Acórdão nº 196/16.0T8VPA.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

X – Indústria Torrefatora de Cafés, S.A.

, com sede na Rua … Paredes, instaurou por apenso à acção declarativa nº 196/16.0T8VPA que correu na Comarca de Vila Real, V. Pouca de Aguiar - Inst. Local - S. Comp. Gen. - J 1, a presente execução(1) para pagamento de quantia certa contra Manuela, residente em … Vila Pouca de Aguiar, dando à execução, como título, a decisão judicial condenatória proferida nos autos apensos que condenou a executada a pagar-lhe a “quantia de € 6.037,57, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Conclusos os autos – após diligências efectuadas pelo Agente de Execução – o Exmº Juiz entendeu que o requerimento executivo deveria ter sido apresentado no Juízo Central de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Real, sito em Chaves, concluindo da seguinte maneira: «Pelo supra exposto, julga-se a excepção dilatória de incompetência do vertente Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar totalmente procedente e, consequentemente, decide-se que o Juízo Central de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Real é competente para o julgamento da presente lide (arts. 576º/1 e 2, 577º e 578º, do Código de Processo Civil).

Custa do incidente imputáveis à Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

»* Inconformada com essa decisão, a Exequente interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª A instauração de acção executiva cujo título é uma sentença deve ser iniciada com a apresentação do respectivo requerimento executivo no processo em que aquela foi proferida.

  1. Foi o que a exequente, ora apelante, fez.

  2. Isto é, tendo o processo declarativo onde foi proferida sentença corrido termos pela Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Pouca de Aguiar do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, 4ª era nessa/e Secção/Juízo de Competência Genérica que o Requerimento Executivo, por força do disposto no nº 1 do artº. 85º do CPC deveria ter sido apresentado, como efectivamente foi.

  3. Como o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real tem uma Secção Especializada em processo executivo, actualmente denominado JUÍZO DE EXECUÇÃO DE CHAVES, deveria o Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar ter remetido a este juízo de execução, com carácter de urgência, cópia da sentença (título executivo), do requerimento executivo que deu início à execução e dos documentos que o acompanhavam, 5ª como estatui o nº 2 do artº 85º do CPC.

  4. Não cabe ao exequente remeter o requerimento executivo para a Secção especializada de execução, mas sim à Secção cível ou de competência genérica onde foi proferida sentença.

  5. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a exequente/apelante, que o Mº Juiz andou mal ao entender que: a) O requerimento executivo devia ser apresentada na Secção/Juízo de execução competente; b) O incidente por si criado, apesar da sua simplicidade, ter dado causa a custas a suportar pela exequente, ora apelante.

  6. Foram violadas, por errada interpretação, as normas dos artºs 85º, nº1 e nº 2; 550º, nº1 e nº2, al. a); e 726º, nº 1 do CPC.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada em toda a sua fundamentação e custas, com excepção da parte...

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