Acórdão nº 49/13.3TBMGD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Empresa X - Engenharia e Equipamentos Industriais, LDA, veio deduzir Embargos de Terceiro contra Empresa A, LDA, exequente nos autos principais e Empresa Y - Valorização de Resíduos, LDA, executada nos mesmos, onde conclui entendendo deverem os embargos ser admitidos e autuados por apenso ao processo principal sendo restituída de imediato a posse provisória à embargante de todos os bens penhorados nos autos, com a consequente remoção dos mesmos para instalações próprias da embargante e, produzida a prova deverão ser julgados procedentes por provados os presentes embargos, sendo reconhecida a propriedade dos bens à embargante e em consequência ser ordenado o levantamento da penhora sobre todos os bens constantes do auto de penhora.

    A embargada Empresa A – Reconstrução, Recuperação e Construção de Edifícios, Lda apresentou contestação onde conclui entendendo deverem os embargos de terceiro serem julgados improcedentes por não provados, prosseguindo os autos de penhora os seus ulteriores termos para venda dos bens já penhorados.

    *Foi elaborado despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória.

    *Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de terceiro parcialmente procedentes e, em consequência, determinar a restituição provisória e consequente entrega (remoção) dos bens penhorados à embargante Empresa X - Engenharia E Equipamentos Industriais, Lda, entrega esta condicionada à prestação de uma caução que se fixa em €50.000,00.

    *B) Inconformada com a decisão, veio a embargada Empresa A – Reconstrução, Recuperação e Construção de Edifícios, Lda, interpor recurso de apelação, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 613).

    Nas alegações de recurso da apelante Empresa A – Reconstrução, Recuperação e Construção de Edifícios, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença é ambígua e obscura na parte em que condena “na restituição provisória e consequente entrega (remoção) dos bens penhorados à embargante”, sem discriminar os bens que efetivamente devem ser objeto de tal restituição e entrega, o que leva à respetiva nulidade, nos termos e para efeitos do art. 615º nº1 al. c) do CPC, pois desconhecem-se quais os bens penhorados a serem entregues/restituídos, atendendo à divergência entre alguns dos bens dados como provados em 1. e os dados como provados em 5., sendo que os termos daquela condenação – “dos bens penhorados” – não tem qualquer correspondência com a matéria dada como assente nos referidos pontos.

    1. Acresce que a decisão proferida sobre a matéria de facto e direito enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respetiva alteração nos termos e para efeitos dos artigos 638º, 639º e 640º do CPC.

    2. A recorrente considera que foi incorretamente julgado como provado o ponto 6 da factualidade dada como provada, não obstante ter-se considerado confessado o teor do aludido ponto 6 (correspondente ao ponto 4 da Base instrutória) pelo legal representante da embargada/executada Empresa Y - Valorização de Resíduos, Lda, pois entende a recorrente, fazendo apelo aos fundamentos atrás expandidos, introdutoriamente, no ponto III, designadamente no Ac. da Relação do Porto datado de 19-01-2015, bem como tendo em conta a fundamentação vertida na resposta à matéria de facto em ata datada de 20.05.2016, que o depoimento de parte e a confissão são realidades jurídicas diferentes, e quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão, sendo que o “Juiz no depoimento de parte não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher alguns elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova” - Ac. do STJ de 16.03.2011, proc. 237/04.3TCGMR.S1, in www.dgsi.pt., 4. Resulta do depoimento daquele legal representante que não houve, da sua parte, uma vontade livre, espontânea, esclarecida da embargada/executada na celebração da referida cláusula, o mesmo é dizer, um acordo, na verdadeira aceção da palavra, bem como dele também resulta que estamos, na verdade, perante quatro contratos de empreitada e perante o facto das coisas fornecidas se destinarem a ser partes componentes ou integrantes de outras, ou seja, das respetivas unidades industriais.

    3. Pelo que não poderia concluir-se, como o fez o acórdão recorrido, que a embargante reservou para si a propriedade os bens fornecidos, 6. Impondo-se, em conformidade, que o referido ponto 6 (4º da BI) seja dado como não provado.

    4. Sempre com o devido respeito, a douta sentença recorrida fez, também, incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso Sub Júdice.

    5. Não perfilhamos da tese defendida pelo Tribunal recorrido quanto à cláusula de reserva de propriedade, uma vez que defendemos a invalidade das cláusulas de reserva de propriedade aditadas nos quatro contratos em referência nos autos.

    6. Desde logo a invalidade das clausulas de reserva de propriedade por estarmos perante quatro contratos de empreitada, como resulta quer da douta sentença recorrida, na síntese feita no relatório, “entre a embargante e embargada Empresa Y - Valorização de Resíduos foram celebrados 4 (quatro) contratos de fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de sistemas logísticos complementares às unidades de redução de teor de humidade e de gordura do bagaço de azeitona e de tratamento de águas ruças de bens; contrato de fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de unidade industrial de fabrico de peletes; contrato de fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de unidade industrial de redução de teor de humidade e de gordura do bagaço de azeitona e contrato de fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de unidade de desidratação de águas ruças de lagar de azeite”, quer do depoimento do legal represente da embargada Empresa Y - Valorização de Resíduos, Lda (minutos 16:45; 18:49 e 28:45 a 29:20 do seu depoimento acima transcritos).

    7. E à luz de uma normal empreitada - e posto que não se está, tipicamente, perante um contrato de alienação, face ao artigo 409º do Código Civil - as cláusulas de reserva de propriedade apostas nos referidos contratos estão inquinadas, ab initio, de invalidade (neste sentido anotações dos Profs Doutores P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, 326, e em observações do Prof. Doutor Vaz Serra, in RLJ, 112, 239, ao Ac. do STJ de 1 de Março de 1979, in BMJ, 285, 279, e RLJ, 112, 235 e, ainda, entre outros, Ac. do STJ datado de 06 de Julho de 1993, coletânea jurisprudência, ano I, tomo II- 1993, pag. 182 a 184).

    8. Depois, a invalidade das cláusulas de reserva de propriedade por violação do princípio da totalidade das coisas, que se afere na sequência do defendido no ponto anterior, resultando, quer da denominação, quer do teor dos quatro contratos em apreciação, quer, ainda, do depoimento do legal representante da embargada Empresa Y - Valorização de Resíduos, Lda (minutos 16:45; 18:49 e 28:45 a 29:20 do seu depoimento e acima transcritos), que as coisas fornecidas se destinavam a ser parte componente ou integrante de outra, ou seja, das respetivas unidades industriais/sistemas logísticos sobre as quais incide um direito de propriedade titulado por sujeito diferente do beneficiário daquela cláusula, sendo, aliás, o próprio legal representante da executada perentório quanto a esta realidade, com especial destaque para a seguinte afirmação que faz: “o objecto do contrato não são equipamentos. É um sistema.” 12. São, assim, também por este motivo, nulas as cláusulas aditadas nos quatro contratos em referência nos autos, por violação do princípio da totalidade das coisas, o mesmo é dizer, por clausularem a reserva de propriedade de uma coisa já destinada a ser parte componente ou integrante de outra, sobre a qual incide um direito de propriedade titulado por sujeito diferente do beneficiário daquela cláusula. (neste sentido veja-se Mota Pinto, Direito Reais, pág. 86 e 87 e Menezes Cordeiro).

    9. Acresce a invalidade das cláusulas de reserva de propriedade por inexistência de acordo entre as partes, pois para que a cláusula de reserva de propriedade seja válida é, também, necessário que haja um acordo de vontades, o que não houve, por parte da executada/embargada, por não ter sido uma vontade livre, espontânea, esclarecida da embargada/executada na celebração das referidas cláusulas, ou seja, um acordo, na verdadeira aceção da palavra.

    10. É que, não obstante aquele ter admitido que as cláusulas de reserva de propriedade tenham sido alegadamente aditadas aos quatro contratos, a verdade é que se afere, do...

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