Acórdão nº 183/14.2TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B… e C…instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra «D – Construção Civil, Lda.».

Alegaram, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de empreitada para construção de uma moradia. O valor atribuído à empreitada foi de 179.000 € acrescido de IVA.

Os autores cumpriram de forma tempestiva e integral o pagamento do preço.

A ré assumiu plena responsabilidade pela execução da obra e a imputação de todas as deficiências e erros relativos à execução da obra, mais assumindo ser da sua conta quaisquer alterações ou reparações necessárias à correcção de todas as deficiências e erros verificados na obra, assim como qualquer indemnização pelos danos sofridos.

A obra teve início no mês de Janeiro de 2008 e foi entregue aos autores no mês de março de 2009 que ali passaram a residir.

Cerca do mês de dezembro de 2010 começaram a surgir problemas e focos de humidade, em especial junto das janelas da cozinha e de um dos quartos.

Dado o bom relacionamento existente com os sócios e gerentes da ré os autores denunciaram-lhe esses problemas, pessoalmente, em janeiro de 2011.

Nesse seguimento, a ré enviou ao imóvel um técnico de uma empresa que elaborou um relatório datado de 11 de março de 2011 com base numa vistoria que fez ao imóvel em 22 de janeiro de 2011, onde concluiu pela existência de situações que punham em causa a saúde dos autores enquanto residentes no imóvel.

As anomalias mais graves foram identificadas ao nível da ventilação, da caixilharia e portas exteriores, dos tectos, das paredes e do revestimento.

A ré, como medida correctiva instalou algumas grelhas pela casa para permitir a circulação do ar entre o exterior e o interior.

No inverno seguinte a situação manteve-se agravando-se os danos na casa, pelo que os autores solicitaram à empresa «CheckHouse» a realização de um relatório com vista ao apuramento dos danos, tendo a referida empresa apresentado um relatório, identificando os defeitos e propondo o modo de os eliminar.

Os autores interpelaram por diversas vezes a ré para proceder às reparações mencionadas, sendo que o fizerem pela última vez por escrito em 22 de março de 2013.

Concluem peticionando que, seja a ré condenada a:

  1. Corrigir os defeitos causadores da humidade na casa de habitação dos autores no prazo de 3 meses; b) Suportar os custos com a reparação e substituição de todos esses materiais; c) Pagar aos autores a quantia de 3.323,18 € acrescida de juros legais desde a citação pelos prejuízos patrimoniais sofridos; d) Pagar aos autores a quantia de 10.000 € acrescida de juros de mora desde a citação a título de danos não patrimoniais.

    A ré contestou, começando, desde logo, por arguir a excepção peremptória da caducidade.

    Mais alegou que na sequência das reclamações dos AA., mandou isolar a placa de tecto com lã de rocha e colocou diversas grelhas de ventilação, tendo concordado em efectuar tais trabalhos apenas e só para salvaguardar a sua imagem de empresa cumpridora.

    Em sede de impugnação refere que os autores não pagaram à ré a totalidade do preço devido pela empreitada.

    Deduziu pedido reconvencional alegando que por conta do preço total devido os autores não lhe pagaram a quantia de 5.138,00 € + IVA correspondente à factura 049ª de 30/11/2010.

    *Os autores replicaram negando dever qualquer quantia. Por sua vez, a Ré é que lhes deve 5.179,42 € + IVA que os autores suportaram e que deveriam ter sido pagos pela ré e invocaram a compensação.

    *Pronunciou-se a ré, pugnando pela improcedência da excepção.

    *Realizou-se a audiência prévia em que se definiu o objecto do litígio e se selecionaram os temas de prova.

    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “

    1. Julgo a presente acção que B… e C…instaurou contra «D… – Construção Civil, Lda» parcialmente procedente por provada e em consequência: Condeno a ré a proceder à substituição das pedras das soleiras das portas que se encontram apenas encostadas as paredes por outras que entrem nas mesmas bem como a aplicar betume nas fissuras das pedras.

      Absolvendo-a do demais peticionada.

    2. Julgo a reconvenção que a ré deduziu contra os autores procedente por provada e, em consequência condeno estes a pagar a quantia de 5.138,00 € (cinco mil cento e trinta e oito euros) acrescida de IVA acrescida de juros legais desde a data de vencimento e até efectivo e integral pagamento.

      Custas da acção na proporção de 20% para a ré e 80% para os autores; custas da reconvenção pelos reconvindos/autores – cfr. art. 527º, do Cód. Proc. Civil. “ Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: “

    3. Os Recorrentes intentaram a presente ação com vista à condenação da Recorrida na correção dos defeitos que deram origem às humidades na sua habitação, suportando todos os custos inerentes e pagando-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A Recorrida apresentou reconvenção pedindo a condenação dos Recorrentes no pagamento de uma quantia alegadamente em falta quanto a essa obra.

    4. Proferindo sentença, cremos respeitosamente que o Tribunal a quo andou mal na sua condenação. Por um lado, julga apenas muito parcialmente procedente o pedido dos Recorrentes. Por outro lado, julga procedente a reconvenção da Recorrida.

    5. Quanto à impugnação da matéria de facto, deve ser aditado um novo ponto que fique refletida toda a prova quanto aos defeitos existentes: Ponto 32A – A habitação dos autores não tem caixa de ar nem drenagem, apesar de no projeto de arquitectura existir pormenorização sobre estes pontos.

    6. Decorre com clareza do relatório pericial (v. página 4, referência Citius 469497) que, contrariamente ao projetado e encomendado pelos Recorrentes à Recorrida, a sua habitação não tem caixa de ar nem drenagem exterior. Veja-se também o depoimento do perito na audiência de julgamento, confirmando serem esses osprincipais defeitos da habitação (gravação de 20.01.2016, início 02:05, fim 02:35, início 04:30, fim 04:55, início 32:30, fim 33:00).

    7. Trata-se de um defeito grave e com consequências sérias sobre a climatização da habitação dos Recorrentes, como facilmente se percebe, até porque parte das humidades se infiltram por capilaridade.

    8. Como refere o próprio Tribunal a quo na sua sentença (v. página 18), o perito prestou esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, tendo reafirmado que as principais causas de humidade na habitação são a falta de caixa de ar e a drenagem.

    9. Deve ainda ser aditado um outro ponto à matéria de facto dada como provada, que reflita a totalidade das medidas corretivas necessárias, pois só assim se pode garantir a total correção dos defeitos identificados: Ponto 33A – Para proceder à eliminação das humidades mencionadas, é ainda necessário: Executar uma drenagem envolvente à moradia de acordo com o pormenor que a Arquiteta elaborou para a moradia; Continuar o passeio existente, de maneira que faça a envolvente total da moradia (trabalhos que não estavam contemplados no projeto), este passeio deveria estar sempre a uma cota inferior a pavimento interior; Impermeabilizar as pedras da fachada e proceder ao seu preenchimento com argamassa de reboco adequado.

    10. São estas as medidas corretivas identificadas no relatório pericial quanto à caixa de ar e à drenagem, considerando que, como o mesmo constata, não é possível corrigir a inexistência da caixa de ar.

    11. Ainda, quanto às pedras da fachada, no relatório pericial não é apenas sugerida a aplicação de betume nas que apresentem fissuras. Indica-se também a necessidade de impermeabilização e preenchimento das juntas com argamasse de reboco adequado. Também o Tribunal a quo o refere na sua sentença (v. página 17).

      Atente-se também aqui sobre o depoimento do perito, que sublinha a importância da drenagem e da impermeabilização (gravação de 20.01.2016, início 06:00, fim 08:05).

    12. Finalmente, deve ser eliminado o Ponto 34 da matéria de facto dada como provada, perante a evidente falta de elementos probatórios que o suportem.

    13. A única prova que quanto a esta matéria a Recorrida foi capaz de trazer para os autos foi a fatura e o documento de contas. Ambos documentos elaborados por si ou por quem a representa, ambos impugnados pelos Recorrentes na sua réplica.

    14. Mostrando-se os documentos impugnados, a Recorrida não logrou trazer ao Tribunal prova de que tivesse sequer dado conhecimento aos Recorrentes desses mesmos documentos. E é verdade que não deu.

    15. Não trouxe prova de que essa fatura tivesse sido lançada contabilisticamente, uma vez que se trata de uma fatura manual sem qualquer nota do lançamento contabilístico nela escrita. Não trouxe prova de que tivesse interpelado os Recorrentes, condição essencial para que o seu pagamento se tornasse exigível. Não trouxe prova de que esse valor tivesse sido apurado de acordo com o contratado, uma vez que não junta as demais faturas emitidas por conta desta obra e ficamos sem perceber qual o seu enquadramento no preço geral da empreitada.

    16. Acresce que as datas não são minimamente congruentes com a entrega da obra. Está dado como provado que a obra foi entregue pela Recorrida aos Recorridos durante o mês de março de 2009 (v. ponto 5 da matéria de facto dada como provada). Por que razão as contas finais se fariam no final de janeiro do ano seguinte? Por que razão a fatura seria emitida em novembro do ano seguinte ou, note-se, com data de novembro do ano seguinte? O) O que sabemos é que, nos termos do contrato de empreitada celebrado entre as partes (v. Documento n.º 3 junto com a petição inicial), o correspondente aos últimos 5% do valor da obra seria pago com a sua entrega. Ora, a sua entrega sucedeu no final de março de 2009.

    17. Mais sabemos que entretanto surgiram defeitos na obra dos Recorrentes e que a Recorrida vem a estes autos alegar a existência de uma dívida como forma de se furtar à...

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