Acórdão nº 1921/12.3TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: O Magistrado do M.P. junto do Tribunal acima identificado veio deduzir incidente de reclamação de créditos, reclamando em nome da Fazenda Nacional o crédito de €103.165,45 relativamente à executada A, a título de IRS referente ao ano de 2013, acrescido dos juros de mora desde 24/2/2015.
No processo principal foi penhorado o quinhão hereditário da executada Anabela composto por bens imóveis.
A exequente veio deduzir impugnação a fls. 45 vº e ss, alegando que na reclamação não se explica como se chegou ao montante reclamado, não conseguindo descortinar como ascende a valor tão elevado já que a reclamada explorava um negócio com margens de lucro reduzidas, assistindo à impugnante pugnar pela verificação efetiva desse valor, caso o mesmo tenha sido apurado apenas por estimativa.
Foi proferido despacho convite ao aperfeiçoamento tendo o Magistrado do M.P. procedido à junção do doc. de fls. 52 e ss.
Em sede de despacho saneador foi proferido despacho que julgou a impugnação improcedente.
* Inconformada veio a Exequente recorrer formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao decidir, desde já, o tribunal impediu a impugnante de fazer prova de que a executada nunca auferiu o rendimento elevadíssimo tido em conta pela fazenda nacional e que, pois, o IRS liquidado não é devido - vd. art.º 411º CPC 2ª - A fazenda nacional omite todos os elementos que possam ter servido para o apuramento do valor reclamado, sem os quais não é possível aferir da correta liquidação - vd. al. b) n.º 1 art. 76º CIRS.
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- Tendo a fazenda nacional invocado a alínea c) do nº 1 do art. 76º do CIRS para o apuramento do IRS devido, estava obrigada a considerar o rendimento líquido da categoria B participado pela executada no ano anterior (€ 1 622,10) 4ª - Tendo a executada apresentado as últimas declarações de rendimentos conjuntamente com o seu marido, a fazenda nacional tinha conhecimento da situação conjugal da mesma e, por isso, no cálculo do imposto deveria ter aplicado o coeficiente 2 sobre o rendimento coletável do casal, para aplicação das taxas devidas - vd. art. 69º do CIRS EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA: - revogar-se a douta sentença proferida - determinar-se o prosseguimento dos autos ASSIM DECIDINDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTiÇA* O Magistrado do MºPº contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.
* Factos com interesse para a decisão da causa: 1 - O Ministério Público veio reclamar contra a executada...
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