Acórdão nº 1955/15.6T8BR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório Na presente ação declarativa constitutiva sob a forma comum, figuram como Autores e apelados: FERNANDO e mulher ANA, casados no regime de comunhão de adquiridos, ele titular do Bilhete de Identidade nº …, emitido pelos SIC de Viana do Castelo em 31/01/2003, e do NIF …, e ela titular do Bilhete de Identidade nº …, emitido pelos SIC de Viana do Castelo em 18/05/2001, e do NIF …, residentes na Rua …, freguesia de …, Viana do Castelo.

Figura como Ré e apelante: P. – TRANSPORTES, LDA., com sede no Lugar da …, freguesia de ..., Ponte de Lima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial desta Vila sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ….

Os Autores pediram: - que se defina e fixe a linha divisória dos prédios que identifica, entre si confinantes, correspondente às estremas de cada um deles.

- que seja fixado o número de marcos, suas caraterísticas e distância entre eles, a implantar ao longo da linha divisória dos referidos prédios confinantes, bem assim como a data-limite para a sua implantação após o trânsito em julgado.

Para tanto alegaram, em síntese, · O Autor marido adquiriu o prédio misto, que identificam, por compra em venda judicial por carta fechada, em 23-5-2014.

· Até 24-11-2009, este e um outro prédio, urbano, constituíam uma unidade económica murada em toda a volta, denominada Quinta C., com duas entradas, e delimitada num dos lados pelas linhas divisórias que dividem as freguesias de …, data em que foi celebrado contrato de compra e venda pelo qual a Ré comprou este prédio urbano.

· A Ré tem utilizado uma faixa de terreno, sita na freguesia de …, que os Autores entendem ser sua pertença, desde a aquisição que os Autores fizeram do prédio.

O Réu contestou, em súmula, impugnando a factualidade e documentação junta pelos Autores, afirmando que existem sinais exteriores visíveis e permanentes que delimitam os prédios e que a ação deve ser decidida de encontro à posse em que se encontra.

Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Julgar a ação procedente por provada e, em consequência, decide-se: 1- Definir a linha divisória dos prédios dos autores e da ré na sua confinância norte/sul (a contar do prédio dos autores), em conformidade com a delimitação dos prédios constantes do ANEXO VI ao relatório junto a fls 218.

2- Deverão ambas as partes, ou uma delas na falta de colaboração da outra, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão, proceder à colocação de vigotas pré-esforçadas de cimento, usualmente utilizadas na construção civil, implantadas em argamassa de betão inseridas num cabouco de 50 cm por 50 cm. A distância entre os marcos deve situar-se, aproximadamente, em 25 metros e a implantar ao longo da linha divisória dos referidos prédios confinantes.

Custas a cargo da ré.” O presente recurso de apelação foi interposto pela Ré, Insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação.

Apresenta as seguintes conclusões: 1 - Resulta quer das declarações das testemunhas António, Gil e Eugénio, quer das fotos que integram o relatório elaborado na inspeção não judicial realizada, que o Tribunal “a quo” julgou incorretamente ao não fazer constar dos factos provados a factualidade descrita nos artigos 10º a 15º da contestação.

2 - Dos depoimentos das testemunhas, extrai-se que o arruamento calcetado em paralelo, que se inicia na entrada comum, sita do lado poente da antiga Quinta C. e sobe no sentido nordeste em direção dos pavilhões da antiga Fábrica C., era usado para aceder às instalações fabris da Fábrica C..

3 - Por esse arruamento circulavam, entravam e saíam camiões que forneciam o barro e outros produtos indispensáveis á produção de material cerâmico fabricado na “C.”, carregavam tijolo produzido para ser distribuído, entravam máquinas para a Fábrica C., era o acesso aos escritórios de contabilidade da antiga Fábrica C. e á garagem do administrador da unidade fabril da C. etc.

4 - Nenhuma das testemunhas inquiridas, inclusive as supra identificadas, referiu, em momento algum dos respetivos depoimentos, que o arruamento calcetado em paralelo granítico fosse utilizado para aceder ao prédio dos AA.

5 - O referido arruamento mostra-se desenhado e reproduzido no ANEXO VI ao relatório de fls 218 (relatório datado de 11 de Abril de 2016), o qual é reproduzido com legendas no ANEXO III do mesmo relatório elaborado na sequência da inspeção não judicial (nº 4 na legenda).

6 - Pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos ANEXOS da inspecção não judicial de fls 218 o arruamento identificado servia única e exclusivamente a unidade industrial denominada “Fábrica C.”.

7 - Dos depoimentos em sede de Audiência extrai-se que a edificação situada do lado esquerdo do arruamento para quem segue a partir da entrada em direção à balança/pavilhões, foi construída pela antiga Fábrica C..

8 - Essa edificação foi usada como moradia do encarregado da Fábrica C., Sr Gil, desde junho de 1961 até 1982/1983.

9 - Depois dessa data aquela edificação foi usada como escritório da Fábrica C., Gabinete do Administrador da empresa, gabinete de contabilidade e sala de reuniões.

10 - Dos mesmos depoimentos conclui-se que os terrenos que se situavam na periferia dessa edificação eram cultivados pelos moradores dessa moradia, a família do encarregado da Fábrica C. e que havia mais edificações usadas pela mesma família, nomeadamente uma edificação, onde a mulher do encarregado, Sr Gil, tinha teares nos quais produzia carpetes e tapetes.

11 - Analisadas as fotos de páginas 11, 12, 13 (foto inferior) e 21 (foto inferior) do relatório efetuado na sequência da inspeção não judicial realizada em 26 de outubro de 2015, constata-se que os materiais utilizados nas construções aí representadas são tijolos, cimento e chapas.

12 - Os materiais usados nas edificações implantadas no prédio dos AA, (foto inferior da pagina 14 do relatório datado de 26 de Outubro de 2015 da inspecção não judicial) são essencialmente graníticas e com cobertura de telha.

13 - A Ré por si e seus antecessores tem estado na posse pública e pacifica do arruamento pavimentado em paralelo, das edificações sitas do lado esquerdo desse arruamento para quem segue em direcção aos pavilhões da antiga Fábrica C. vindo da entrada comum da antiga Quinta C., assim como da balança de pesagem.

14 - A resposta á matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que: - Existem sinais exteriores, visíveis e permanentes que delimitam o prédio dos Autores e da Ré; - Que as construções existentes são diversas quanto aos materiais de edificação e ao uso ou destino que lhes é dado: do lado dos autores, duas casas de habitação de pedra e telha e dependências agrícolas e do lado da ré, diversos pavilhões industriais em tijolo, cimento e chapa e escritórios de apoio; -Que o arruamento em paralelo de granito para acesso de camiões e máquinas, cargas e descargas, que segue uma das entradas da antiga Quinta C., serve exclusivamente o prédio da Ré; - Que a Ré se tem servido em exclusivo do arruamento em paralelo de granito para acesso de camiões e máquinas, cargas e descargas.

  1. - O artigo 1354º do CC é expresso em dispor que não sendo suficientes os títulos de cada um dos donos dos prédios em conflito para fazer a demarcação, esta será feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

  2. - O direito de demarcação supõe a incerteza ou duvida sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio.

  3. - Não se verificam estes pressupostos no caso em conflito.

  4. - A linha divisória dos prédios dos AA e da Ré, terá de acompanhar o arruamento a que se faz referência em abundancia nestas alegações e que seguindo para nordeste abarcará a parcela de terreno onde está instalada a balança de pesagem ( nº 2 da legenda que acompanha o ANEXO III do relatório não judicial de fls 218) e daí em linha reta até ao vértice sul/poente que liga o prédio dos AA e da Ré na configuração constante no anexo VI do relatório da inspeção não judicial de fls. 218 datado de 11 de Abril de 2016.

  5. - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação do direito, nomeadamente, das normas previstas no artigo 1354º do Código Civil.

Os apelados responderam, apresentando contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, cujas conclusões, pela sua extensão, se resumem: - A matéria de facto dada como provada em todos e cada um dos 25 itens que integram o elenco dos Factos Provados, e que não foi impugnada pela Ré Recorrente impugnou, neutraliza e conduz ao naufrágio as pretensões recursórias, já que a Decisão de facto daquela matéria impunha necessariamente que fosse dada como não provada a matéria de facto ínsita nos preditos itens nºs 2, 3 e 5 do elenco dos Factos não Provados.

- Os excertos dos depoimentos das testemunhas que depuseram em Audiência de Julgamento, sincopadamente transcritos pela Recorrente, não sustentam com o mínimo rigor e consistência a factualidade que através deles visa sindicar, devendo ser analisados no contexto muito mais amplo de tais depoimentos, havendo ainda documentos que não o apoiam.

- Para sustentar as suas Alegações de Recurso, estribou-se a Ré quase exclusivamente em excertos pontuais e esparsos do depoimento das testemunhas, fazendo tábua rasa dos documentos com que se encontram instruídos os autos, exceção feita à referência, ainda que superficial, às fotos de páginas 11, 12, 13 e 21 do Relatório da Inspeção não Judicial, junto a fls. 110 a 149-v., e ao Anexo III do “Relatório da Diligência da...

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