Acórdão nº 1454/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente em Braga, (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente no Porto, contra CC, residente no Porto, (aqui Recorrentes), e contra DD, residente em Esposende, pedindo que os co-Réus fossem condenados · a pagarem-lhe a quantia de € 6.974,51 (sendo € 1.200,00 a título de rendas vencidas e não pagas, € 600,00 a título de indemnização legal devida pela mora naquele pagamento, € 280,97 a título de despesas relativas a consumos feitos de água, electricidade e saneamento, € 4.419,79 a título de reparação de danos provocados num imóvel antes arrendado à 1ª co-Ré, e € 473,75 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ano, contados desde 14 de Maio de 2013 até à propositura da presente acção), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de capital de € 6.500,76, à mesma taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde 11 de Março de 2015, inclusive, até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ter arrendado à 1ª co-Ré (BB), em 17 de Dezembro de 2012, um imóvel para habitação, contra o pagamento da renda mensal de € 600,00, a realizar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.

Mais alegou não a ter a 1ª co-Ré (BB) pago as rendas relativas a Abril e Maio de 2013 (no valor global de € 1.200,00), nem os consumos de água, electricidade e saneamento (no valor global de € 280,97), que contratualmente lhe competiam, tendo ainda no arrendado dois cães de grande porte, o que - conjugado com o ter deixado portas e janelas abertas - provocou no imóvel estragos diversos (cuja reparação importou em € 4.419,79, suportados por si próprio).

Por fim, e relativamente à demanda do 2º co-Réu (CC) e do 3º co-Réu (DD), o Autor alegou terem os mesmos figurado no contrato de arrendamento urbano em causa como fiadores da respectiva arrendatária, a aqui 1ª co-Ré (BB), não tendo porém pago qualquer uma das quantias reclamadas, não obstante interpelados para o efeito.

1.1.2.

Os Réus foram regularmente citados, sendo a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) pessoalmente, e o 3º co-Réu (DD) editalmente.

1.1.2.1.

A 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) vieram contestar conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente.

Alegaram para o efeito, em síntese, não lhes ter sido comprovada a efectiva realização de consumos, e pagamentos, com água, electricidade e saneamento, impugnando-os em conformidade.

Mais alegaram ter o Autor e a 1ª co-Ré (BB), em 22 de Abril de 2013, revogado por mútuo acordo o contrato de arrendamento urbano em causa.

Por fim, alegaram apresentar o imóvel dele objecto, desde sempre, excessiva humidade, o que terá estado na origem dos danos invocados - negando qualquer utilização imprudente do mesmo -, aceitando apenas um pequeno núcleo de estragos como sendo de sua responsabilidade, sem prejuízo de impugnarem a realização de quaisquer reparações, bem como os orçamentos respectivos juntos pelo Autor.

1.1.2.2.

O 3º co-Réu (DD) constituiu mandatário, mas não os contestou por escrito.

1.1.3.

O Autor respondeu à contestação apresentada, reiterando o seu pedido inicial.

Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa toda a matéria aduzida em contrário da sua alegação pelos co-Réus contestantes, ou tendo-a os mesmos deturpado, não se podendo extrair da mesma os efeitos por eles pretendidos.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, decide-se condenar os RR. a pagar ao A. a quantia de 6.500,76 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, a 1ª co-Ré (BB) e o 2º co-Réu (CC) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provada a parte final da alínea E) da sentença recorrida («O A. enviou uma comunicação datada do dia 12 de Março de 2013 à R., por falta de pagamento da renda respeitante ao mês de Abril, no valor de 600,00 €; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10496486822 do mês de 14/02/2013 (mês de Fevereiro) no montante de 160,96 euros; por falta de pagamento da factura/recibo de EDP n.º 10499028622 do mês de 06/03/2013 (mês de Março no montante de 54,25 euros; por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 335591/2013 de 18/02/2013 (do mês de Fevereiro) no montante de 41,78 euros, e por falta de pagamento da factura/recibo Esposende Ambiente n.º 52302/2013 de 18/03/2013 (do mês de Março) no montante de 23,98 euros (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido»).

A - A matéria de facto considerada provada na sentença recorrida sob a alínea E), com base na comunicação de 12/03/2013, deve ser rectificada, com eliminação do último segmento relativo à falta de pagamento da factura/recibo posterior de 18/03/2013.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provado um novo facto, por ele ignorado, relativo à revogação por acordo, em 22 de Abril de 2013, do contrato de arrendamento urbano em causa («Com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com a entrega das chaves»).

    B - Ademais, deverá ser modificada ou aditada, para que dela passe a constar provado que, face à prova testemunhal e documental produzida, com a realização da vistoria do locado, em 22 de Abril de 2013, as partes acordaram em revogar o contrato de arrendamento, o que foi imediatamente executado com entrega das chaves.

  2. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea CC) («Para a reparação dos estragos provocados na moradia, os trabalhos de carpintaria importam o montante de € 2.898,00, crescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 3.564,54»), sob a alínea DD) («O orçamento para pintura das paredes e tectos do arrendado, que se encontram danificados, ascende ao montante de € 475,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 584,25»), sob a alínea EE) («A reparação, por substituição, do tapete de relva da parte do jardim, danificada pelos buracos feitos pelos cães, foi orçada em € 200,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somando o montante global final de € 246,00»), sob a alínea FF) («Custo do comando que desapareceu é de € 25,00, com IVA incluído»), sob a alínea GG) («Os danos supra descritos verificaram-se por serem danos causados por animais, e por uma anormal utilização pela Inquilina da moradia»), sob a alínea HH) («O Senhorio procedeu à reparação total das madeiras conforme orçamentado, das portas, apainelados, soalho e dos rodapés »), sob a alínea II) («O Senhorio procedeu à pintura do respectivo arrendado conforme orçamentado, para tornar as paredes do imóvel uniformes na sua cor»), sob a alínea JJ) («O Senhorio colocou novo tapete de relva, de forma a tornar utilizável a parte de jardim, eliminando os buracos e dejectos dos cães espalhados por toda a extensão do jardim»), e sob a alínea LL) («O Senhorio adquiriu um novo comando para o portão»).

    C - Por outro lado, a matéria de facto considerada provada na 1.ª instância deve ser modificada, com fundamento em erro na apreciação das provas, quanto às alíneas CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), para estas passarem a considerar-se não provadas.

    D - São realidades completamente distintas as anomalias comunicadas pelo autor aos réus (inquilina e fiador) na sequência daquela vistoria e entrega do locado, os orçamentos para a sua reparação que foram expressamente impugnados, a realização de obras de harmonia com tais orçamentos e, por fim, o custo ou valor dessas alegadas reparações.

    E - Não há qualquer prova documental ou testemunhal que dê suporte e vida a estas três últimas realidades.

    G - Do mesmo modo, a sentença recorrida fez uso exorbitante e ilegal do princípio da livre apreciação da prova, pois julgou sem prova ou mesmo contra a prova no que tange à condenação dos réus recorrentes nos valores que apurou a título de reparação dos danos.

    H - Não houve em sede de julgamento qualquer referência das testemunhas aos impugnados orçamentos e nada consta dos autos que lhes sirva de suporte documental, designadamente, uma factura, recibo, conta corrente, compra e venda de material de construção ou sequer uma prova de pagamentos.

  3. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nomeadamente por não haver fundamento legal para a respectiva condenação em 50% das rendas eventualmente em dívida, nem em juros de mora contados desde a citação.

    F - Não existe qualquer razão ou fundamento, de facto ou de direito, para a condenação dos réus recorrentes no pagamento da renda relativa aos mês de Maio de 2013 e no pagamento da indemnização de 50%, correspondente aos meses de Abril e Maio de 2013.

    I - Não há qualquer obrigação líquida, liquidada ou...

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