Acórdão nº 50/17.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO C requereu no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, na qualidade de filho de M, falecida em 11/05/2013 no estado de casada com A, falecido em 08/04/2003, ambos com último domicílio na Casa da Ramada, Arco de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a partilha dos bens deixados por herança.

* A Exma. Sra. Notária proferiu, em 20/06/2016, a fls. 351, o seguinte despacho : No que concerne ao requerimento que deu entrada nos presentes autos no passado dia 30 de maio pelo cabeça de casal, indefere-se o pedido para dar sem efeito a conferência preparatória à conferência preparatória da conferência de interessados do passado dia 18 de maio, com base no seguinte: - Quanto à questão de "considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões", facto que foi declarado pelos presentes na referida conferência, o artigo 47° n.º 5 do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, declara inequivocamente e expressamente que a referida conferência pode ser adiada" por determinação do notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões", ou seja, devem verificar-se cumulativamente os dois seguintes requisitos: faltar um interessado e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões. Considerando que o primeiro requisito se verificou, foram os restantes presentes questionados sobre o segundo requisito, os quais responderam de forma negativa.

Assim, e não existindo razões concretas para se considerar viável qualquer acordo, e considerando que o adiamento da realização da conferência tem assim um carácter excecional, decidiu a notária, e no estrito cumprimento da lei, a realização da mesma. De igual modo, a falta de mandatário não constitui fundamento por si só, para o referido adiamento. Os ilustres juizes de direito Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, em " Manual do Processo de Inventário à luz do Novo Regime", Coimbra Editora, página 124, afirmam que o legislador intencionalmente afastou a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil quanto ao artigo 151°, excluindo qualquer outra causa de adiamento que não seja a prevista na cumulação dos dois requisitos atrás mencionados A apresentação da justificação médica por parte do cabeça de casal relevou para efeitos de não aplicação da multa prevista no artigo 47° n° 2 do referido regime.

Relativamente à retificação de verbas, relembra-se o cabeça de casal que em oito de março do corrente ano foi notificado da decisão sobre o incidente de reclamação à relação de bens, onde foi expressamente referido e advertido que deveria precisar a identificação dos imóveis procedendo à sua melhor identificação, nomeadamente efetuando as devidas correspondências matriciais, tendo sido concedido um prazo de vinte dias. Em vinte e oito de maio o cabeça de casal veio requerer mais vinte dias para recolha de documentação, não especificando que documentação faltava e iria juntar! Por tal facto e entendendo-se que a documentação fundamental estava já no processo, apenas seria necessário efetuar correspondências e melhor identificação das verbas, não se vislumbrou qualquer razão justificadamente atendível para prorrogação do prazo, contudo, mais uma vez nesse despacho de oito de abril foi o cabeça de casal advertido que a relação corrigida deveria ser entregue até antes da data da marcação da conferência preparatória à conferência de interessados, marcada para o dia 18 de maio, dever que o cabeça de casal nunca cumpriu, nem justificou devidamente, mesmo tendo sido advertido que estaria a incumprir as suas funções! Aliás, até hoje, e mesmo alegando prontamente o cabeça de casal que as alterações que foram efetuadas na conferência preparatória estão erradas e sem suporte documental, estranha-se então porque não indicou nem provou até agora quais as corretas, como lhe foi requerido mais que uma vez.

Assim, e considerando que a existência dos imóveis não está posta em causa, e que se tratou de meros elementos de identificação matricial e registral em falta, e que foram efetuados na dita conferência e por partes interessadas no processo, devido à falta de cumprimento dos deveres do cabeça de casal, o qual até agora nada mais juntou ou requereu, não se vislumbra ser motivo atendível para dar sem efeito a realização da referida conferência, sendo que foi o cabeça de casal que "fez tábua rasa" dos deveres que lhe foram impostos por lei no exercício do seu cargo.

O referido artigo 47.º n.º do R.J.P.I mencionado pelo cabeça de casal não parece que se possa enquadrar nesta questão, com o devido respeito, pois nenhuma destas questões referentes à identificação dos imóveis é suscetivel de influir na partilha ou determinação dos bens, pois no incidente à reclamação de bens nunca foram tais bens postos em causa. Em falta estavam apenas, e diga-se mais uma vez, elementos necessários para posterior identificação para efeitos de registo predial, não se percebendo como poderia o cartório enviar este processo para os meios processuais comuns, quando tais elementos a nível registral podem até posteriormente ser indicados pelas partes em declarações complementares no pedido de registo predial, pelos respetivos adjudicatários. As questões que se podem enquadrar no referido artigo são questões, por exemplo, previstas no artigo 30.º do referido regime - causas de oposição ou impugnação.

Quanto à questão da oportunidade de avaliação dos bens, nos termos do artigo 48° do RJPI, continua a não ser motivo atendível por lei, para o que está aqui em causa: adiamento da conferência preparatória, sendo que a possibilidade da notária requerer oficiosamente não foi considerada pela mesma, pois pelos valores que foram atribuídos e deliberados, em termos gerais, não parece ter sido ferida a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

Quanto ao legado dos bens móveis dever estar integrado no testamento no qual apenas foi expressamente legado o usufruto do imóvel, e salvo o devido respeito, não se compreende em que preceito legal o cabeça de casal baseia sua pretensão, dado que o código civil, no seu artigo 2258.º apenas indica que, na falta de indicação em contrário a deixa de usufruto deve considerar-se feita vitaliciamente, e o próprio artigo 2269° referente à extensão do legado esclarece, e aqui utilizando as doutas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela em "Código Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora, páginas 424 e 425, "na falta de declaração em contrário do testador, no legado do prédio não cabem nem os móveis, nem os semoventes ligados apenas economicamente ou funcionalmente - mas não materialmente-ao prédio, tal como no legado de móvel nem sequer cabem nele as coisas acessórias ligadas materialmente à coisa principal." Não nos parece assim, se para legados da propriedade plena funciona o atrás mencionado raciocínio jurídico, porque motivo para os legados apenas do usufruto tal raciocínio seria subvertido sem qualquer apoio legal.

Quanto à alegação da inconstitucionalidade do artigo 48° do R.J.P.I. pelo cabeça de casal, foram neste cartório vários processos já terminados com a utilização da faculdade do artigo 48° n° 1, dado que nunca, e como neste processo em concreto, se considera ter existido qualquer limitação ao direito do herdeiro legitimário, pois O valor que lhe está reservado correspondente a um valor aritmético do património hereditário garante o princípio da igualdade, no preenchimento do seu quinhão hereditário, tendo os bens e valores respetivos atribuldos sido distribuídos de forma equitativa na conferência preparatória.

Pelos motivos expostos, indefere-se o pedido do cabeça de casal para dar sem efeito a conferência preparatória realizada no dia 18 de maio passado, para ordenar ao cabeça de casal a retificação da relação de bens, e a convocação de nova conferência.

Notifique-se em conformidade.

* Em 16/12/2016, a sentença homologatória da partilha adjudicou aos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões.

* Inconformado com estas decisões, V, cabeça de casal, interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES l.º- O aqui Recorrente não se conforma com a decisão constante do despacho posto em crise.

  1. -Com a reclamação deduzida pretendia o aqui Recorrente que fosse dada sem efeito a referida conferência preparatória da conferência de interessados realizada no dia 18/05/2016, por entender que a mesma teve lugar em violação dos direitos do Recorrente.

    1. -Ora, como decorre da acta de conferência preparatória da conferência de interessados, estiveram presentes em tal conferência todos os interessados, à excecção do Recorrente e do mandatário deste, tendo sido junta justificação médica, referente ao cabeça de casal.

    2. -Decorre ainda da referida acta que os presentes na referida Conferência referiram não existirem razões para que se pudesse considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões, para efeitos de adiamento da conferência, 5.º-Pelo que a mesma acabou por se realizada nos termos ali exarados, com a violação grosseira dos direitos de defesa e do contraditório do aqui Recorrente.

  2. -Assim, a primeira questão que aqui se suscita consiste em saber se existiam razões para concluir que não existiam razões para que se pudesse considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões, para efeitos de adiamento da conferência.

  3. -Ora, não estando presente um dos interessados, o aqui Recorrente, nem o seu mandatário, não tiveram os mesmos a oportunidade de se pronunciarem relativamente à composição dos quinhões por acordo e, por isso, não se pode...

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