Acórdão nº 4708/12.0TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. José e mulher, Maria (aqui Recorridos), residentes no Largo ..., freguesia do ..., concelho de Guimarães, propuseram os presentes autos de oposição a execução comum (por apenso à acção executiva, sob a forma comum, proposta contra si por Banco X, S.A., com sede na Rua …, no Funchal, para haver deles a quantia de € 524.000,00, acrescida de juros, que corre termos sob o nº 4708/12.0TBGMR-A, pelo Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 2), contra Banco A, S.A.

(antes Banco X, S.A) (aqui Recorrente), com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que : · se tivesse o crédito exequendo por compensado com o que eles próprios teriam sobre a Exequente (neste momento ainda ilíquido, por pressupor a prévia venda de imóveis seus).

Alegaram para o efeito, em síntese, ter o Executado (José) - por si, e em representação de diversas Sociedades de que ele e a Mulher (Maria) são sócios - , contratado vários financiamentos com a Exequente, garantidos por hipotecas constituídas sobre bens seus e das ditas Sociedades; e terem acordado, no início de 2010, a venda de dois desses prédios (formalmente inscritos em nome de Empresa T - Investimentos Imobiliários, Limitada) por € 3.600.000,00, permitindo-lhes assim liquidar todas as responsabilidades para com a Exequente, que ascendiam então a € 2.850.000,00, obtendo ainda um ganho líquido de € 750.000,00.

Mais alegaram que, a pedido da Exequente, não concretizaram a dita venda, por aquela os pretender adquirir ou fazer adquirir por um Terceiro, tendo por isso sido registados provisoriamente a seu favor em Fevereiro de 2011, ficando ainda acordada a consolidação da sua dívida global (e das Sociedades por si representadas) até à concretização do negócio - deixando desde então de vencer juros -, e revertendo o excesso do valor da venda para si próprios.

Alegaram ainda que, vindo a Exequente a desistir do seu propósito de compra dos ditos dois prédios (nomeadamente, mercê da alteração do panorama económico-financeiro do país e do mundo, e da falta de garantias a prestar pelo Terceiro contratante por ela escolhido), lhes moveu depois, e às Sociedades por si representadas, várias acções executivas, fazendo-o em verdadeiro abuso de direito, e incorrendo em responsabilidade in contrahendo, estando por isso obrigada a indemnizá-los por todos os prejuízos causados com a sua actuação.

Defenderam, assim, os Executados, que, não só não se venceriam juros, desde o início de 2010, sobre o crédito exequendo, como teriam direito a ver compensado o mesmo com o crédito que eles próprios deteriam sobre a Exequente (resultante da diferença entre o valor pelo qual os dois prédios em causa virão a ser alienados, e o valor de € 3.600.000,00 pelo qual deveriam ter sido vendidos, dos frutos civis que deixaram de obter, e da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por eles próprios com toda esta situação).

1.1.2.

Admitida liminarmente a oposição, e regularmente notificada a Exequente, veio contestá-la, pedindo que fosse julgada improcedente em sede de despacho saneador, prosseguindo a execução dos autos principais.

Alegou para o efeito, em síntese, serem os Executados efectivos devedores da quantia exequenda (quer de capital, quer de juros - remuneratórios, compensatórios e moratórios), mercê do incumprimento de um «Contrato de Consolidação (Acordo Pagamento)» que celebraram em 30 de Junho de 2009.

Mais alegou que as razões invocadas pelos Executados careceriam de qualquer fundamento legal ou moral para obstar à respectiva execução, não se visando na acção executiva a definição de qualquer direito (nomeadamente, um contracrédito), já previamente concretizada no título executivo que lhe sirva de fundamento.

Alegou ainda desconhecer quaisquer negócios (ou projectados negócios) entre os Executados e Terceiros, nunca tendo colocado quaisquer entraves à celebração de negócios decididos por eles, no que até seria interessada, já que desse modo veria extrajudicialmente satisfeito o seu crédito.

Por fim, a Exequente alegou que, sendo o valor dos dois imóveis em causa, em Julho de 2010, de € 2.520.000,00, degradara-se entretanto para € 524.000,00.

Defendeu, assim, que sento de todo estranha à eventual frustração de quaisquer negócios projectados pelos Executados, não teria agido em abuso de direito, nem incorrido em responsabilidade civil para com eles, sendo desse modo inexistente o alegado crédito pretendido compensar com o seu, que também não poderia fundar qualquer pedido reconvencional em sede de oposição a execução (não deduzido).

1.1.3.

Foi proferido despacho: declarando aplicável aos autos o C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 594.127,33; e seleccionando a matéria de facto, organizando-a em factos que se consideraram então assentes e controvertidos (estes últimos integrando a Base Instrutória).

1.1.4.

A requerimento dos Executados, e sob oposição da Exequente, foi proferido despacho, declarando suspensos os presentes autos, por alegada existência de um nexo de prejudicialidade entre eles e a Acção Ordinária nº 395/12.3TCGM (proposta pela aqui Exequente contra os aqui Executados), até que «a causa prejudicial se mostre (…) definitivamente decidida», reconhecendo-se expressamente que «os fundamentos alegados na aludida acção e ali dados como provados (…) são os mesmos que estão em causa nos presentes autos, pretendendo com tal o opoente paralisar o direito de accionamento do banco exequente, nomeadamente com base no instituto do abuso do direito».

1.1.5.

Tendo a Exequente interposto recurso do despacho de determinou a suspensão da instância por pendência de alegada causa prejudicial, viria o mesmo a ser julgado extinto por inutilidade superveniente, face ao trânsito em julgado da sentença (confirmada em sede de recurso de apelação respectivo) proferida na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGM.

1.1.6.

Ao abrigo da actuação do dever de gestão processual, e por o Tribunal a quo se considerar habilitado para o efeito, foi dispensada a realização da audiência de julgamento (tida por inútil) e proferida sentença, na qual se julgou a oposição totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face de tudo o exposto: A) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado; B) Julgo os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, declara-se as execuções extintas quanto aos executados José, Maria, Empresa T – Investimentos Imobiliários e Teixeira &Ferreira, Lda.

  1. Custas pela exequente/oposta.

(…)»* 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Embargada (Banco A, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, uma vez que a compensação de créditos exige a formulação de um pedido reconvencional (não deduzido), por forma a que possa fundar futura autoridade de caso julgado.

i.

A compensação, excepção em causa nas diversas acções supra, deve ser sempre objecto de pedido reconvencional, porquanto traz ao processo uma relação jurídica nova, normalmente distinta e autónoma da que dá causa à acção e para a qual vem pedida a tutela judiciária, que oposta a compensação como excepção, carece que sobre ela se forme caso julgado fora do respectivo processo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, o que não sucedeu in casu, e o tribunal for competente para a sua apreciação, ii.

Não tendo sido requerido qualquer pedido reconvencional ou realizado o julgamento com tal amplitude, e não se verificando a identidade jurídica das partes, considera o recorrente que não é possível estender aos presentes autos a autoridade de caso julgado formado sobre a excepção de compensação, pelo que neste ponto terá sempre que improceder a Douta sentença recorrida.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada aplicação aos factos das normas legais consideradas, uma vez que os créditos exequendos considerados excedem largamente o alegado contracrédito dos Embargantes.

    iii.

    Considera o recorrente que falece o Douto entendimento do Meritíssimo Juiz a quo no sentido de determinar a extinção da execução na medida em que o contra-crédito, alegadamente, reconhecido aos oponentes (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela exequente na presente execução 4708/12.0TBGMR (€ 594.127,33) e, bem assim, nos apensos C (€ 329.408,23) e G (€ 16.671,68), e cujo somatório ascende a € 940.207,24, montante exequendo esse que excede largamente o valor de € 750.000,00 pretensamente constitutivo da excepção de compensação, a que acresce o facto de o Meritíssimo Juiz a quo na sua Douta fundamentação não ter considerado o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos 4824/12.8TBGMR (€ 285.200,06) e 395/12.3TCGMR (€ 32.732,34) e que o recorrente impugna nos precisos termos indicados.

  2. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, inexistindo qualquer autoridade de caso julgado entre os presentes autos e os anteriores por ele invocados para o efeito (por só se admitir aquele efeito quanto a decisões, e não quanto a fundamentos).

    iv.

    Verifica-se a existência de caso julgado formal quando uma decisão só tem valor intraprocessual, sendo vinculativa no próprio processo em que foi proferida (artigo 672.º do CPC), existindo caso julgado material, quando a decisão material controvertida transitou em julgado...

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