Acórdão nº 46/12.6DBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 46/12.6IDBRG da Instância Local, Secção Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, foram julgados e condenados por decisão proferida em 15/07/2016 e depositada na mesma data os arguidos E. M.

, L. V.

e V...

, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, e a última ainda nos termos dos arts. 7º, cada um dos dois primeiros na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos sob a condição do pagamento no prazo de quatro anos das prestações tributárias referidas nos pontos 6) e 8) dos factos provados e demais acréscimos legais, nos termos dos artigos 50º, do C. Penal e 14º, nº 1 do RGIT, e e a terceira na pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 20, respectivamente.

Inconformado, o arguido E. M.

interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «A) A Acusação não relata suficientemente todos os factos integradores da prática do crime previsto no art. 105.º, do RGIT.

  1. Não consta da acusação que a decisão de não entrega dos impostos em causa tenha sido feita no interesse colectivo, neste caso, do V...e.

  2. Não está alegado na Acusação que os Arguidos tenham agido no interesse colectivo ou em benefício da pessoa colectiva, ou indiciado que pelo menos os restantes directores tenham consentido na conduta dos Arguidos.

  3. Pelo que os factos descritos na acusação não integram o tipo de crime previsto nos arts. 6.º, 7.º, e 105.º, do RGIT.

    E)Daí que não podia o Recorrente ter sido condenado nos termos sentenciados.

    DA FALTA DE ALEGAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR A 7.500,00 €: F) Na acusação não consta a descrição do dolo do crime de abuso de confiança, ou seja, que o Arguido previu e quis causar prejuízo ou ter benefício em valor superior a 7.500,00 €.

  4. Não se encontrando descrito o elemento subjetivo do crime, o Recorrente deveria ter sido absolvido.

    DA FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS REFERENTES AO ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO: H) O tipo legal de abuso de confiança fiscal, no caso do I.V.A., pressupõe que o agente não proceda à entrega ao Estada, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante de Imposto efectivamente recebido.

  5. O facto de o Arguido ter efectivamente recebido as quantias de I.V.A. em causa antes do termos do prazo para a sua entrega à Autoridade Tributária, é uma elemento constitutivo do crime, que tem de constar da Acusação, por força do Princípio da Acusação, sob pena de esta improceder.

  6. Por este facto, deveria o Recorrido ter sido absolvido.

  7. Por outro lado, o tipo legal de abuso de confiança fiscal, pressupõe, nos seus próprios termos, um prazo de pagamento, ultrapassado o qual se acho o crime cometido.

  8. Sucede que na Acusação, mais concretamente no Ponto 7, relativo à falta de pagamento de I.R.S., não consta em que data os arguidos deveriam entregar a prestação tributária em causa, não consta também que a prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da Lei, ou sequer que os Arguidos estavam legalmente obrigados a entregar tais quantias ao Estado.

  9. Assim sendo, a conduta descrita na Acusação é criminalmente atípica, pelo que o aqui Recorrente, também por aqui, deveria ter sido absolvido.

    DA MEDIDA DA PENA APLICADA: N) Sem prescindir, sempre se dirá ser excessiva a pena aplicada ao arguido.

  10. A pena é desproporcional em relação aos factos dados como provados, além do mais há que considerar um conjunto de atenuantes que, salvo o devido respeito, não foram tidos em consideração pelo Mm.o Juiz a quo.

  11. É uma pessoa idónea, respeitada e admirada no meio social onde vive e totalmente cumpridora das regras de conduta societárias.

  12. Profissionalmente, é uma pessoa absolutamente inserida.

  13. Reconheceu a prática dos factos que lhe são imputados, apesar de não os considerar como tendo relevância criminal, e de não ter consciência de ter cometido qualquer crime.

  14. Estes elementos não mereceram a devida importância.

  15. Assim, a ter em consideração todos os factores de determinação da pena em termos de culpa e prevenção especial, bem como o regime de atenuação especial da pena, esta deveria ser manifestamente inferior.

    U)A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e os arts. 6.º, 14.º, e 105.º do RGIT.».

    Termina pedindo a sua absolvição e, caso assim não se entenda, a redução substancial da medida da pena aplicada.

    O arguido L. V.

    também se insurgiu contra a decisão recorrida apresentado na sua motivação as seguintes conclusões: «1ª Perante a factualidade provada e face à motivação da decisão e à sua fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, verifica-se que na mesma foi feita uma errada ponderação dos factos dados como provados e não provados, concluindo-se (mal) pela condenação do recorrente; 2ª Não foram apurados factos concretos que permitam ao Tribunal concluir – como conclui – que o aqui recorrente teve uma participação ativa nos factos criminosos e que a gestão das obrigações tributárias do V.. foi fruto de uma decisão consciente de ambos os arguidos e, particularmente, do Recorrente; 3ª Face à prova produzida em sede de audiência, deveriam ser dados como não provados os factos constantes dos números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 54 da Sentença em crise.

    1. O arguido E. M. reconheceu expressamente que a seleção dos pagamentos a ordenar lhe competia a si, incluindo o pagamento dos salários aos funcionários e jogadores de futebol profissional, não sendo suficiente para o efeito a qualidade de diretor, sendo que o Vice-Presidente P. P. assume que era com o Presidente que falava para pagar salários aos jogadores de futebol profissional; 5ª A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada está indevidamente motivada, denotando-se a insuficiência de factos objetivos que permitam justificar os factos provados e não provados, nomeadamente quanto ao envolvimento do Recorrente na prática dos mesmos; 6ª Nenhuma prova foi produzida que permita concluir que o ora recorrente tivesse intervenção pessoal na decisão de pagar ou não pagar ao Estado os impostos em causa; 7ª Nenhuma prova foi produzida que concretize o domínio funcional do Recorrente em ordem a que o Tribunal tivesse podido concluir - como conclui erradamente – que o Recorrente praticava ou ordenava todos os atos relacionados com obrigações tributárias.

    2. Os documentos eram assinados indistintamente por qualquer um dos diretores (quem estava mais à mão) que assinavam os papéis que lhes punham à frente, motivo pelo que a aposição de assinaturas em documentos – neste contexto - não pode relevar para efeitos de afirmar que o arguido ordenava ou praticava atos relacionados com obrigações tributárias, tanto assim que – tal como com o recorrente - aparecem outros dirigentes a assinar documentos similares; 9ª Não pode o Tribunal dar como provado que o Recorrente era diretor financeiro do V.. sem que, em sede de prova, estejam nos autos as atas das reuniões de direção, o organigrama de gestão do clube ou o regulamento interno da direção aprovado, como é costume, na primeira reunião do órgão colegial; 10ª Não pode o Tribunal dar como provado quais as funções que concretamente o arguido desempenhava com base em declarações proferidas por diretor financeiro que exerceu essas funções em mandato interior, sem cuidar de saber se as competências se mantinham ou se foram alteradas; 11ª Não resulta de qualquer depoimento que o arguido tivesse, concretamente, quaisquer competências ao nível do cumprimento das obrigações do V..; 12ª Da matéria de facto dada como provada refere-se que o arguido teria competências para acompanhar a situação financeira do clube, fazendo uma avaliação precisa do seu estado, sem que, desses poderes de avaliação, haja qualquer facto do qual se possa concluir que há competência ao nível das ordens e seleções dos pagamentos a efetuar pelo V.., ou seja, ao nível do domínio funcional; 13ª O Recorrente não participava na obtenção de receitas de financiamento, sendo esta da competência exclusiva do Presidente, sendo que o Recorrente não participa na relação com as receitas televisivas, com as vendas de ativos, com a publicidade e marketing, pelo que não se deveria dar como provado que o recorrente tivesse participado na gestão das fontes de financiamento; 14ª Nada foi apurado quanto à conduta do Recorrente no sentido de ter, efetivamente, poder de decisão na gestão/administração do V..; 15ª Não pode o Tribunal concluir que do mero conhecimento da situação de incumprimento teve o recorrente uma participação ativa nessa mesma decisão de preterir a Fazenda Pública nos pagamentos.

    3. A prova produzida não contém qualquer referência, nem permite qualquer ilação, quanto ao comportamento do recorrente relativamente à decisão de o V.. não pagar os impostos em dívida.

    4. O recorrente foi condenado com base numa presunção judicial não fundamentada em factos que sustentem o raciocínio.

    5. O domínio dos factos referentes ao cumprimento das obrigações fiscais era exclusivamente do Presidente, conforme decorre da prova produzida.

    6. Os nossos Tribunais entendem que não se pode concluir, perante o facto de alguém figurar como diretor de uma associação e que, esse alguém, exerce, de facto, funções de gerência.

    7. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativos à atuação do Recorrente não pode ser feito um juízo individualizado sobre a culpa.

    8. Não está preenchido o tipo legal de crime de abuso de confiança que pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efetiva de administração da pessoa coletiva.

    9. Não está suficientemente demonstrado nos autos que o Recorrente reunia os poderes de facto necessários para optar pelo incumprimento da obrigação tributária.

    10. Pela mesma razão, a determinação da medida da pena, tal como foi feita, redunda em puro arbítrio.

    11. A sentença...

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