Acórdão nº 292/08.7TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente: Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia C.

    .

    Recorrido: Conselho Directivo X.

    *RELATÓRIO: O Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia C.

    , com sede em C., Valpaços, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Conselho Directivo X, com sede em X, Vila Pouca de Aguiar, Junta de Freguesia de BA, com sede em BA, Vila Pouca de Aguiar, Junta de Freguesia de T.

    , com sede em T., Vila Pouca de Aguiar, Associação de Caça SH, com sede na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, e Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo: - Que os Réus sejam condenados a: a) Admitir e aceitar que o Autor é o único, exclusivo e legítimo proprietário e possuidor dos terrenos do baldio, desde tempos imemoriais, identificado nos artigos 5º a 13º; b) Respeitar essa qualidade do Autor e desocupar e entregar essa mesma área, onde instalaram a dita exploração de caça, ao Autor, livre de quaisquer ónus ou encargos, abstendo-se de aí colocar placas indicativas de zona de caça ou de a ocupar com quaisquer objectos, designadamente alimentadores de água, culturas de cereal, de trigo e centeio, feijão, milho ou outras, entregando-a livre e desembaraçada de pessoas ou bens; c) Aceitar isso mesmo; d) Verem cancelados todos e quaisquer actos de registo a favor dos Réus.

    *Fundamenta o Autor a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - que existe um terreno baldio que identifica e descreve, indicando os respectivos limites em que confina com território das Rés Juntas de Freguesia, e que, desde há mais de 50 anos, são os compartes da freguesia de C. que possuem esses terrenos comuns, de forma pública, pacífica, sem oposição, ininterruptamente e de boa fé, convictos de que lhes pertencem em comum; - que os Réus actuaram de forma a violar esse direito dos compartes da freguesia de C., nomeadamente aprovando o Réu Estado Português, através da DRATM, projectos agrícolas que contendem com a área em causa, e locupletando-se a Ré Associação de Caça SH com a identificada área do baldio, aí instalando, abusivamente, uma zona designada por área de refúgio, com a conivência dos demais Réus que se assumiram possuidores dessa área e do Estado Português que através dos seus organismos, aprovou a dita reserva de caça.

    *Regularmente citados contestaram os Réus.

    O Ministério Público, em representação do Estado Português, veio arguir a incompetência material dos tribunais comuns para apreciar os pedidos desta acção, por entender que o Autor impugna uma Portaria, para além de impugnar, por desconhecimento, a factualidade alegada.

    Os demais Réus contestam, defendendo-se, também, por excepção e por impugnação.

    Assim, excepcionam a incompetência territorial, a ilegitimidade activa, a incompetência material e a litispendência e impugnam os factos alegados pelo Autor quanto à propriedade e posse sobre a área em causa, apresentando uma linha delimitadora dos baldios, diferente da invocada pelo Autor.

    Concluem, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

    *O Autor replicou, respondendo às excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.

    *Após recurso que revogou o despacho que julgou a incompetência material dos tribunais comuns, foi decidida a incompetência territorial e o processo remetido à então comarca de Vila Pouca de Aguiar.

    Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas, e fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

    Oportunamente, o processo prosseguiu para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância das formalidades legais.

    *De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…DECISÃO: Por tudo o exposto, julgo a presente acção improcedente e consequentemente, absolvo os Réus dos pedidos…“.

    *É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: ” CONCLUSÕES: - Estando provado, pelas testemunhas e pelos documentos anexos, que: 1- Há mais de 30, 40, 50, 60 anos, o Baldio dos Compartes de C., que compreende as localidades de C. e CB, sempre teve e a sua linha divisória com os vizinhos de X, T. e BA, pela estrema, ou linha divisória mencionada no PDM de Valpaços e Vila Pouca de Aguiar (este até á revisão à cerca de 3 anos atrás por via da alteração da CAOP em 2001/2003) .

    2- Provado que está, ainda, terem os Compartes de C. há mais de 30, 40, 50, 60 anos, construído o regadio para rega e lima dos seus prédios, nomeadamente, no Termo de CB, e encaminhado essas águas da área das Velhaquinhas e Lameirinhas também para consumo humano das populações/Compartes de CB e C. - da freguesia de C., como ainda hoje acontece, sendo daí que as populações bebem e consomem essa água, é no mínimo, muito estranho que lhes seja vedada a possibilidade de provarem, sem mais, como é suposto o direito não só a referida água e nascentes que brotam desse seu prédio e, obviamente, diariamente mostram que usam e fruem, mas também a própria titularidade do espaço em que tais infra-estruturas se encontram instaladas, sendo, pois, impensável que energúmeno venha pretender demonstrar o contrário do que os factos objectivos que a saciedade demonstram? 3- Contrariamente e, de forma surpreendente tendo o Tribunal, certamente, de forma involuntária, ou por lapso, omitido a existência desse antiquíssimo processo de regadio e abastecimento de água que ocupa grande parte da área reivindicada pelo A., aqui em disputa (Vd. Srs. Desembargadores por esse Regadio e exploração de água para consumo humano, se inicia “no CORAÇÃO“ da área em questão / Velhaquinhas) e, daqui corre por um canal, construído pelas populações/compartes de C. para as áreas desta Freguesia, as quais usam e utilizam, exclusivamente, não só o terreno e espaço que tal regadio ocupa, mas, igualmente, destinam as águas para os fins que apenas a eles competem), o Meritíssimo Tribunal, como dizíamos, com esta Omissão não só omite um facto absolutamente determinante para a Boa Decisão da Causa, como deixou de se pronunciar sobre matéria factual de natureza relativa ao instituto possessório e demonstrativa, da persistência, interruptiva no tempo e determinante que inviabiliza a alegação de quaisquer outros actos de uso ou Posse desse espaço por terceiros, ou energúmenos que pretendam invadir tal área! 4- Pelo que, mais uma vez o Tribunal incorreu na violação de Lei, inviabilizando a prova natural/testemunhal e os factos que deveria ter dado como provados contrariamente aos que provou (artº 615 nº 1 al – c) e d) do CPC, que, tornam a Decisão NULA, ou pelo menos objecto de alteração pelo Venerando Tribunal dessa Relação, por forma a que a demarcação das propriedades do A. e R.R. seja declarada cfr. peticionado na P.I..

    5- Por outro lado, e, s.m.o, existe novo e grave paradoxo na douta Sentença ao declarar-se e decidir-se que os Projectos de Florestação de 10/11/1953 (Doc. 28 da p.i.) e 1985, (Doc. 31 da p.i.) aprovados pelas DGF, não integravam (am) a área aqui em litigio que abrange todo o espaço/área que o Doc. 30 (da P.I.) de fls. 144 dos Autos (bem como o Doc. 1 – PDM – Vila Pouca – junto com a P.I. de fls. 20 dos Autos) documentam e melhor avaliam.

    Na verdade, verificando-se o conteúdo desses Projectos, assinalados supra nomeadamente os documentos/Mapas de fls. 138 e 164 dos Autos (respectivamente), que integram esses Projectos, é possível verificar que tal é, salvo melhor opinião, um gravíssimo erro de apreciação de Prova, que atenta contra os depoimentos de todas as três testemunhas, que mostram, claramente, que, tais documentos estão em contradição/ contradizem o doutamente decidido. E, só por novo e manifesto lapso se entende a posição/decisão do Meritíssimo Tribunal, uma vez mais “ caindo “ em violação da lei objectiva, designadamente, nos termos do artº 615º, nº 1 – c). Vejam V.Exªs que, quer num quer noutro documento, é patente e objectivo que os projectos se estenderam adentro da área aqui em litígio. E, no doc. de fls. 138, existem, até, assinalados a vermelho, os telhados das casas que estava previstas construir, em Lagoa, CB e C., bem como pequenas miniaturas das árvores plantadas ou a plantar, com toda essa área assinalada a cor amarela mais carregada... Que melhor e mais objectiva prova necessitava, então, o Tribunal? 6- Cremos, e, acreditamos, todavia, na justiça dos Tribunais porque só não erra quem não trabalha... E, por isso, cremos que reanalisada a prova testemunhal, como se impõe, transcrita supra bem como toda a matéria documental anexa pelo A. à P.I., esse Venerando Tribunal da Guimarães, s.m.o, estará dotado de factos e matéria factual/testemunhal de enorme rigor probatório para em plena consciência proceder a alteração da douta sentença em conformidade, decidindo-se pela Procedência da Acção sem se tornar necessário o Recurso a nova Acção de demarcação, pois que, há mais de 40, 50, 60 ou mais anos se encontra efectuada! 6- Estas omissões e paradoxos que se vislumbraram na douta Sentença, atentam, em nosso modesto entender, contra a matéria de facto dada como provada, o que resultará através de melhor leitura e audição das testemunhas inquiridas e que mereceram credibilidade do Tribunal.

    7- Por isso, em face do exposto, não temos dúvidas que o facto infra exige alteração, nomeadamente, quando o tribunal " a quo " a fls. 27 – 2º § da douta Sentença diz; … “ a matéria de facto dada como provada, deixa dúvidas sobre a titularidade dos direitos sobre o terreno em causa, não tendo sido possível apurar com a necessária certeza que pertence aos Povos da Freguesia de C. “ … 8- Ora como é possível chegar-se a esta conclusão se o Meritíssimo Tribunal, omitiu por exemplo a existência (não contestada) do Regadio e abastecimento de água para consumo humano, junto a Velhaquinhas, no “coração “ da área em litígio, Exploração que...

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