si preconizados, concluiu pedindo que a justa indemnização, resultante da soma do valor real das três parcelas, fosse globalmente fixada em 91.202,14€ (a actualizar).

O recurso foi admitido por despacho de 23-02-2015, tendo a expropriante apresentado contra-alegações, pugnando pela sua improcedência.

Foi ordenada e efectuada a avaliação por meio de peritagem (profusamente ilustrada com fotos que bem retratam o local e as características e aptidões das parcelas, bem como as árvores lá existentes), tendo os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante concluído pela indemnização no valor global de €8.356,72, ao passo que o perito indicado pela expropriada concluiu pelo de €92.302,14 (superior ao pedido por esta).

Foram prestados esclarecimentos e, depois, inquiridas testemunhas.

Nas alegações subsequentes, a expropriada reiterou a argumentação e pretensão aduzidas no recurso.

Por sentença de 05-03-2017 (fls. 997 a 1018), foi decidido: “a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto a fls. 207-222 pela expropriada BB, S.A., fixando-se o valor da indemnização devida pela entidade expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., relativamente à expropriação das parcelas 22, 22.1 e 22.2, em € 40.936,12 (quarenta mil, novecentos, trinta e seis euros e doze cêntimos), por referência à data da Declaração de Utilidade Pública, a actualizar até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação; b) Condenar a entidade expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. e a expropriada BB, S.A. no pagamento das custas da instância recursiva, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 3/10 e 7/10, respectivamente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

“ Apenas a expropriante não ficou satisfeita, tendo dela interposto recurso para este Tribunal, cujas alegações terminou com umas denominadas conclusões(1) nestes termos: “1.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, a Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E. incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S.A., foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S.A., mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscal.

  1. Segundo determina o n.º 1 do artigo 23.° do Código das Expropriações, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

  2. O valor total estabelecido por arbitragem para as parcelas em referência é de € 20.936,12 € (vinte mil, novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), sendo: • Parcela n. ° 22 - 9.826,05 € (nove mil, oitocentos e vinte seis euros e cinco cêntimos); • Parcela n.º 22.1 - 9.981,74 € (nove mil, novecentos e oitenta e um euros e setenta e quatro cêntimos); • Parcela n.º22.2 - 1.128,33 € (mil, cento e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos).

  3. Por considerar a indemnização global estabelecida por arbitragem como o montante máximo a pagar à expropriada, incluindo todos os prejuízos decorrentes da expropriação, a REFER E.P.E. à qual sucedeu a IP, S.A., não recorreu da decisão arbitral, pelo que aceitou o valor aí estabelecido.

  4. Posteriormente, o laudo de peritagem maioritário, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito da entidade expropriante, estabeleceu a indemnização total de € 8.356,72 (oito mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), sendo: • Parcela n.º 22 - 5.061,90 € (cinco mil sessenta e um euros e noventa cêntimos); • Parcela n.º 22.1 - 3.102,67 € (três mil cento e dois euros e sessenta e sete cêntimos); • Parcela n.º 22.2 - 192,67 € (cento e noventa e dois euros e sessenta e sete cêntimos).

  5. Na douta sentença "a quo", a páginas 17, é referido que tem "sido entendimento jurisprudencial dominante que no apuramento da justa indemnização se deve atender ao valor do bem no estado em que encontra à data da D. U P., "(. . .)e não em problemáticas projecções de possíveis e hipotéticos benefícios, visando tão somente reparar o prejuízo económico efectivamente sofrido pelo proprietário, não se considerando no âmbito da indemnização os lucros cessantes"" (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/1995, rel. Hugo Barata, proc. n.º 0006801 e de 11/07/2013, rel. Ondina Carmo Alves, proc. n.º 9/2002.L 1-2; o Ac. do Trib. da ReI. do Porto de 29/09/2016, rel. Carlos Portela, proc, n.º 3771/12.8TBVFR.P1, in www.dgsLpt).

  6. No entanto, com base no disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações, que determina que se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efetuada diretamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito, a douta sentença estabelece um montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), com o qual a entidade expropriante não pode concordar.

  7. A douta sentença "a quo", a páginas 17 a 19, refere que "cumpre salientar que esta indemnização é susceptível de ser conhecida, atendendo ao comando director previsto no artigo 5.º, n. º 3, do C.P. C. ("o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. “), pois tutela uma diminuição patrimonial que foi aventada nas alegações de recurso, ainda que com um enquadramento jurídico distinto".

  8. Todavia, no caso em apreço, não se trata de "indagação, interpretação e aplicação das regras de direito", a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do CPC, mas de alegados prejuízos, que não existem, para o conjunto da exploração agrícola que não foram peticionados pela expropriada, no recurso da decisão arbitral apresentado.

  9. Ora, o Tribunal não pode decidir questões relativamente às quais os recorrentes não expressaram a sua discordância, pois se nada apontaram ao acórdão arbitral não pode agora a douta sentença decidir para além daquilo que constitui efetivamente o objeto do recurso da decisão arbitral.

  10. Na verdade, o acórdão arbitral não reconheceu a existência de qualquer indemnização decorrente da interrupção de qualquer atividade comercial, industrial, liberal ou agrícola.

  11. Pois, a expropriação das parcelas com área total de 5.724m2, localizadas numa estrema do prédio, em nada afeta a continuidade do conjunto da exploração agrícola do restante prédio, com a área de 754.361m2.

  12. Ora, se a expropriada considerasse que tal indemnização era igualmente devida, teria certamente peticionado no seu requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o que não foi o caso.

  13. De facto, os prejuízos a indemnizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações, têm de ser alegados e concretamente provados, não bastando considerações genéricas, que não são demonstrativas de efetivos prejuízos.

  14. Assim, o valor de indemnização atribuído pela douta sentença "a quo" com base no n.º 2 do artigo 31.º do Código das Expropriações é inaceitável e fixado arbitrariamente, sem recurso a um critério fundamentado e plausível.

  15. Na realidade, a própria sentença, na página 19, admite que "a materialidade provada não é suficiente para permitir a...

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