Acórdão nº 5578/16.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: Seguradoras X, S.A.

Recorrido: Rui Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Rui interpôs a presente ação declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros Y, S.A. (agora Seguradoras X, S.A.

).

Alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro cujo objeto incluía a cobertura, entre outros, dos danos próprios verificados em viatura automóvel sua propriedade decorrentes de furto.

Mais refere que a referida viatura veio a ser furtada.

Pede, assim, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia contratualmente prevista por força da ocorrência desse evento, no montante de € 10.000,00, acrescido de juros contados desde a data da citação.

Deduziu a R. contestação, confirmando a celebração do contrato de seguro em causa; impugnando, no entanto, os restantes factos alegados, designadamente, a ocorrência do furto.

Alegou, ainda, a título subsidiário, que o valor seguro se encontra sujeito a um coeficiente de desvalorização, nos moldes contratualmente previstos.

Terminou, pugnando pela improcedência da ação.

Proferiu-se despacho saneador (cfr. fls. 65), tendo sido dispensada a indicação do objeto do litígio e a seleção dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 11.04.2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 9.955,00, acrescida de juros, à taxa legal civil, contados desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré Seguradores Unidas, S.A.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de Direito sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação.

  1. O presente recurso tem por objeto a totalidade da sentença que condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido.

  2. A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada (testemunhal), pelo que especificou, nas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a resposta que, no seu entender, lhes deveria ser dada e as concretas passagens dos depoimentos gravados em que se funda o seu entendimento.

  3. A Recorrente considera incorretamente julgados os factos provados na sentença sob os nºs: 9, 10 e 11 (que deveriam ter sido julgados não provados), 12 e 13 (que mereciam redação distinta, mais restritiva) e, ainda, o facto não provado sob o n.º 1 (que deveria ter sido julgado provado).

  4. Os meios de prova que que impõem decisão diversa da recorrida são: o Ofício da F. – Feira de Carros, Lda. de 16.05.2016, com data de entrada na Unidade Central de Vila Nova de Famalicão em 20.12.2016, com o n.º ..., e documentos anexos; o depoimento de Pedro, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 14:33:52 e fim de gravação às 14:43:04, no ficheiro áudio 20170308143351_5298914_2870593.wma; o depoimento de Filipe, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 14:43:05 e fim de gravação às 15:10:57, no ficheiro áudio 20170308144305_5298914_2870593.wma; o depoimento de Maria, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 15:10:58 e fim de gravação às 15:22:10, no ficheiro áudio 20170308151058_5298914_2870593.wma; o depoimento de Manuel, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 15:22:11 e fim de gravação às 15:35:52, no ficheiro áudio 20170308152210_ 5298914_2870593.wma; o depoimento de Sérgio, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 15:35:54 e fim de gravação às 15:47:45, no ficheiro áudio 20170308153553_ 5298914_2870593.wma; o depoimento de José, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 15:47:46 e fim de gravação às 15:59:56, no ficheiro áudio 20170308154745_ 5298914_2870593.wma; o depoimento de Ernesto, registado no sistema de gravação do Tribunal, no dia 08/03/2017, com início de gravação às 15:59:57 e fim de gravação às 15:59:59, no ficheiro áudio 20170308160415_ 5298914_2870593.wma.

  5. Dos minutos 00:00:37 a 00:06:26 do depoimento (registado no ficheiro áudio 20170308143351_5298914_2870593.wma da testemunha) da testemunha Pedro e dos minutos 00:04:39 a 00:06:14 e 00:10:19 a 00:10:31 do depoimento (gravado no ficheiro áudio 20170308151058_ 5298914_2870593.wma) da mulher do Recorrido, a testemunha Maria, resulta que a versão destas testemunhas não pode ser tida por credível e isenta: não é plausível que conhecido/vizinho do Recorrido, quando fechava o seu café e conversava com outras pessoas, tivesse reparado especificamente no veículo do Recorrido estacionado na rua e, ainda, que a mulher do Recorrido tenha ido à janela precisamente no momento em que lá estava a outra testemunha, tendo avistado o veículo e o proprietário do café.

  6. Nos minutos 00:02:56 a 00:04:35 e 00:09:34 a 00:10:18 do depoimento (gravado no ficheiro áudio 20170308151058_5298914_2870593.wma) da mulher do Recorrido, a testemunha Maria, resulta outra circunstância que abala a credibilidade da sua versão e a prova do furto: o veículo estava parqueado na rua, apesar de estar uso da testemunha e de haver um lugar de estacionamento livre na sua garagem, facto para o qual não existe explicação.

  7. A mesma conclusão de retira dos minutos 00:07:23 a 00:08:48 do depoimento da testemunha Maria, no qual esta refere que o recebeu uma multa por o veículo passar em pórticos de portagem na auto-estrada, supostamente em momento posterior ao furto, mas nunca levou tal facto e o documento comprovativo ao conhecimento das autoridades policiais, da seguradora ou deste processo.

  8. Contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, a prática demonstra que a apresentação dissimulada de queixa em casos de furtos de veículos objeto de contratos de seguro não é contrária às regras da normalidade do acontecer, antes é a regra nos casos de furtos simulados, precisamente porque as coberturas “furto ou roubo” dos contratos de seguro, para haver indemnização, exigem a participação às autoridades policiais.

  9. A prova demonstra, ainda, um conjunto de circunstâncias instrumentais trazidas aos autos pela Recorrente, que também colocam em crise a prova do furto: · a compra do veículo em conjunto pelo Recorrido e por Filipe, sendo que o primeiro investiu 9.000,00 €, o segundo apenas investiu 300,00 € e a intenção era repartir o lucro de uma futura venda pelos dois, de forma equitativa, não se compreendendo a desproporção entre o investimento e o lucro de cada um (vide, minutos 00:01:47 a 00:06:57 e 00:19:46 a 00:26:38 do depoimento da testemunha Filipe, registado no ficheiro áudio 20170308144305_5298914_2870593.wma); · as incongruências na razão de ser do registo da propriedade do veículo a favor do Recorrido passados quatro anos da sua compra: desistência da venda, exigência da Leilão C. ou o veículo destinava-se a ser usado a título pessoal pelo Recorrido ou sua mulher (vide, os minutos mencionados do depoimento de Filipe; os minutos 00:07:11 a 00:07:22 do depoimento da testemunha Sérgio, registado no ficheiro áudio 20170308153553 _5298914_2870593.wma; e os minutos 00:11:49 a 00:13:07 do depoimento da testemunha Manuel, gravado no ficheiro áudio 20170308152210_5298914_2870593.wma); · o facto de o veículo ter sido adquirido em 2011 com o intuito de ser revendido; de ter estado quatro anos segurado em nome de Filipe sem qualquer cobertura de danos próprios; de, volvidos quatro anos sem que o conseguissem vender, a sua propriedade ter sido registada a favor do Recorrido e de nessa altura ter sido celebrado o seguro em seu nome com cobertura de “furto ou roubo” (mas mais nenhuma de danos próprios, o que não é habitual), vindo o veículo a ser alegadamente furtado apenas dois meses depois (vide, o Ofício da F. – Feira de Carros, Lda.

    de 16.05.2016, com data de entrada na Unidade Central de Vila Nova de Famalicão em 20.12.2016, com o n.º ...; o Doc.1 junto com a Contestação; o Doc. 1 junto com a P.I.; o depoimento do averiguador Sérgio, registado no ficheiro áudio 20170308153553_5298914_2870593.wma, nos minutos 00:05:30 a 00:09:14; e o depoimento do averiguador registado no ficheiro áudio 20170308154745_ 5298914_2870593.wma, nos minutos 00:03:22 a 00:06:07); · a sobrevalorização do veículo em cerca de 4.000,00 € (vide, o depoimento do averiguador José, registado no ficheiro áudio 20170308154745_ 5298914_2870593.wma, nos minutos 00:07:27 a 00:09:07); · a circunstância de, contrariamente ao entendimento do Tribunal a no facto não provado n.º 1, terem sido entregues duas chaves do veículo, pela Leilão C., no momento da venda, mas na averiguação da Recorrente ter sido comunicado que o veículo apenas possuía uma chave (vide, o Ofício da F. – Feira de Carros, Lda. de 16.05.2016, com data de entrada na Unidade Central de Vila Nova de Famalicão em 20.12.2016, com o n.º ...; o documento de fls. 67, assinado pela testemunha Filipe; o documento de fls. 68; o depoimento da testemunha Sérgio, registado no ficheiro áudio 20170308153553_ 5298914_2870593.wma, nos minutos 00:04:52 a 00:05:30; o depoimento da testemunha Manuel, registado no ficheiro áudio 20170308152210_5298914_2870593.wma, nos minutos 00:04:35 a 00:09:15); · a relevância da combinação de todos estes elementos para se entender provado ou não o sinistro (veja-se o que referiu, no seu depoimento gravado no ficheiro áudio 20170308160415_5298914_2870593.wma, o supervisor de averiguações da aqui Recorrente, a testemunha Ernesto, especialmente no minutos 00:02:01 a 00:10:43).

  10. A ocorrência de todo o conjunto de circunstâncias acima identificadas não pode ser considerado como uma mera coincidência, sem consequências...

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