Acórdão nº 1921/12.3TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: O Magistrado do M.P. junto do Tribunal acima identificado veio deduzir incidente de reclamação de créditos, reclamando em nome da Fazenda Nacional o crédito de €103.165,45 relativamente à executada A, a título de IRS referente ao ano de 2013, acrescido dos juros de mora desde 24/2/2015.

No processo principal foi penhorado o quinhão hereditário da executada Anabela composto por bens imóveis.

A exequente veio deduzir impugnação a fls. 45 vº e ss, alegando que na reclamação não se explica como se chegou ao montante reclamado, não conseguindo descortinar como ascende a valor tão elevado já que a reclamada explorava um negócio com margens de lucro reduzidas, assistindo à impugnante pugnar pela verificação efetiva desse valor, caso o mesmo tenha sido apurado apenas por estimativa.

Foi proferido despacho convite ao aperfeiçoamento tendo o Magistrado do M.P. procedido à junção do doc. de fls. 52 e ss.

Em sede de despacho saneador foi proferido despacho que julgou a impugnação improcedente.

* Inconformada veio a Exequente recorrer formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao decidir, desde já, o tribunal impediu a impugnante de fazer prova de que a executada nunca auferiu o rendimento elevadíssimo tido em conta pela fazenda nacional e que, pois, o IRS liquidado não é devido - vd. art.º 411º CPC 2ª - A fazenda nacional omite todos os elementos que possam ter servido para o apuramento do valor reclamado, sem os quais não é possível aferir da correta liquidação - vd. al. b) n.º 1 art. 76º CIRS.

  1. - Tendo a fazenda nacional invocado a alínea c) do nº 1 do art. 76º do CIRS para o apuramento do IRS devido, estava obrigada a considerar o rendimento líquido da categoria B participado pela executada no ano anterior (€ 1 622,10) 4ª - Tendo a executada apresentado as últimas declarações de rendimentos conjuntamente com o seu marido, a fazenda nacional tinha conhecimento da situação conjugal da mesma e, por isso, no cálculo do imposto deveria ter aplicado o coeficiente 2 sobre o rendimento coletável do casal, para aplicação das taxas devidas - vd. art. 69º do CIRS EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA: - revogar-se a douta sentença proferida - determinar-se o prosseguimento dos autos ASSIM DECIDINDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTiÇA* O Magistrado do MºPº contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.

* Factos com interesse para a decisão da causa: 1 - O Ministério Público veio reclamar contra a executada...

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