Acórdão nº 2227/16.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO “Escola A– Ensino, Técnica, Educação, Lda.”, com sede na Rua das …, freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.” e contra Manuel, com sede e residência, respectivamente, na Rua …, Vila Nova de Famalicão, alegando, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, os quais foram deficientemente executados pelo Réu, enquanto colaborador daquela e para o efeito escolhido e indicado naquele contrato, o que lhe causou prejuízos vários, tendo a Autora procedido, por correio registado, à resolução desse contrato de prestação de serviços, bem como, à denúncia de um contrato de trabalho entretanto celebrado com o Réu.
Terminou pedindo que: a) sejam os aqui réus condenados a reconhecer como válida e plenamente eficaz, a resolução e denúncia dos contratos de prestação de serviços e de trabalho, respectivamente, com efeitos em 7 de Dezembro 2015; b) sejam os aqui Réus condenados solidariamente ao pagamento à A. a título de indemnização, pela conduta abusiva e ilegal, o montante que vier a ser apurado decorrente da conduta dos réus, a liquidar em execução de sentença; Os Réus contestaram, excepcionando a incompetência material deste Tribunal, e alegando, em suma, que cumpriram as suas obrigações, não lhe competindo proceder a determinados pagamentos.
Terminaram pugnando pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção, com condenação da Autora como litigante de má-fé numa multa de € 5.000,00.
Notificada para o efeito e, bem assim, para indicar o valor do pedido ilíquido formulado, a Autora veio repelir a invocada incompetência e reduziu o pedido nos seguintes termos: “sejam os aqui réus condenados a reconhecer como válida e plenamente eficaz, a resolução e denúncia do contrato de prestação de serviços efectuada pela Autora, com efeitos em 7 de Dezembro 2015”.
Mais se pronunciou sobre o referido valor – cfr. fls.126 e seg.
Os Réus mantiveram tudo o que foi alegado e reiteraram o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Por despacho de fls.146 e seg., foi fixado o valor da causa em € 105.000,01 e, verificada a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível, foram os autos remetidos a este Juízo Central Cível.
A redução do pedido foi admitida por despacho supra proferido, mais se tendo julgado improcedente a excepcionada incompetência material.
*Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, e absolveu os Réus do pedido.
*Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões A- É inquestionável que estamos na presença da celebração de um contrato de prestação de serviços na sua definição legal, sendo que " ... O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição ... é pois, um contrato típico previsto e regulado pela Código Civil nos Artigos 1154° a 1156°." B- E dispõe o n.º 1 do Artigo 1170, que o mandato, e concomitantemente o contrato de prestação de serviços, é livremente revogado por qualquer das partes - consagra-se desta forma a regra da livre revogabilidade do mandato, versus, contrato de prestação de serviços- Artigos 1170 a 1173 ex vi do Artigo 1156 do Código Civil.
C- A circunstância de se tratar de mandato remunerado-como de prestação de serviços-não satisfaz, só por si, o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato; D- Desta forma, o interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da atividade desenvolvida, objeto do mandato. Pode afirmar-se que, no mandato há um interesse para além daquele do mandante, quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo, e o mandato seja a condição ou a consequência, ou até o modo de execução do direito que lhe pertence.
E- Sendo porém que, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 1170, a revogação resultará ineficaz se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, salvo se ocorrer justa causa.
F- Decorre da cláusula contratual designada por Sétima, que vincula ambas as partes (no caso Autora aqui recorrente e Réus aqui recorridos) a determinação da possibilidade de "resolverem" o contrato firmado, quer pelo mandatário a todo o tempo, desde que respeite uma antecedência de 60 dias para a sua comunicação, quer pelo mandante/mandatário a possibilidade de o fazer cessar, dir-se-á no nosso entendimento, com recurso à revogação unilateral, pela verificação de qualquer circunstancionalismo previsto nas três alíneas do seu número 2, desta feita sem qualquer aviso prévio.
G- Resulta provado que a Autora declarou inequivocamente a sua vontade em fazer cessar os efeitos do contrato de prestação de serviços, que se mostrava em vigor com a Ré Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, a partir de 7 de dezembro de 2015, caracterizando-o juridicamente desta forma, e que esta Ré e o Réu Manuel aceitaram expressamente aquela revogação/cessação.
H - Deveriam ter sido considerados assentes por provados os seguintes factos que não o foram: • "Confrontado pessoalmente com os factos que antecedem, o Réu admitiu o lapso que lhe estava a ser imputado" (ponto 13 dos factos não provados), e • "O referido em L19 ocorreu pelo facto de o Réu ter demonstrado perfeita perceção e compreensão do que lhe tinha sido transmitido" (ponto 14 dos factos não provados).
I- Quanto ao primeiro facto dado como não provado, sublinhe-se a contradição clara com a matéria assente no ponto 1.18, quando o Tribunal Recorrido dá por assente que no dia 2 de dezembro de 2015 foi transmitido pessoalmente ao Réu Manuel que estava irremediavelmente comprometida a confiança contratual nele e na empresa da qual era sócio, sendo intenção da Autora rescindir de imediato os respetivos contatos.
J- Tendo em conta os padrões médios de normalidade, compreensão e razoabilidade de um cidadão comum, não se nos assemelha credível que o Réu Manuel não tenha sido informado pessoalmente dos motivos que consubstanciavam a atitude da Autora, bem como, os factos (comportamentais ou derivados da sua conduta enquanto TOC) que lhe estavam a ser imputados.
L- Tal conclusão percebe-se tanto mais pertinente, quanto é certo que no dia imediato (3 de dezembro de 2015), o Tribunal recorrido dá como assente que o mesmo Réu, procedeu à comunicação eletrónica, junto do site da Autoridade Tributária e Aduaneira, que tinha deixado de ser o Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da Escola A/, aqui recorrente.
M- Para contrariar a força probatória de um documento da natureza que assume aquela referida declaração eletrónica, acentuada pelo facto de ser da autoria do próprio visado, não basta que em depoimento judicial/declarações de parte, o seu autor venha "desvalorizar" a declaração que lhe está necessariamente subjacente, alegando apenas um expediente de manifestação de uma intenção futura, e/ou no cumprimento de procedimentos apenas aconselhados por um eventual organismo, no caso vertente a Ordem dos Contabilistas Certificados.
N- Tribunal Recorrido deveria ter considerado como provado que: "O Réu confrontado pessoalmente com os factos que antecedem admitiu o lapso que lhe estava a ser imputado tanto assim que, demonstrando perfeita perceção e compreensão do que lhe tinha sido transmitido, no dia 3 de dezembro de 2015 procedeu à comunicação eletrónica junto do site da Autoridade Tributária e Aduaneira, que tinha deixado de ser o Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da Autora".
O- Quanto à matéria do ponto 15 dos "Factos Não Provados", não resulta concludente que o Réu não tenha procedido à recuperação das senhas de acesso aos Portais da Segurança Social e Autoridade Tributária com recurso à "Resposta de segurança" que era do seu conhecimento.
P- Aliás, é nesta esteira que novamente o Digno Tribunal Recorrido dá como facto assente no ponto 1.13 da matéria assente, o teor do documento junto pela Autora a fls. 17, e que não mereceu qualquer contraditório pelos Réus, logo aceite na íntegra o seu conteúdo.
Q- Neste documento a Autora comunicou ao Réu Manuel que teve conhecimento pelo acesso à plataforma da Autoridade Tributária, que tinha sido efetuada a recuperação da senha de acesso ao mesmo, sendo que à exclusão do Réu mais nenhum dos seus colaboradores tinha conhecimento dessa especificidade, advertindo-o para a sua ilegalidade.
R- Tanto assim é que, são os Réus que juntam na sua Contestação, um documento designado pelo n.º 3 e que constitui uma pesquisa informática ao Histórico de senhas do contribuinte … (NIPC da Autora), feita pelos próprios, onde consta expressamente a data de 16 de dezembro de 2015 com uma "SENHA ACTUAL", sendo certo que a origem ou motivo para a atualidade da senha é "…". Documento este que foi completamente ignorado pelo Digno Tribunal Recorrido, e através do qual se extrairia a prova do que tinha sido alegado pela Autora.
S- Não tem qualquer sustento probatório não ser considerado provado que o Réu procedeu à recuperação das senhas de acesso aos Portais referidos, apenas e através da negação dos factos pelo próprio Réu Manuel.
T- Deveria ser incluído na matéria dada como provada o ponto 15 dos Factos Não Provados - O Réu procedeu à recuperação das senhas de acesso aos portais da Segurança Social e AT com recurso à "resposta de segurança" que era do seu conhecimento.
U- Ainda quanto à matéria de facto dada como não provada, deveriam ter tratamento diferente os seguintes pontos: • "Não obstante o conhecimento direto do Réu dos respetivos créditos a pagar e data do seu vencimento, o Réu procedeu ao parcelamento/distribuição dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO