Acórdão nº 382/16.2T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. M. intentou ação de divisão de coisa comum A. P., alegando, para o efeito, que autora e réu casaram entre si, em primeiras núpcias dele e segundas núpcias dela, sem processo preliminar de publicações, por isso, no regime imperativo da separação de bens, no dia 18 de maio de 1966, em Tomiño, Pontevedra, Espanha, tal casamento está dissolvido por sentença judicial de 16 de junho de 2011, transitada em julgado em 5 de Setembro de 2011, proferida pelo Tribunal Judicial de Valença, os bens adquiridos em conjunto pelo casal consideram-se compropriedade de ambos os ex-cônjuges, em partes ou quotas iguais e, por isso, a divisão dos mesmos - que elenca -, deve operar-se por ação de divisão de coisa comum, requerendo, a final, fosse citado o réu nos termos do disposto no art. 926º do CPC, seja designada data para a conferência a que alude o art. 929º do CPC seguindo-se os ulteriores termos até final.

Citado, o Réu apresentou contestação, excecionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência relativa do Tribunal e defendendo que todo o dinheiro existente nas contas em causa pertence em exclusivo ao Réu, o que afasta a presunção da compropriedade sobre os bens.

Em articulado ulterior a Autora efetuou uma “reformulação/ampliação” do pedido, no sentido de que, no para agora interessa, se reconheça que “todos os depósitos e aplicações financeiras descritos na petição são compropriedade da Autora e do Réu, fixando-se a quota parte de cada um em metade, procedendo-se à sua divisão, correspondente adjudicação e pagamento de tornas, de conformidade com o exposto nos artigos 27, 28, 29, 30, 36, 37 da petição”.

Na fase do despacho saneador, foi proferida sentença que decidiu:

  1. Com base na autoridade de caso julgado que decorre da sentença proferida na acção que correu termos na Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (J3) sob o n.º 75/12.0TBVLN, identificada no ponto 8 dos factos provados, julgar a acção parcialmente procedente e considerar que os bens identificados no ponto 3 do mesmo elenco pertencem em compropriedade e em quotas iguais a A. e R., nada obstando à sua divisibilidade em substância; b) Julgar improcedente o pedido de divisão formulado pela A. quanto aos veículos identificados nos pontos 9 a 11 dos factos provados; c) Condenar o R. A. P. como litigante de má fé no pagamento duma multa de 12 (doze) UC.

    Inconformado com o referido saneador-sentença, no que toca ao aí decidido nas alíneas a) e c), o Réu interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A- A decisão proferida no douto despacho saneador/sentença é nula, além do mais, nos termos das alíneas b), c), d) e e), do artigo 615° do CPC.

    B- A ação iniciou como ação especial de divisão de coisa comum atualmente "a acção seguirá os termos subsequentes à contestação em processo declarativo comum",passou a correr os termos da acção especial de divisão de coisa comum, para correr termos de processo declarativo comum e foi-lhe fixado o valor da causa em " 500.000,OO€".

    C- "Compete à secção cível da instância central: A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €500.000; ( ... ), de acordo com o disposto no artigo 117°, n."l do LOSJ, e, "São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência".

    D- O apelante invocou e invoca a incompetência em razão de valor, do Juízo de Competência Genérica de Valença, nos presentes autos.

    E- O articulado inicial, apresentado pela apelada não tem pedido tal é reconhecido no douto despacho saneador é " inequívoco que a A. olvidou a indicação do pedido como se impunha na senda da factualidade alegada na p.i., limitando-se a requerer a citação do Réu e a designação da conferência prevista no artigo 929.oCPC'.

    F- Nos termos da alínea c) do n.02 do artigo 186.° do CPC a petição é inepta quando ''falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir"; in casu, o articulado inicial não tem pedido.

    G- A apelada estava obrigada pela lei adjetiva a concluir esse seu articulado com um pedido que não o fez.

    H- Nem se pode valer da "ulterior atividade do R- maxime a contestação- permite perceber que este percebeu convenientemente o pensamento da A., suprindo assim a ineptidão por falta de indicação do pedido", pois, que na contestação foi alegado no artigo 16°, que o que aí se alegava foi-o por mera cautela, e com a consciência de se estar a pronunciar sobre um pedido que não existia em absoluto, e de que nem sequer o reconhecimento da compropriedade era peticionado.

    1- A falta de pedido ainda se mantém, e a ação é inepta por falta absoluta de pedido a petição inicial, pelo que é nulo todo o processo nos termos do artigo 186° n.º 1 e 2 do CPC.

    J- A sentença que homologou a desistência dos pedidos formulados, na ação 75112.0TBVLN pelo aí Autor, aqui Réu, nenhuma relevância tem para os presentes autos.

    K- Daí só resultou, como alegado vem nos artigos 7° e 8° da petição inicial que: "Tal desistência do pedido foi homologada por douta sentença datada de 6 de setembro de 2016 e que, tal desistência do pedido formulado pelo ora réu, todos os saldos bancários presumem-se bens comuns da autora e do réu".

    L- Assim, a presunção de bens comuns da autora e do réu que resultou da homologação daquela desistência apenas poderá ter repercussão sobre o património mobiliário, (depósitos e contas bancárias efetivamente arrolados), mas mesmo as partes reconhecem que tais bens nunca poderiam ser comuns, pois, estavam casados em separação de bens.

    M- Assim, por força da desistência dos pedidos e da homologação por sentença transitada em julgado, e não apreciação dos pedidos reconvencionais, os saldos bancários (arrolados que eram os que estavam em discussão e pedidos), presumem-se bens comuns, sendo que quanto as estes, deverão os mesmos ser objeto da partilha dos bens do extinto casal em sede própria (ou seja, o inventário) ".

    N- É pois clara a consequência da desistência relativa às contas arroladas, ponto 8 dos fatos provados, "presumem-se comuns".

    0- Com a dita sentença homologatória, ficou a presumir-se que aquelas contas também eram presumidamente comuns ao aqui apelante e á apelada e não a presumir-se que eram propriedade exclusiva do apelante ou da apelada, como pretende o Tribunal na sentença de que se recorre.

    P- Face à declaração de "presunção de comunhão", por sentença transitada em julgado e do conhecimento da apelada, (compropriedade, in casu), e tratando-se de contas bancárias solidárias do extinto casal, o apelante na sua contestação, tentou, nos termos do artigo 516º do C.C., afastar tal presunção, e para tal alegou ao tribunal a proveniência do dinheiro que guarneceu as ditas contas cujos saldos (presumivelmente comuns ou em compropriedade) se encontram arrolados e fê-lo, de forma singela, acompanhado por documentos e apresentou testemunhas.

    Q- Não formulou qualquer pedido reconvencional, apenas pôs em causa a compropriedade, isto porque previamente a sentença proferida no processo 75112.0TBVLN refere expressamente e declara que os bens cuja divisão (na opinião do Tribunal foi pedida nos presentes autos, não existe qualquer pedido nos autos), "presume-se" que são "comuns" dele e da apelada.

    R- Pois a desistência do pedido naqueles autos não desproviu de todos os direitos, o apelante sobre os bens mencionados na petição nos mesmos, reconheceu-lhe a presunção de comunhão sobre as contas arroladas.

    S- A contestação do apelante apenas consta de fatos que entendeu que caso se viessem a provar, seriam capazes de afastar, ilidir, a presunção de comunhão "compropriedade" da apelada, ou, pelo menos, fixar a sua quota de participação na compropriedade em valor inferior a metade, como declarou a douta sentença sem qualquer sustentação legal ou fatual, pronunciando-se sobre algo que não lhe foi pedido, nem podia pronunciar-se.

    T - A defesa do apelante em nosso modesto entender em nada ofende a Autoridade do caso julgado.

    U- Nas ações declarativas comuns, como a dos autos n.º 75112.0TBVLN, onde houve a desistência e as ações especiais de divisão de coisa comum, nem as causas de pedir, nem os pedidos (a presente ação até nem tem pedido), não são manifestamente coincidentes.

    V - "O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença, as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)".

    W - "Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art.º 608º n.º2) só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido".

    X. Nada impede, ou impedia o apelante de estruturar a sua defesa com base na presunção de comunhão (compropriedade), que lhe é reconhecida e que nada o impede de por em causa a mesma presunção que foi reconhecida à apelada.

    Y - Há presunções, não há direitos reconhecidos, e esse é o principal equívoco em que caiu a douta sentença de que se recorre.

    Z- Só há autoridade do caso julgado relativamente ao reconhecimento dessa presunção de comunhão, o que, desde logo, não impede o apelante de nestes autos por em causa essa presunção, pelo menos as...

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