Acórdão nº 4601/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães(1) I.

RELATÓRIO Recorrente: Arquidiocese B Recorrido: Município B Arquidiocese B, NIPC …, sedeada na Rua de …, da cidade e concelho de Braga, intentou contra o Município B, sedeado na praça …, dessa cidade, a presente ação declarativa, à data sob a forma de processo ordinário, tendo pedido a condenação do Réu a:

  1. Reconhecer que a Autora é dona e possuidora do prédio correspondente a um terreno de pinhal e mato com diversos arruamentos pavimentados, casas e logradouros, situado no lugar de X e Monte P, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9, “que foi objeto da entrega referida, no qual se integram as parcelas de terreno n.ºs 5, 13, 14, 15, 18 e 31, do processo de expropriação pendente no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial desta comarca e aí identificadas; (Braga sob o n.º 395/12.3TBBRG) b) Reconhecer que a área global dessas parcelas, assim expropriadas, e integrando terrenos pertencentes à Autora, é muito superior à indicada no processo de expropriação; c) Ver definidas no local, por arbitramento, as áreas concretas e reais de todas essas parcelas; d) “Entregar à Autora todas as áreas de terreno que conforme articulado foram indevidamente ocupadas pelo Réu, por não constarem do processo expropriativo, áreas essas que se calcula atingirem cerca de 36.585 m2, mas que, em concreto, melhor serão medidas e identificadas através do referido arbitramento, devendo a entrega ser feita por forma a que o terreno seja reposto no estado anterior a qualquer intervenção do Réu.

    Porém, quando assim se não entenda relativamente a esta última alínea, e) Deve o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente à área de terrenos relativa às parcelas supra referidas que ele Réu diz pertencerem-lhe, quer pela área ocupada da parcela 18 e que excede aquela que consta da declaração de utilidade pública, de montante a fixar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios desde a citação até ao pagamento integral.

    Alegou, para tanto, em síntese, que é dona e legítima possuidora de um terreno de pinhal e mato com diversos arruamentos pavimentados, casas e logradouros, situado no lugar de X e Monte P, na freguesia de …, Braga, parte descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9, parte omisso, prédios que formavam um conjunto predial denominado «Quinta M.», com 155.687,20 m2 e casas com a área coberta total de 6.021 m2, que esse conjunto de prédios foi dividido em duas partes em consequência da expropriação de terrenos destinados à construção da Estrada Nacional Braga-Guimarães, do estádio 1.º de Maio e do Parque da Ponte, que a aquisição desses prédios perde-se na memória dos vivos, mas, pelo menos, foram-lhe entregues pelo Estado Português há mais de 40 anos, através de auto de entrega outorgado a 20.04.1946, que independentemente dessa aquisição derivada, a Autora, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos se encontra na posse, gozo, uso e fruição dos mencionados prédios, ocupando-os, cortando neles o mato, autorizando a sua ocupação por terceiros, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, que o Município Réu deliberou expropriar, em 20.09.2010, uma área de terreno com a área de 37.613 m2, pertencente à Autora, destinando-se à execução do Plano de Pormenor do Parque do P., que o Município, para além da área de terreno, ocupou uma área contígua, cadastrada com o n.º 31 e ali alegou que as parcelas n.ºs 5, 13, 14, 15 e 31 lhe pertencem, contrariando a posição que até então tinha assumido.

    Citado, o Réu apresentou contestação onde se defende alegando: a. Quanto à parcela nº 31, por escritura de 08.08.1944, o Réu permutou com José e Maria o terreno àquela correspondente, sendo esse negócio jurídico anterior ao auto de entrega celebrado entre o Estado e a Santa Sé Apostólica em 20.04.1946; no auto de entrega foi expressamente ressalvado o caso desta parcela; desde 08.08.1944, que o Réu retira, por si e antepossuidores, todas as utilidades dele decorrentes; esse prédio está registado a favor do Município Réu através da descrição 1960; b. Quanto à parcela n.º 5, ela representa um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., tendo sido adquirido pelo Município Réu através de escritura pública de 23.01.2002 e dele colhendo as respetivas utilidades, à vista de toda a gente, dia após dia, há mais de 20 ou 30 anos; c. Quanto à parcela n.º 15, nela estão construídos uns depósitos de água, desde a década de 60, data a partir da qual passou a limpar e usufruir dos mesmos e terreno adjacente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercer, em nome próprio, os poderes que contém no direito de propriedade; d. Quanto à parcela n.º 14, ela corresponde ao caminho de acesso aos depósitos de água, tendo natureza pública. Caso assim não seja, sobre ele tem atuado, há mais de 20 ou 30 anos, por si e antepossuidores, como o seu dono, sem oposição ou interrupção, na convicção de exercer um direito próprio e dele retirando todas as utilidades; e. Quanto à parcela n.º 13, ela foi cedida ao Réu pelas suas anteriores proprietárias Teresa Laurinda Gonçalves Barreto Rito e outros, por permuta com parcela de terreno com a área de 575 m2 em virtude de alteração ao alvará 4/92 pelo alvará de loteamento 30/05. Sobre essa parcela tem retirado as respetivas utilidades, há mais de 20 ou 30 anos, por si e antepossuidores, como o seu dono, sem oposição ou interrupção, na convicção de exercer um direito próprio.

    A Autora apresentou réplica onde reiterou a sua posição inicial e refutou a interpretação efetuada pelo Município Réu quanto ao documento n.º 2, junto com a contestação, sustentando que ele não ressalva a entrega da parcela em causa, antes a inclui.

    *Foi proferido, a fls. 116 a 117, despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

    *Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

    *Oficiosamente, determinou-se a consulta do processo expropriativo com o n.º 395/12.3TBBRG-A.

    * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: a. Reconheço que o Município Réu ocupou, para além da área da DUP relativa à parcela n.º 18 expropriada, a parcela de terreno de 991,45 m2, pertencente à Autora e integrante do prédio identificado em a., da fundamentação de facto; b. Condeno o Município Réu a pagar à Autora o montante de € 13.881,30 (treze mil oitocentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente à apropriação indevida da área de terreno de 991,45 m2, que corresponde àquela em que foi excedida a DUP relativa à parcela n.º 18; c. Absolvo a Ré do demais peticionado”.

    *A Autora Arquidiocese B apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que conheça das apontadas nulidades, altere a matéria de facto nos termos propugnados e, ainda que assim se não entenda, se julgue procedentes os pedidos principais formulados na ação, condenando o réu Município a pagar à autora Arquidiocese uma indemnização correspondente à área de 991,45 m2 que a parcela 18 efetivamente tinha a mais, além da constante da DUP, a liquidar em execução de sentença nos termos dos critérios utilizados para avaliar a restante parte da parcela no processo de expropriação, ou, a não se entender assim, também procedente o pedido subsidiário, fixando-se à Arquidiocese uma indemnização igualmente segundo os critérios utilizados no processo de expropriação, e igualmente a liquidar em execução de sentença.

    Formulou a recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A Autora, Arquidiocese B, propôs a presente ação contra o Município B, pedindo a condenação deste a reconhecer-lhe a propriedade e, em consequência, a entregar-lhos, de um conjunto de prédios rústicos e urbanos, que identificou, situados no lugar de X e Monte P., na freguesia de …, na cidade e concelho de Braga, que tem registados em seu nome (correspondentes às parcelas identificadas pelos números 5, 13, 14, 15, 18 e 31, em documentos emitidos pela Câmara Municipal B), e que são os que à Autora foram entregues pelo Estado Português, mercê de um “auto de entrega”, cuja cópia juntou, datado de 20 de Abril de 1946, em cumprimento de Despacho Ministerial de 7 de Fevereiro de 1946, este, por sua vez, em execução do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º do DL 33100 de 28 de Setembro de 1943 e da Circular 539 da Direção-Geral da Fazenda Pública, e ainda do DL 30615 de 25 de Julho de 1940.

    1. - A ação mostrou-se necessária agora porque o Município B – que no passado sempre reconhecera, até por documentos autênticos, essa propriedade da autora Arquidiocese – em 25 de Outubro de 2010 anunciou no Diário da República, através do Edital nº 1046/2010 de 18 de Outubro, a Declaração de Utilidade Pública para expropriação de alguns desses terrenos, excluindo do objeto da expropriação, algumas parcelas das referidas, e entre elas a nº 31, que é objeto deste recurso, argumentando que as parcelas excluídas não careciam de ser expropriadas porque eram propriedade do Município, e, para além disso, no que respeita às parcelas de terreno que reconhecia serem propriedade da autora e efetivamente expropriadas, indicou uma área de expropriação inferior à real (essas questões haviam sido pela autora levantadas no processo de expropriação, com decisão aí prolatada, com transito em julgado, no sentido de que o processo de expropriação não era idóneo a qualquer decisão respeitante quer à área das parcelas quer à invocada propriedade da autora).

    2. – Considerando, por outro lado, a autora que o art. 45º do DL 30615 de 25 de Julho de 1940 – que determinou a devolução e entrega à Igreja Católica dos bens que em 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e de que então o Estado se apropriara, usando o Decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, confirmado e ratificado...

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