Acórdão nº 119/10.0TBVNH-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório José, por apenso ao processo, instaurou contra Maria alteração do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor Manuela, requerendo a alteração da regulação do poder paternal no tocante às férias grandes, de modo a que o direito de visita seja alargado de uma semana para um mês, mantendo-se o restante acordado e decidido.

*Notificada do requerimento apresentado, a requerida Maria apresentou contestação, na qual desde logo invocou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, por a menor residir em França (cfr. fls. 13 a 15).

Defende ser aplicável aos autos o Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência em matéria de responsabilidade parental.

*Em resposta às exceções, o requerente pugnou pela improcedência da invocada exceção dilatória (cfr. fls. 21 a 26).

*Na conferência realizada em 20/06/2017, a Mmª Juiz decidiu «julgar improcedente a excepção dilatória de Incompetência Internacional, declarando» os tribunais portugueses competentes «para a tramitação dos presentes autos» (cfr. fls. 28 a 34).

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida Maria (cfr. fls. 38 a 55), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1. O presente recurso visa a revogação do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo a 20 de Junho de 2017, que entende que é improcedente a exceção de incompetência internacional invocada pela ora recorrente.

  1. A ora Recorrente entende que a decisão do Tribunal a quo consubstancia uma incorreta interpretação e aplicação do direito, no que concerne a análise da acção sub judice.

  2. Uma vez que está em causa um processo de alteração do regime da responsabilidade parental (o Recorrido veio requerer a 13/0412017 a alteração do regime das férias), o qual traduz um processo autónomo (novo),a propor no tribunal que nesse momento (quando se propõe a alteração) for o competente.

  3. Assim, a regra de competência internacional para uma acção de alteração, na qual se pretenda modificar o regime de visitas da menor, é a regra geral constante do artigo 8°, n° 1 do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003: "[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal" .

  4. O n.º 7 do art. 9º do RGPTC determina, a competência territorial sempre que a criança a quem respeita a providência reside no estrangeiro, Caso ti criança resida no estrangeiro, o critério do n.º 7 do art. 9° do RGPTC, do domicílio do requerente e do requerido está, sempre dependente, conforme decorre do próprio preceito, da prévia averiguação da competência internacional do tribunal. Só após se ter apurado que o tribunal português é internacionalmente competente é que se irá averiguar a residência do requerente e do requerido para efeitos de averiguação do tribunal nacional territorialmente competente.

  5. O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1°, 68° e 76° e, em Portugal, o artigo 8° da Constituição da República Portuguesa e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil".

  6. O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidades parentais é o tribunal competente do Estado Membro da residência habitual da criança (cfr. art. 8.0, n.º 1I).

  7. O conceito de "residência habitual'', na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n." 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar - Acórdão da La Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22:12:2010; processo C-497/10 PPU:Barbara Mercredi/Richard Chaffe: 9. A aplicação de instrumentos internacionais como aquele em causa neste processo, que estabelecem critérios de conexão baseados na residência habitual da criança, visam dar prevalência ao princípio da proximidade, por considerarem que é o mais eficaz na defesa e tutela dos interesses da mesma, visto exactamente nessa perspectiva, no sentido de poderem as entidades da residência habitual melhor aferir todo o circunstancialismo que rodeia o caso em concreto e que irão servir para fundamentar a tomada de uma decisão consciente, Cfr. Ac. RC, de 27.05.2008, processo n.º 668-F/2002.Cl, in www.dgsi.pt.

  8. Ora, o estabelecimento de residência cm França pela Mãe na companhia da filha desde Dezembro de 20 I 2, onde residem há mais de quatro anos c meio, a obtenção por ela de trabalho nesse mesmo país, o propósito de emigrar, tudo associado à inserção escolar da filha nesse local, valem neste caso, como elementos intuitivamente caracterizadores de um relevante (e legítimo) acto de fixar residência num determinado local, tendo aí o seu núcleo definido e estabilizado de vida.

  9. Em consequência, o Tribunal a quo é internacionalmente incompetente para conhecer da alteração pretendida pelo recorrido/requerente ao regime de férias, sendo para o efeito competente os Tribunais Franceses, por ser em França que a criança tem, há mais de quatro anos e meio, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida. - Ac. da Relação do Porto de 6 de Dezembro de 2016 (Proc. 1991l1.0TBESP-B.Pl).

  10. Constitui residência habitual de uma criança de sete anos de idade, que emigra acompanhada da mãe, o local para onde esta se desloca (a menor com apenas dois anos e meio de idade acompanhou a progenitora que emigrou com esse propósito. Fixou residência, passando aí a trabalhar e a menor a frequentar uma escola própria para crianças dessa idade).

  11. Ora, residindo a menor e a progenitora em França há mais de quatro anos e meio, tendo aí o seu novo centro de vida estabilizado, qualquer decisão que lhes diga respeito e verse sobre qualquer aspecto do regime de exercício das responsabilidades parentais em relação a elas deve ser tomada no tribunal do país onde agora vivem de forma estável.

  12. Assim, face a tudo o exposto e as disposições legais invocadas, nomeadamente os arts. 2º, 10º n.º 1, do Regulamento CE n.º 2001/2003 de 27/11/2003, não sendo caso de aplicação do art. 13.°, visto o disposto nos art. 96° a), 99º e 577º a) todos do Código de Processo Civil, e tendo em consideração os elementos constantes dos autos, o tribunal português tem de ser considerado internacionalmente incompetente, devendo ser considerada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal.

    Resolvendo no sentido da total procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira .JUSTIÇA!».

    *Contra-alegou o...

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