Acórdão nº 2227/16.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO “Escola A– Ensino, Técnica, Educação, Lda.”, com sede na Rua das …, freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.” e contra Manuel, com sede e residência, respectivamente, na Rua …, Vila Nova de Famalicão, alegando, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, os quais foram deficientemente executados pelo Réu, enquanto colaborador daquela e para o efeito escolhido e indicado naquele contrato, o que lhe causou prejuízos vários, tendo a Autora procedido, por correio registado, à resolução desse contrato de prestação de serviços, bem como, à denúncia de um contrato de trabalho entretanto celebrado com o Réu.

Terminou pedindo que: a) sejam os aqui réus condenados a reconhecer como válida e plenamente eficaz, a resolução e denúncia dos contratos de prestação de serviços e de trabalho, respectivamente, com efeitos em 7 de Dezembro 2015; b) sejam os aqui Réus condenados solidariamente ao pagamento à A. a título de indemnização, pela conduta abusiva e ilegal, o montante que vier a ser apurado decorrente da conduta dos réus, a liquidar em execução de sentença; Os Réus contestaram, excepcionando a incompetência material deste Tribunal, e alegando, em suma, que cumpriram as suas obrigações, não lhe competindo proceder a determinados pagamentos.

Terminaram pugnando pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção, com condenação da Autora como litigante de má-fé numa multa de € 5.000,00.

Notificada para o efeito e, bem assim, para indicar o valor do pedido ilíquido formulado, a Autora veio repelir a invocada incompetência e reduziu o pedido nos seguintes termos: “sejam os aqui réus condenados a reconhecer como válida e plenamente eficaz, a resolução e denúncia do contrato de prestação de serviços efectuada pela Autora, com efeitos em 7 de Dezembro 2015”.

Mais se pronunciou sobre o referido valor – cfr. fls.126 e seg.

Os Réus mantiveram tudo o que foi alegado e reiteraram o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.

Por despacho de fls.146 e seg., foi fixado o valor da causa em € 105.000,01 e, verificada a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível, foram os autos remetidos a este Juízo Central Cível.

A redução do pedido foi admitida por despacho supra proferido, mais se tendo julgado improcedente a excepcionada incompetência material.

*Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, e absolveu os Réus do pedido.

*Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões A- É inquestionável que estamos na presença da celebração de um contrato de prestação de serviços na sua definição legal, sendo que " ... O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição ... é pois, um contrato típico previsto e regulado pela Código Civil nos Artigos 1154° a 1156°." B- E dispõe o n.º 1 do Artigo 1170, que o mandato, e concomitantemente o contrato de prestação de serviços, é livremente revogado por qualquer das partes - consagra-se desta forma a regra da livre revogabilidade do mandato, versus, contrato de prestação de serviços- Artigos 1170 a 1173 ex vi do Artigo 1156 do Código Civil.

C- A circunstância de se tratar de mandato remunerado-como de prestação de serviços-não satisfaz, só por si, o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato; D- Desta forma, o interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da atividade desenvolvida, objeto do mandato. Pode afirmar-se que, no mandato há um interesse para além daquele do mandante, quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo, e o mandato seja a condição ou a consequência, ou até o modo de execução do direito que lhe pertence.

E- Sendo porém que, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 1170, a revogação resultará ineficaz se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, salvo se ocorrer justa causa.

F- Decorre da cláusula contratual designada por Sétima, que vincula ambas as partes (no caso Autora aqui recorrente e Réus aqui recorridos) a determinação da possibilidade de "resolverem" o contrato firmado, quer pelo mandatário a todo o tempo, desde que respeite uma antecedência de 60 dias para a sua comunicação, quer pelo mandante/mandatário a possibilidade de o fazer cessar, dir-se-á no nosso entendimento, com recurso à revogação unilateral, pela verificação de qualquer circunstancionalismo previsto nas três alíneas do seu número 2, desta feita sem qualquer aviso prévio.

G- Resulta provado que a Autora declarou inequivocamente a sua vontade em fazer cessar os efeitos do contrato de prestação de serviços, que se mostrava em vigor com a Ré Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, a partir de 7 de dezembro de 2015, caracterizando-o juridicamente desta forma, e que esta Ré e o Réu Manuel aceitaram expressamente aquela revogação/cessação.

H - Deveriam ter sido considerados assentes por provados os seguintes factos que não o foram: • "Confrontado pessoalmente com os factos que antecedem, o Réu admitiu o lapso que lhe estava a ser imputado" (ponto 13 dos factos não provados), e • "O referido em L19 ocorreu pelo facto de o Réu ter demonstrado perfeita perceção e compreensão do que lhe tinha sido transmitido" (ponto 14 dos factos não provados).

I- Quanto ao primeiro facto dado como não provado, sublinhe-se a contradição clara com a matéria assente no ponto 1.18, quando o Tribunal Recorrido dá por assente que no dia 2 de dezembro de 2015 foi transmitido pessoalmente ao Réu Manuel que estava irremediavelmente comprometida a confiança contratual nele e na empresa da qual era sócio, sendo intenção da Autora rescindir de imediato os respetivos contatos.

J- Tendo em conta os padrões médios de normalidade, compreensão e razoabilidade de um cidadão comum, não se nos assemelha credível que o Réu Manuel não tenha sido informado pessoalmente dos motivos que consubstanciavam a atitude da Autora, bem como, os factos (comportamentais ou derivados da sua conduta enquanto TOC) que lhe estavam a ser imputados.

L- Tal conclusão percebe-se tanto mais pertinente, quanto é certo que no dia imediato (3 de dezembro de 2015), o Tribunal recorrido dá como assente que o mesmo Réu, procedeu à comunicação eletrónica, junto do site da Autoridade Tributária e Aduaneira, que tinha deixado de ser o Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da Escola A/, aqui recorrente.

M- Para contrariar a força probatória de um documento da natureza que assume aquela referida declaração eletrónica, acentuada pelo facto de ser da autoria do próprio visado, não basta que em depoimento judicial/declarações de parte, o seu autor venha "desvalorizar" a declaração que lhe está necessariamente subjacente, alegando apenas um expediente de manifestação de uma intenção futura, e/ou no cumprimento de procedimentos apenas aconselhados por um eventual organismo, no caso vertente a Ordem dos Contabilistas Certificados.

N- Tribunal Recorrido deveria ter considerado como provado que: "O Réu confrontado pessoalmente com os factos que antecedem admitiu o lapso que lhe estava a ser imputado tanto assim que, demonstrando perfeita perceção e compreensão do que lhe tinha sido transmitido, no dia 3 de dezembro de 2015 procedeu à comunicação eletrónica junto do site da Autoridade Tributária e Aduaneira, que tinha deixado de ser o Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da Autora".

O- Quanto à matéria do ponto 15 dos "Factos Não Provados", não resulta concludente que o Réu não tenha procedido à recuperação das senhas de acesso aos Portais da Segurança Social e Autoridade Tributária com recurso à "Resposta de segurança" que era do seu conhecimento.

P- Aliás, é nesta esteira que novamente o Digno Tribunal Recorrido dá como facto assente no ponto 1.13 da matéria assente, o teor do documento junto pela Autora a fls. 17, e que não mereceu qualquer contraditório pelos Réus, logo aceite na íntegra o seu conteúdo.

Q- Neste documento a Autora comunicou ao Réu Manuel que teve conhecimento pelo acesso à plataforma da Autoridade Tributária, que tinha sido efetuada a recuperação da senha de acesso ao mesmo, sendo que à exclusão do Réu mais nenhum dos seus colaboradores tinha conhecimento dessa especificidade, advertindo-o para a sua ilegalidade.

R- Tanto assim é que, são os Réus que juntam na sua Contestação, um documento designado pelo n.º 3 e que constitui uma pesquisa informática ao Histórico de senhas do contribuinte … (NIPC da Autora), feita pelos próprios, onde consta expressamente a data de 16 de dezembro de 2015 com uma "SENHA ACTUAL", sendo certo que a origem ou motivo para a atualidade da senha é "…". Documento este que foi completamente ignorado pelo Digno Tribunal Recorrido, e através do qual se extrairia a prova do que tinha sido alegado pela Autora.

S- Não tem qualquer sustento probatório não ser considerado provado que o Réu procedeu à recuperação das senhas de acesso aos Portais referidos, apenas e através da negação dos factos pelo próprio Réu Manuel.

T- Deveria ser incluído na matéria dada como provada o ponto 15 dos Factos Não Provados - O Réu procedeu à recuperação das senhas de acesso aos portais da Segurança Social e AT com recurso à "resposta de segurança" que era do seu conhecimento.

U- Ainda quanto à matéria de facto dada como não provada, deveriam ter tratamento diferente os seguintes pontos: • "Não obstante o conhecimento direto do Réu dos respetivos créditos a pagar e data do seu vencimento, o Réu procedeu ao parcelamento/distribuição dos...

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