Acórdão nº 1454/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.
I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente em Braga, (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente no Porto, contra CC, residente no Porto, (aqui Recorrentes), e contra DD, residente em Esposende, pedindo que os co-Réus fossem condenados · a pagarem-lhe a quantia de € 6.974,51 (sendo € 1.200,00 a título de rendas vencidas e não pagas, € 600,00 a título de indemnização legal devida pela mora naquele pagamento, € 280,97 a título de despesas relativas a consumos feitos de água, electricidade e saneamento, € 4.419,79 a título de reparação de danos provocados num imóvel antes arrendado à 1ª co-Ré, e € 473,75 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ano, contados desde 14 de Maio de 2013 até à propositura da presente acção), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de capital de € 6.500,76, à mesma taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde 11 de Março de 2015, inclusive, até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ter arrendado à 1ª co-Ré (BB), em 17 de Dezembro de 2012, um imóvel para habitação, contra o pagamento da renda mensal de € 600,00, a realizar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Mais alegou não a ter a 1ª co-Ré (BB) pago as rendas relativas a Abril e Maio de 2013 (no valor global de € 1.200,00), nem os consumos de água, electricidade e saneamento (no valor global de € 280,97), que contratualmente lhe competiam, tendo ainda no arrendado dois cães de grande porte, o que - conjugado com o ter deixado portas e janelas abertas - provocou no imóvel estragos diversos (cuja reparação importou em € 4.419,79, suportados por si próprio).
Por fim, e relativamente à demanda do 2º co-Réu (CC) e do 3º co-Réu (DD), o Autor alegou terem os mesmos figurado no contrato de arrendamento urbano em causa como fiadores da respectiva arrendatária, a aqui 1ª co-Ré (BB), não tendo porém pago qualquer uma das quantias reclamadas, não obstante interpelados para o efeito.
1.1.2.
Os Réus foram regularmente citados, sendo a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) pessoalmente, e o 3º co-Réu (DD) editalmente.
1.1.2.1.
A 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) vieram contestar conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente.
Alegaram para o efeito, em síntese, não lhes ter sido comprovada a efectiva realização de consumos, e pagamentos, com água, electricidade e saneamento, impugnando-os em conformidade.
Mais alegaram ter o Autor e a 1ª co-Ré (BB), em 22 de Abril de 2013, revogado por mútuo acordo o contrato de arrendamento urbano em causa.
Por fim, alegaram apresentar o imóvel dele objecto, desde sempre, excessiva humidade, o que terá estado na origem dos danos invocados - negando qualquer utilização imprudente do mesmo -, aceitando apenas um pequeno núcleo de estragos como sendo de sua responsabilidade, sem prejuízo de impugnarem a realização de quaisquer reparações, bem como os orçamentos respectivos juntos pelo Autor.
1.1.2.2.
O 3º co-Réu (DD) constituiu mandatário, mas não os contestou por escrito.
1.1.3.
O Autor respondeu à contestação apresentada, reiterando o seu pedido inicial.
Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa toda a matéria aduzida em contrário da sua alegação pelos co-Réus contestantes, ou tendo-a os mesmos deturpado, não se podendo extrair da mesma os efeitos por eles pretendidos.
1.1.4.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, decide-se condenar os RR. a pagar ao A. a quantia de 6.500,76 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provada a parte final da alínea E) da sentença recorrida («O A. enviou uma comunicação datada do dia 12 de Março de 2013 à R., por falta de pagamento da renda respeitante ao mês de Abril, no valor de 600,00 €; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10496486822 do mês de 14/02/2013 (mês de Fevereiro) no montante de 160,96 euros; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10499028622 do mês de 06/03/2013 (mês de Março no montante de 54,25 euros; por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013 de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro) no montante de 41,78 euros, e por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013 de 18/03/2013 (do mês de Março) no montante de 23,98 euros (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido»).
A - A matéria de facto considerada provada na sentença recorrida sob a alínea E), com base na comunicação de 12/03/2013, deve ser rectificada, com eliminação do último segmento relativo à falta de pagamento da factura/recibo posterior de 18/03/2013.
-
- Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provado um novo facto, por ele ignorado, relativo à revogação por acordo, em 22 de Abril de 2013, do contrato de arrendamento urbano em causa («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»).
B - Ademais, deverá ser modificada ou aditada, para que dela passe a constar provado que, face à prova testemunhal e documental produzida, com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com entrega das chaves.
-
- Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão»).
C - Por outro lado, a matéria de facto considerada provada na 1.ª instância deve ser modificada, com fundamento em erro na apreciação das provas, quanto às alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), para estas passarem a considerar-se não provadas.
D - São realidades completamente distintas as anomalias comunicadas pelo autor aos réus (inquilina e fiador) na sequência daquela vistoria e entrega do locado, os orçamentos para a sua reparação que foram expressamente impugnados, a realização de obras de harmonia com tais orçamentos e, por fim, o custo ou valor dessas alegadas reparações.
E - Não há qualquer prova documental ou testemunhal que dê suporte e vida a estas três últimas realidades.
G - Do mesmo modo, a sentença recorrida fez uso exorbitante e ilegal do princípio da livre apreciação da prova, pois julgou sem prova ou mesmo contra a prova no que tange à condenação dos réus recorrentes nos valores que apurou a título de reparação dos danos.
H - Não houve em sede de julgamento qualquer referência das testemunhas aos impugnados orçamentos e nada consta dos autos que lhes sirva de suporte documental, designadamente, uma factura, recibo, conta corrente, compra e venda de material de construção ou sequer uma prova de pagamentos.
-
- Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nomeadamente por não haver fundamento legal para a respectiva condenação em 50% das rendas eventualmente em dívida, nem em juros de mora contados desde a citação.
F - Não existe qualquer razão ou fundamento, de facto ou de direito, para a condenação dos réus recorrentes no pagamento da renda relativa aos mês de Maio de 2013 e no pagamento da indemnização de 50%, correspondente aos meses de Abril e Maio de 2013.
I - Não há qualquer obrigação líquida, liquidada ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO