Acórdão nº 3658/09.1TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Empresa A - Empreendimento Imobiliários Unipessoal, Lda, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Empresa X Empreendimentos Imobiliários Lda.

Em síntese, alegou que Maria, como promitente compradora, celebrou com a R, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel propriedade desta, tendo ficado acordado que a promitente-compradora poderia designar, até à celebração do contrato-prometido, outra pessoa coletiva para assumir a posição de compradora; tal posição viria a ser assumida pela A, que comprou à R. o imóvel objeto da promessa. Acontece que o imóvel padecia de defeitos que o tomavam inadequado ao fim para que tinha sido adquirido.

Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 138.763,00, mais juros, correspondente aos danos que sofreu decorrentes i) da diferença entre o valor pago pelo imóvel e o valor pelo qual este foi vendido a terceiros (por causa dos defeitos de que padecia), ii) das despesas que realizou com vista ao apuramento dos defeitos do imóvel e iii) dos lucros cessantes derivados de o imóvel ter sido colocado à venda (a terceiros) com materiais já depreciados.

Contestou a R. excecionando a sua ilegitimidade e a caducidade dos direitos da A. e, no mais, impugnando os factos descritos na p.i, negando a existência de defeitos no imóvel.

A A. replicou pugnando pela improcedência das exceções e mantendo a versão adiantada na p.i.

Pediu a condenação da R. como litigante de má fé.

A Ré foi considerada parte legítima no despacho saneador.

Foi proferida sentença que considerou procedente a exceção de caducidade.

A A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou a exceção de caducidade procedente e absolveu a R. do pedido (fl.970 ss).

A A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual ordenou a ampliação da base instrutória e a consequente repetição do julgamento (fl. 1106 ss). *Foi proferida nova sentença na qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré e julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 55.997,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1º O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito.

  1. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, dada em conjunto aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º da base instrutória.

  2. A resposta a estes três quesitos foi: “Provado que o preço contratado e pago pelos compradores a que se alude em AK foi de € 215.000,00, tendo em conta que o custo da reparação das irregularidades e incorreções descritas ascendia a € 54.350,00”.

  3. Para a resposta a estes quesitos, o Meritíssimo Juiz a quo fundamentou-se no depoimento da testemunha MA.

  4. A apelante considera ter existido erro de julgamento desses factos.

  5. Os concretos meios probatórios para infirmar esses factos são os depoimentos das testemunhas MA e AM (identificados e citados no corpo das alegações).

  6. O Meritíssimo Juiz a quo, perante a contradição entre os depoimentos das testemunhas referidos no número 1 supra, considerou mais credível o depoimento da testemunha MA.

  7. Da audição do depoimento desta testemunha resulta que o mesmo foi demasiado escorreito, parecendo decorado.

  8. Além dos depoimentos das ditas testemunhas, os autos contêm elementos probatórios que, conjugados entre si, impõem uma decisão diversa da recorrida sobre o ponto da matéria de facto impugnado.

  9. O Meritíssimo Juiz a quo considerou a extensão das irregularidades e incorreções detetadas pela perícia (com particular destaque para as indicadas na resposta aos quesitos 63, 64 e 65), para ser mais aceitável o orçamento de fls. 791: € 54.350,00.

  10. Cotejando a matéria de facto provada relativa aos defeitos da obra – quesitos 12.º a 69.º, constata-se que o valor de € 54.350,00 é manifestamente exorbitante, cerca de 25% do valor da moradia, para a reparação dos defeitos detetados, nomeadamente, para a reparação dos defeitos considerados provados na resposta conjunta aos quesitos 63.º, 64.º e 65.º.

  11. Para a reparação desses defeitos é mais aceitável o valor de € 10.000,00, conforme o documento junto aos autos na sessão de 12-11-2013.

  12. O documento de fls. 791 apenas foi junto aos autos na sessão de julgamento de 31-10-2013, após o depoimento da testemunha AM, que tinha sido ouvida em 01-10-2013.

  13. A testemunha AM negou ter emitido esse documento, dizendo que era uma falsificação.

  14. Na sessão de julgamento de 15-01-2013, a autora, aquando da inquirição da testemunha José, juntou um documento, alegadamente assinado por este, que não se recordava de o ter assinado; posição que manteve aquando da junção de documentos em 16-01-2013 (referência 1595253).

  15. Do confronto do documento de fls. 94, com assinatura atribuída a Maria, com o documento de fls. 266, com assinatura atribuída a Manuela (testemunha que foi prescindida pela autora na sessão de julgamento de 15-01-2013), fácil é de constatar que ambos os documentos foram produzidos pela mesma pessoa.

  16. No artigo 150.º da petição inicial, a autora reporta-se a um relatório pericial, com um orçamento de reparação no valor de € 53.322,53.

    Estranha-se que nos seus articulados, em nenhum momento, a autora se tenha referido ao orçamento de fls. 791, que até era de valor superior.

  17. A decisão sobre a matéria de facto em crise deve ser a seguinte: - Provado que o preço contratado e pago pelos compradores a que se alude em AK foi de € 250.000,00, tendo em conta que o custo da reparação das irregularidades e incorreções descritas ascendia a € 10.000,00.

    Sem prescindir, 19.ª Nos termos do disposto no artigo 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa”.

  18. Como se refere na resposta à matéria de facto, “ (…) o valor referente ao custo das obras não foi objeto da perícia realizada nos autos”.

  19. Este facto conduziu o Meritíssimo Juiz a quo a ter que decidir, tendo duas alternativas – cerca de € 10.000,00 ou € 54.350,00; decisão subjetiva.

  20. Para assegurar a justa decisão da causa, impunha-se que os peritos se pronunciassem sobre o valor das obras a realizar para a reparação dos defeitos.

  21. A presente ação tem origem no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 31 de outubro de 2003 entre a ré, Empresa X, como promitente vendedora e Maria, como promitente compradora.

  22. A ré não celebrou qualquer contrato-promessa com a autora “Empresa A- Empreendimentos Imobiliários, Lda.”.

  23. A autora apenas foi indicada por Maria como compradora na escritura (vide fls. 73).

  24. A ré ignora qual o contrato feito entre a promitente compradora Maria e a autora “Empresa A- Empreendimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”.

  25. O único ato celebrado entre a autora e a ré foi a escritura pública de 5 de novembro de 2008.

  26. Quaisquer eventuais danos ou prejuízos que a autora tenha sofrido antes de 5 de novembro de 2008 são da responsabilidade da promitente compradora Maria.

  27. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da responsabilidade contratual, deduzida na contestação como ilegitimidade, mas que na audiência preliminar se considerou ser de mérito da causa.

  28. A autora não logrou provar factos, nem mesmo alegou, que importem responsabilidade contratual da ré perante ela.

  29. Nos termos do disposto no artigo 1224.º, n.º 1, do Código Civil, “Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º”.

  30. Nos termos do artigo 1225.º, n.º 1, do Código Civil, a disposição referida no artigo anterior é aplicável aos imóveis destinados a longa duração.

  31. Sendo que, a denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil).

  32. As disposições legais acima referidas são aplicáveis ao vendedor de imóvel que o tenha construído (artigo 1225.º, n.º 4, do Código Civil).

  33. A ré construiu o imóvel objeto da presente ação.

  34. E vendeu-o à autora.

  35. A autora denunciou os defeitos alegados na douta petição inicial aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, ou seja, no dia 5 de novembro de 2008 (vide documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 101 a 103).

  36. A presente ação deu entrada em Juízo no dia 4 de Dezembro de 2009, ou seja, depois de decorridos 394 dias sobre a denúncia dos defeitos.

  37. É certo que, no dia 5 de novembro de 2009, a autora fez notificar a ré para interrupção de prazo (vide documento n.º 1, junto com a contestação).

  38. No artigo 36.º do requerimento da notificação judicial avulsa pode ler-se: “Atendendo a que a lei impõe prazo de um ano para instaurar a respetiva ação judicial, deverá a presente notificação judicial avulsa ter por efeito a interrupção dos aludidos prazos de denúncia dos defeitos da coisa e de caducidade do direito de exigir indemnização e redução do preço relativamente à Requerida, sendo competente, para o efeito, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo”.

  39. Nos termos do disposto no artigo 328.º do Código Civil, “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.

  40. No presente caso, a lei não determina, em nenhuma circunstância, a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.

  41. A douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade da ação.

  42. O Meritíssimo juiz a quo considerou que o prazo de caducidade só começou a correr em 13 de Julho de 2009 ou mesmo só em 17 de Julho de 2009, pois só a partir dessa altura, perante o comportamento da R., ficou a A. a saber que, em...

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